Ata Comitê de Auditoria Estatutário 23/11/2022
Ata SEI
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO COMITÊ DE AUDITORIA ESTATUTÁRIO
COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE – 23 DE NOVEMBRO DE 2022
(CNPJ – 07.226.794/0001-55 NIRE – 42.3.0002948.3)
DATA, HORA E LOCAL: Às treze horas e trinta minutos do vigésimo terceiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte dois, na sede da Companhia Águas de Joinville, sito à Rua XV de novembro, 3950, bairro Glória, cidade de Joinville, estado de Santa Catarina. CONVOCAÇÃO: enviada por ofício SEI 0014875287 na data de 18/11/2022. PRESENÇAS: Presentes os seguintes membros da Companhia Águas de Joinville: André Chedid Daher, Valdecio de Oliveira e Fabio Rodrigo Schatzmann. Registra-se a presença. Participaram também da reunião na condição de ouvintes: Fernando Schneider, Diretor-Presidente, Kamilo Reis Carnasciali dos Santos, Diretor de Expansão, André Domingos Romero Castro, Diretor Administrativo e Financeiro, Alisson Shigueru Takahashi, Diretor Operacional, Ilaci Pavesi, Auditora Interna, Waldomiro Maurer Neto, Auditor Interno, Miliane Quintino Benedet, Coordenadora Contábil. Participou também o Sr. Ricardo Massera da auditoria externa, empresa Taticca. MESA: Presidiu a sessão o Sr. Fabio Rodrigo Schatzmann e o secretariou a Sra. Vladia Medrado Mendes de Brito. ORDEM DO DIA: 1) AUDI 06/2022 – Critérios de Execução dos Termos de Referência de Obras Integradas e Semi-integradas; 2) Apresentação do Reporte de Riscos (SEI 0015051162); 3) Apresentação do Relatório da Auditoria Externa do 3T/2022; 4) Assuntos Gerais. INSTALAÇÃO: Verificado o quórum necessário, representado pela presença de 03 (três) membros, a reunião foi validamente instalada e, iniciados os trabalhos. DELIBERAÇÃO: 1) AUDI 06/2022 – Critérios de Execução dos Termos de Referência de Obras Integradas e Semi-integradas: AUDI 06/2022 – Critérios de Execução dos Termos de Referência de Obras Integradas e Semi-integradas: foi apresentado, conforme processo SEI 22.1.013809-9. Nos testes de verificação efetuados, foram identificados: o valor de orçamento base conforme, Regulamento de Licitação da CAJ – RLC e as boas praticas do Decreto nº 7983 Planalto, que indica que os orçamentos devem ser baseadas em tabelas de referência como SINAP, SANEPAR ou baseada em orçamentação, a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, os valores licitados e o percentual de desconto (ganho de licitação), as exigências de medição e pagamentos e a questão do acesso dos orçamentos na elaboração do Termo de Referência, foi encontrada uma fragilidade no processo em relação aos acessos dos orçamentos, o que não atende o art. 34 da Lei 13.303/16 e o item 13 do nosso Regulamento de Licitação -RLC. E o CAE recomendou que seja apresentado plano de ação e, posteriormente a aplicação prática do processo. A Auditoria interna deverá enviar a Matriz de Achados e Recomendações à área responsável pelo processo CAJ – Suprimentos – Planejamento da Contratação, e para as áreas de apoio o Escritório de Projetos em e conjunto com o Controle Interno. 2) Apresentação do Reporte de Riscos (SEI 0015051162): foram apresentadas as ações de mitigação para os seguintes fatores de risco: vazões ecológicas Rio Cubatão e Piraí atendidas; qualidade da água distribuída adequada; acidentes na serra com risco aos mananciais sem ocorrência no período; colapsos estruturais do Sistema de Abastecimento de Água – Obras e Contratações de monitoramento e estabilização em andamento; colapsos estruturais do Sistema de Esgotamento Sanitário – Obras de reforço estrutural ETE Jarivatuba dentro do cronograma; contratos terceirizados Atendimento ao Tempo de Resposta dentro do esperado, contudo houve aumento das reclamações qualidade dos serviços (Eixo Excelência Operacional 75% peso no indicador) – o indicador de outubro permaneceu fora da meta; captação de recursos de terceiros no prazo; execução do PI abaixo do previsto (dificuldades com algumas contratadas) e Covid em Joinville: Matriz de Alerta Epidemiológico permanece nível Baixo – atualização 21/11; riscos relacionados a ações civis públicas, ações judiciais, ao novo marco do saneamento, segurança da informação e atendimento a requisitos legais. O CAE não fez recomendações. 