Regimento interno do Conselho Fiscal
Regimento Interno SEI Nº 1949062/2018 – CAJ.CONFISC
Joinville, 06 de junho de 2018.
Capítulo I – Objeto
Objeto do Regimento
Art. 1°. O presente Regimento Interno (Regimento) disciplina o funcionamento e a execução das competências estatutárias e legais do Conselho Fiscal (CONFISC) da Companhia Águas de Joinville (Companhia).
Capítulo II – Proposta de Valor
Proposta de Valor
Art. 2º. O Conselho Fiscal tem como proposta de valor fiscalizar os atos de gestão administrativa, para proteção dos interesses da Companhia e do Controlador, satisfeitas as exigências da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Joinville, em conformidade às legislações aplicáveis e Estatuto Social.
Capítulo III – Composição, Mandato e Investidura
Composição
Art. 3°. O Conselho Fiscal da Companhia funcionará de modo permanente e será composto de 03 (três) membros efetivos e suplentes em igual número.
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.
Mandato
Art. 4°. Os Conselheiros serão eleitos e destituídos pela Assembleia Geral Ordinária, com mandato unificado de 01 (um) ano, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas.
Eleição do Presidente
Art. 5°. Na primeira reunião que se realizar após sua eleição, os membros do Conselho Fiscal elegerão o seu Presidente, com o voto da maioria dos seus membros.
Investidura
Art. 6°. A nomeação dos membros do Conselho Fiscal deverá observar os requisitos da Lei 6.404/76 e da Lei 13.303/2016.
Art. 7°. Os membros do CONFISC são investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse.
Capítulo IV – Competência
Competência do Conselho
Art. 8°. Sem prejuízo das atribuições fixadas pelo Estatuto Social e Regimento Interno, as competências do Conselho Fiscal são as fixadas no artigo 163 da Lei 6.404/76 – Lei das Sociedades por Ações.
Competência do Presidente
Art. 9º. Compete ao Presidente do CONFISC:
I – Convocar as reuniões;
II – Presidir as reuniões;
III – Convocar, para comparecimento às reuniões, pessoas que possam contribuir para o esclarecimento das matérias a serem apreciadas, observadas eventuais questões de conflito de interesses;
IV – Avaliar e definir a pauta das reuniões, assegurando que estejam alinhadas ao cumprimento dos objetivos do CONFISC;
V – Autorizar apreciação de assuntos não incluídos na pauta de reunião;
VI – Cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento Interno;
VII – Praticar outros atos de natureza técnica ou administrativa necessários ao exercício de suas funções;
VIII – Analisar a pertinência das solicitações recebidas dos membros do CONFISC e tomar as medidas cabíveis quando necessário.
Capítulo V – Substituições
Substituição de Membro
Art. 10. A função de membro do Conselho Fiscal é indelegável. No caso de vaga, falta ou impedimento, será o membro efetivo do Conselho Fiscal substituído pelos suplentes pela Ordem de Nomeação, constante na respectiva Ata de Assembleia Geral, até que seja eleito o novo membro, respeitada a legislação vigente.
Substituição do Presidente
Art. 11. O Presidente do Conselho Fiscal será substituído por qualquer um dos demais Conselheiros, conforme indicação da maioria, nos casos de eventual ausência.
Capítulo VI – Remuneração
Remuneração
Art. 12. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral que os eleger, obedecido ao disposto no artigo 162, parágrafo 3º da Lei 6.404/76.
Capítulo VII – Responsabilidades e Deveres
Responsabilidades
Art. 13 Os membros do CONFISC obrigam-se a cumprir o Estatuto Social, o Código de Conduta e Ética, o presente Regimento Interno e as demais normas internas aplicáveis.
Art. 14. Os membros do Conselho Fiscal responderão pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo ou com violação da lei ou do Estatuto Social, nos termos da lei aplicável.
Art. 15. O membro do Conselho Fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente ou se concorrer para a prática do ato.
Art. 16. A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata de reunião do órgão e comunicar os atos aos órgãos da Administração e à Assembleia Geral;
Art. 17. Demais deveres e responsabilidades definidos na Legislação vigente.
