Política de distribuição de dividendos
Política SEI Nº 0021369491/2024 – CAJ.CONSAD
Joinville, 16 de maio de 2024.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS
1. Dos Objetivos
1.1 A Política de Distribuição de Dividendos da Companhia Águas de Joinville estabelece as diretrizes, os objetivos e regras gerais às práticas de distribuição de dividendos de forma a garantir a perenidade, transparência e sustentabilidade financeira da Companhia.
1.2 Os objetivos desta política são:
– Sistematizar as principais regras aplicáveis à práticas de retenção de lucros e distribuição de proventos por meio de dividendos e/ou juros sobre capital próprio (JSCP) de acordo com as normas legais, estatutárias e demais regulamentos internos.
– Divulgar a todos os interessados, as diretrizes de distribuição de dividendos da Companhia.
2. Das Diretrizes
2.1 A Política de Distribuição de Dividendos reflete as disposições constantes do Estatuto Social da Companhia, tendo como premissas a necessidade de flexibilidade e solidez financeira para a manutenção de seus negócios.
2.2 Esta política está de acordo com a Lei 13.303/16, que estabelece o regime jurídico das estatais, com a Lei n° 6.404/76 (Lei das S.A.), que rege o tema de dividendos, bem como a Lei 9.249/95 que rege os JSCP. Havendo mudanças na legislação que de alguma forma tornem estas diretrizes inadequadas durante a vigência deste instrumento, esta Política de Dividendos e os seus procedimentos serão alterados para que seja garantido a aderência e adequação as novas normas e legislações.
2.3 A proposta de distribuição de dividendos deve considerar a:
– sustentabilidade econômico-financeira da Companhia;
– manutenção e expansão da capacidade de prestação de serviços;
– geração e necessidade de caixa;
– as limitações do novo Marco Regulatório do Saneamento, Lei 14.026/2020;
– o disposto no Estatuto, bem como na legislação vigente, em especial a Lei 6.404/1976, Lei 13.303/2016, e Lei 9.249/1995 e Lei 14.789/2023.
– os compromissos assumidos com agentes financiadores.
3. Das Atribuições e Responsabilidades
3.1 Cabe a Assembleia Geral Ordinária
– Aprovar a destinação do lucro líquido do exercício, a distribuição de dividendos e deliberar sobre JSCP;
3.2 Cabe ao Conselho de Administração:
– Aprovar a Política de Distribuição de Dividendos da Companhia Águas de Joinville;
– Deliberar sobre a distribuição e pagamentos de juros sobre o capital próprio;
– Deliberar a proposta a ser submetida à Assembleia Geral relativa a destinação do lucro líquido do exercício, a distribuição de dividendos e os JSCP.
3.3 Cabe ao Conselho Fiscal:
– Opinar sobre a proposta da administração a ser submetida à Assembleia Geral, relativa a distribuição de dividendos.
3.4 Cabe a Diretoria Colegiada:
– Deliberar sobre a Política de Distribuição de Dividendos da Companhia Águas de Joinville;
3.5 Cabe a Gerência de Riscos, Conformidade, Controle Interno e Inovação:
– Disseminar a presente Política no âmbito da Companhia, demonstrando a importância de conhecê-la e de executá-la em consonância com a legislação e normativos que regulamentam sua aplicação.
4. Do Processo de Distribuição de Dividendos
4.1 Os dividendos serão calculados a partir do Lucro Líquido do Exercício (após Provisão para Contribuição Social sobre o Lucro) deduzido ainda: Prejuízos Acumulados, Reserva Legal, e Reserva de Contingência (art. 46 e 47 do Estatuto Social).
4.1.1 A Companhia poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. (Nova redação – Art. 9º da Lei 9.249)
4.2 O dividendo obrigatório, conforme previsto no artigo 202 da Lei das S.A., corresponde à parcela do lucro líquido que a Companhia deve distribuir aos seus acionistas. De acordo com o art. 47 do Estatuto Social, a parcela referente ao dividendo obrigatório está limitada a 25% do lucro líquido ajustado.
4.2.1 Nos termos da Lei das S.A, o dividendo obrigatório poderá excepcionalmente deixar de ser pago no exercício em que os órgãos da administração da Companhia informar à Assembleia Geral Ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da Companhia, mediante parecer do Conselho Fiscal sobre esta informação. Os lucros não distribuídos na hipótese descrita acima, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos assim que o permitir a situação financeira da Companhia.
4.3 Os juros sobre o capital próprio, pagos pela Companhia ao longo do exercício serão obrigatoriamente imputados como pagamento de dividendo obrigatório, integrando tal valor para todos os efeitos legais. Para a Companhia o pagamento de juros sobre o capital próprio é vantajoso, pois os mesmos são dedutíveis para efeito da contribuição social.
4.4 A Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, com o objeto a destinação do lucro líquido do exercício, a distribuição de dividendos e/ou juros sobre capital próprio a serem distribuídos ao controlador, de acordo com a proposta apresentada pela Diretoria, deliberada pelo Conselho de Administração.
4.4.1 Fica autorizado o pagamento mensal de juros sobre o capital próprio, dentro dos limites legais, a ser creditado em conta corrente dos acionistas, observando a disponibilidade financeira da empresa e, se não houver deliberação contrária do Conselho de Administração. Autorizado o pagamento contra a conta de Reserva de Lucros caso não apresente Lucro suficiente no ano corrente.
4.5 Os dividendos não reclamados pelo controlador dentro de 3 (três) anos, a contar da data em que tenham sido postos à disposição do controlador, prescreverão em favor da Companhia, conforme art. 287, II, “a”, da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
4.6 Fica vedada a distribuição de lucros e dividendos, do contrato em execução, pelo prestador de serviços que estiver descumprindo as metas e cronogramas estabelecidos no contrato específico da prestação de serviço público de saneamento básico. (art. 11, §5º, Lei 14.026/2020, publicada em 16/07/2020)
5. Definições
Para os fins desta Política, são adotadas as seguintes definições:
5.1 Dividendos: Parcela do lucro líquido das sociedades que é distribuída aos acionistas.
5.2 Juros sobre Capital Próprio: Remuneração distribuída aos acionistas, limitada à variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo, aplicada sobre o capital social e as reservas de capital e lucros permitidas por lei.
5.3 TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo, indexador econômico instituído pela Medida Provisória nº 684, de 31 10 de 1994, criada visando estimular e regulamentar os investimentos a longo prazo no país.
6. Disposições finais
6.1 A presente Política entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração e permanecerá vigente até que haja deliberação pelo órgão competente em sentido contrário.
Esta política foi aprovada na Reunião do Conselho de Administração na data de 24 de abril de 2024.
Documento assinado eletronicamente por Sidney Marques de Oliveira Junior, Diretor (a) Presidente, em 16/05/2024, às 17:00, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
Documento assinado eletronicamente por Fabio Rodrigo Schatzmann, Conselheiro (a), em 24/05/2024, às 09:15, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0021369491 e o código CRC DDD193EA. |
20.1.009918-9 |
0021369491v7 |
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