3) Apresentação do Relatório da Auditoria Externa do 3T/2022: Disponibilizado e apresentado, conforme SEI 0015023829. A Auditoria Externa apresentou o Relatório Circunstanciado do 3/Trimestre de 2022. O CAE fez considerações e recomendações para os seguintes pontos recorrentes: (a) Adequação à LGPD e Segurança da Informação: o CAE recomendou que o Comitê de Segurança da Informação e Comunicação -CSIC da CAJ apresente o cronograma com o status da implementação; (b) Controle de remessa e retorno de mercadorias e demais pontos pendentes de resolução: o CAE solicita que a Diretoria acompanhe a execução dos planos de ação das áreas afetas e apresente o status/evolução na próxima reunião; (c) Assunto relevante – Regime de tributação do PIS/COFINS: após análise do contexto (RE 1013035 no qual o STF confere imunidade tributária à CAJ, com trânsito em julgado em 11/2017, bem como legislação vigente do PIS/COFINS: art. 8º da Lei 10.637/2002 e Art. 10 da Lei 10.833/2003 e consulta realizada pela CAJ junto à Receita Federal do Brasil, que resultou "ineficaz" em 07/2022), entende que a Companhia está sujeita a recolher PIS/COFINS pelo regime cumulativo. 4) Assuntos Gerais: 4.1) O CAE solicitou que seja realizada verificação, pela Auditoria Interna e/ou Auditoria Externa, dos seguintes assuntos: (i) da incidência de INSS e IRRF sobre verbas indenizatórias sobre a Folha de Pagamento da CAJ; (ii) quanto à obrigatoriedade referente ao pagamento do vale pedágio sobre fretes contratados pela CAJ e/ou pelos fornecedores, devido aos riscos já evidenciados em outros casos externos. 4.2) Status das atividades do Grupo de Estudos sobre regime de tributação do PIS/COFINS (21.1.006758-0): o grupo de estudos realizou Benchmarking (Doc. 0015023085) com empresas estatais em situações análogas (0015022872 e 0015023085), como CAESB, DAE-Jundiaí, SANASA, SERPRO ; duas reuniões com a auditoria externa, uma com a presença do Conselheiro Daniel Augusto Hoffmann, outra com especialista tributário; análise da legislação do PIS (Lei 10.637/2002) e COFINS (Lei 10.833/2003), da consulta junto à Receita Federal do Brasil (RFB) -Processo 10166.761155/2021-10 respondida como ineficaz em 06/2022; Decisão 3301-002-929 do CARF -Conselho Administrativo de Recursos Fiscais referente empresa pública Casa da Moeda. Como resultado, restou consolidado o entendimento pela obrigatoriedade (e não opção) da apuração pelo regime Cumulativo. A mudança deverá ocorrer em janeiro/2023 devido a necessidade de adaptação do sistema Benner à nova sistemática. Em relação ao aproveitamento do passado (últimos cinco anos) o Grupo entende também ser viável de forma administrativa junto à RFB, com procedimento realizado internamente, a princípio, nos moldes e previsões para compensação conforme Memorando 0015019748. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Coordenador agradeceu a presença de todos e os trabalhos foram encerrados, lavrando-se a presente Ata, que foi lida e aprovada, e segue assinada pelo Coordenador dos trabalhos da reunião, pelos membros presentes e por mim secretária.
Documento assinado eletronicamente por Fabio Rodrigo Schatzmann, Conselheiro (a), em 02/12/2022, às 09:27, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
Documento assinado eletronicamente por Vladia Medrado Mendes de Brito, Coordenador (a), em 02/12/2022, às 09:30, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
Documento assinado eletronicamente por Valdecio de Oliveira, Conselheiro (a), em 02/12/2022, às 10:07, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
Documento assinado eletronicamente por Andre Chedid Daher, Conselheiro (a), em 20/12/2022, às 12:02, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0015044062 e o código CRC C5C35ACE. |
22.1.016632-7 |
0015044062v41 |
0015044062v41 |
Criado por wanessa.brondani, versão 41 por vladia.brito em 02/12/2022 09:19:22.