Deveres
Art. 18. Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres dos Administradores no exercício de seus mandatos e devem:
- Comparecer às reuniões do Conselho Fiscal previamente preparados, com o exame dos documentos postos à disposição e delas participar ativa e diligentemente;
- Atuar com a máxima independência e objetividade para que o Conselho Fiscal possa atingir a sua finalidade de maneira imparcial e isenta;
- Manter sigilo sobre toda e qualquer informação da Companhia a que tiver acesso em razão do exercício do cargo;
- Exercer as suas funções no exclusivo interesse da Companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da sua função social;
- Zelar pela imagem da Companhia;
- Manter seus dados pessoais atualizados junto à Companhia Águas de Joinville;
- Fornecer cópia da Carteira de Identidade, do CPF, do Curriculum Vitae e ainda, prestar as declarações exigidas pelo Estatuto Social e legislação vigentes.
Art. 19. É vedado aos Conselheiros:
- Praticar ato de liberalidade à custa da Companhia;
- Tomar empréstimos ou recursos da Companhia e usar, em proveito próprio, bens a ela pertencentes;
- Receber qualquer modalidade de vantagem em razão do exercício do cargo;
- Usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a Companhia as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
- Omitir-se no exercício ou proteção de direitos da Companhia;
- Adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à Companhia ou que esta tencione adquirir;
- Intervir em operações que tenham interesse conflitante com a Companhia, devendo, nessa hipótese, consignar as causas do seu impedimento em ata.
Capítulo VIII – Normas e Funcionamento do Conselho Fiscal
Calendário das Reuniões Ordinárias
Art. 20. No início de cada exercício, o Presidente do Conselho Fiscal deve propor o calendário anual de reuniões ordinárias, as quais serão realizadas no mínimo 04 (quatro) vezes ao ano, uma vez a cada trimestre.
Art. 21. As reuniões do Conselho Fiscal, sejam ordinárias ou extraordinárias, serão, preferencialmente, realizadas na sede da Companhia ou, excepcionalmente, de forma virtual, mediante “tele conferência” ou “vídeo conferência”.
Convocação de Reuniões
Art. 22. As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho Fiscal ou,
em sua ausência ou impedimento, por pelo menos dois Conselheiros em conjunto, da seguinte forma:
- Com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos;
- Através de e-mail ou qualquer outro meio de comunicação;
- Com indicação da ordem do dia, data, horário e local;
- Com o envio de todo o material relativo aos assuntos objeto da pauta.
Art. 23. A convocação prévia será dispensada sempre que estiver presente à reunião a totalidade dos membros do Conselho Fiscal.
Reuniões Extraordinárias
Art. 24. Na hipótese de reunião extraordinária, em face da urgência da convocação, caberá ao Presidente do Conselho, definir o prazo mínimo para encaminhamento da pauta e da documentação pertinente.
Quórum de instalação
Art. 25. As reuniões do Conselho, ordinárias e extraordinárias, somente se instalarão com a presença da maioria absoluta dos seus membros e as recomendações serão sempre tomadas pela maioria dos presentes.
Participação à distância
Art. 26. Fica facultada a participação dos Conselheiros às reuniões do Conselho por telefone, videoconferência ou por qualquer outro meio informático ou telemático que permita a sua identificação pelo Conselho e a comunicação simultânea com todas as demais pessoas presentes à reunião e que possa assegurar sua participação efetiva, desde que seu voto seja gravado em mídia compatível com o meio de comunicação escolhido e/ou enviado por mensagem eletrônica, o qual deverá ser arquivado na sede da Companhia. O conselheiro, nesta hipótese, será considerado presente à reunião e seu voto válido, para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião.
Convidados
Art. 27. Os Diretores, empregados, consultores e membros do Conselho de Administração poderão ser convidados para participar das reuniões, ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal, sem direito a voto, permanecendo durante o tempo em que estiver em discussão o assunto de sua especialidade, a qual a matéria em pauta se submeter.
§ 1º. Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal assistirá às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria em que se deliberar sobre os assuntos em que deva opinar.
§ 2º. Os membros do Conselho Fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da Assembleia Geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas.
Capítulo IX – Secretaria e Assessoramento ao Conselho
Secretaria do Conselho
Art. 28. O Conselho Fiscal terá um Secretário, empregado lotado na Companhia, no Cargo de Secretário Executivo, ou, na sua ausência, de outro empregado, que participará das reuniões, sem direito a voto, para registro dos trabalhos e assessoramento aos Conselheiros.
Art. 29. O Secretário do Conselho Fiscal terá as seguintes atribuições:
- Providenciar a logística completa para as reuniões;
- Encaminhar, em tempo hábil, as matérias pertinentes;
- Secretariar as reuniões, elaborar e lavrar as respectivas atas;
- Arquivar todas as atas das reuniões do Conselho Fiscal e toda a documentação que embasa as reuniões;
- Tomar as providências de apoio administrativo ao Conselho, necessárias ao
cumprimento das disposições deste Regimento e da legislação em vigor; - Exercer outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Presidente do Conselho;
- Encaminhar para o departamento contábil a ata devidamente assinada por todos os participantes das reuniões, para registro nos órgãos competentes, quando necessário.
Lavratura das Atas
Art. 30 As atas das reuniões do Conselho Fiscal serão redigidas pelo Secretário, com clareza, e deverão constar, além dos pontos mais relevantes das discussões, a relação dos membros presentes, eventuais convidados, justificativas das ausências, deliberações, declarações de votos, abstenção por conflito de interesses, providências solicitadas, responsabilidades e prazos, sendo as mesmas os documentos oficiais de comunicação do Conselho.
Parágrafo único. Preferencialmente, as atas serão lidas e assinadas ao final da reunião.
Art. 31. Caso necessário, as atas das reuniões do Conselho Fiscal serão enviadas aos Conselheiros por meio eletrônico no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, para exame e aprovação. Os Conselheiros deverão se manifestar sobre o conteúdo da ata no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis. Esgotado este prazo, a ata deverá ser aprovada e assinada pelos Conselheiros e posteriormente publicada conforme determinação da Lei 6.404/76.
Capítulo X – Contratação de Consultoria Externa
Contratação de Consultoria Externa
Art. 32. Para melhor analisar e avaliar as questões de relevância para a Companhia, o Conselho Fiscal poderá requisitar a contratação de consultores externos com o objetivo de emitir pareceres para a tomada de decisão, observando que:
- O processo de contratação deverá se sujeitar às normas de contratação da Companhia;
- Os recursos deverão constar do Orçamento Anual da Companhia;
- Deverão ser observados os limites da razoabilidade e probidade na ordenação de tais despesas e compatíveis com os serviços similares contratados pela Companhia.
Capítulo XI – Da Política de Prevenção de Fraudes e Desvio de Conduta
Da Política de Prevenção de Fraudes e Desvio de Conduta
Art. 33. O Conselho Fiscal deverá receber, compilar e avaliar denúncias relativas a fraudes e desvio de conduta de assuntos referentes às demonstrações financeiras e à divulgação de resultados ou de relatórios encaminhados aos órgãos reguladores, através do canal de denúncia anônimo, disponibilizado pela Companhia, bem como qualquer denúncia que considerar relevante ao patrimônio da Companhia pelo próprio Conselho Fiscal.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal assegurará a proteção do denunciante contra tentativas de pressão ou ameaças até que seja finalmente apurada a denúncia e, se procedente, encaminhada aos órgãos públicos encarregados de aplicar a Lei.
Capítulo XII – Disposições Gerais
Art. 34. Caberá ao Conselho Fiscal dirimir quaisquer dúvidas ou suprir omissões eventualmente existentes neste Regimento, bem como promover as modificações que julgar pertinentes e necessárias, observadas as disposições estatutárias e legais.
Art. 35. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Fiscal, devendo ser arquivado na Unidade de Governança da Companhia Águas de Joinville, a qual será responsável por dar-lhe a devida publicidade.
Documento assinado eletronicamente por Luana Siewert Pretto, Diretor (a) Presidente, em 15/08/2018, às 15:59, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
Documento assinado eletronicamente por Ketty Elizabeth Benkendorf, Presidente do Conselho, em 15/08/2018, às 15:59, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
Documento assinado eletronicamente por Verissimo da Cunha Batista, Conselheiro (a), em 21/08/2018, às 09:31, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
Documento assinado eletronicamente por Adilson Bachtold, Conselheiro (a), em 05/10/2018, às 15:20, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 1949062 e o código CRC 6F9AAC3C. |
18.1.003110-6 |
1949062v10 |
Criado por vladia.brito, versão 10 por vladia.brito em 15/08/2018 14:09:49.