Política Institucional de Indicação
Política SEI Nº 0021015733/2024 – CAJ.DIPRE.SGC
Joinville, 22 de abril de 2024.
POLÍTICA INSTITUCIONAL DE INDICAÇÃO
1. Introdução
A presente Política Institucional de Indicação institui no âmbito da Companhia Águas de Joinville o regramento para indicação e avaliação dos administradores e membros do Conselho Fiscal.
2.Objetivos
2.1. Atender às determinações da Lei nº 13.303/16, de 30 de junho de 2016 e normativas do Estatuto Social da CAJ.
2.2. Estabelecer o regramento para verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação dos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e da Diretoria, a fim de garantir a aderência às normas e legislação vigente.
3.Diretrizes
3.1. O Acionista Controlador deverá observar a Política Institucional de Indicação na escolha dos administradores e membros do Conselho Fiscal.
3.1.1. Compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal indicar os administradores da Companhia.
3.2. A política de indicação deverá ser disponibilizada de forma ampla aos acionistas e ao mercado por meio de website da Companhia.
3.3. O processo de avaliação das indicações será de responsabilidade do Comitê Elegibilidade nos termos dos parágrafos primeiro e segundo artigo 41 do Estatuto Social.
3.3.1 As atas das reuniões do Comitê de Elegibilidade serão divulgadas a fim de verificar o cumprimento, pelos membros indicados, dos requisitos definidos na Política Institucional de Indicação.
3.3.2 Todos os candidatos deverão ter disponibilidade de tempo para a função a que forem indicados e, se membros da administração pública, não poderão receber remuneração por participação em mais de dois Conselhos, de Administração ou Fiscal de empresa pública ou sociedade de economia mista.
3.4. Os candidatos a membros do Conselho de Administração e da Diretoria serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, considerando, sempre que possível, a diversidade de experiências, comportamentos, aspectos culturais, faixa etária e gênero, devendo atender alternativamente um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente os requisitos dos incisos II e III, a seguir:
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ter experiência profissional de, no mínimo:
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10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de saneamento ou em área conexa àquela para a qual forem indicados; ou
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4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
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cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da Companhia, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
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cargo em comissão ou função de confiança ou superior, no setor público; e
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cargo de docente ou de pesquisador na área de saneamento;
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4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de saneamento.
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ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
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não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1o da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar no 135, de 4 de junho de 2010.
3.5. Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.
3.5.1. O Conselheiro Fiscal deverá atender ao inciso III do item 3.4 desta Política Institucional.
3.5.2. O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.
3.6. O atendimento aos requisitos legais e as exigências do Estatuto Social da Companhia Águas de Joinville deverão ser comprovados mediante declaração assinada e apresentação de documentos, conforme estabelece Ficha Cadastral de Indicação para Administrador e Ficha Cadastral de Indicação para Conselho Fiscal definidas pelo acionista controlador.
3.7. Os requisitos previstos no inciso I do item 3.4 (experiência profissional mínima) poderão ser dispensados no caso de indicação de empregado da Companhia para cargo de administrador, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos legais, mediante apresentação de documentos específicos, para cada um dos itens abaixo:
I. o empregado tenha ingressado na Companhia por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, a partir do momento em que se tornou obrigatório;
II. o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na Companhia; e
III. o empregado tenha ocupado cargo na gestão superior da Companhia (entendendo como gestão superior os dois níveis hierárquicos mais altos, não estatutários), comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades do cargo de administrador.
3.8. O representante dos empregados no Conselho de Administração deverá atender os mesmos requisitos dos demais administradores.
3.9. Será garantido ao acionista controlador o poder de eleger a maioria dos membros do Conselho de Administração, nos termos da alínea “a” do artigo 116, da Lei Federal nº 6.404/1976.
3.10. Além das exigências do item 3.4 são condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:
I. Não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê:
- diretor, empregado ou membro do conselho fiscal da Companhia ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta; e
- responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na Companhia;
II. Não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I;
III. Não receber qualquer outro tipo de remuneração da Companhia ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta, que não seja aquela relativa à função de integrante do Comitê de Auditoria Estatutário; e
IV. Não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão da pessoa jurídica de direito público que exerça o controle acionário da Companhia, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria.
3.10.1. Os integrantes do Comitê de Auditoria deverão ter conhecimento técnico suficiente em matéria contábil e financeira, e pelo menos 1 (um) deles deve ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária internacionalmente aceita, análise, preparação e avaliação de demonstrações financeiras, conhecimento de controles internos e de políticas de divulgação de informações ao mercado, ao qual caberá a coordenação.
3.10.2. O Comitê de Auditoria Estatutário poderá ser integrado por membros do conselho de administração da Companhia Águas de Joinville, desde que atendam cumulativamente aos requisitos de independência, conhecimento técnico e disponibilidade de tempo.
3.11. O atendimento às previsões destas condições deve ser comprovado por meio de documentação, conforme estabelece a Ficha Cadastral para Comitê de Auditoria definidas pelo acionista controlador, mantida na sede da Companhia pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria.
3.12. Fica vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria:
I. representante do órgão regulador ao qual a Companhia está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
II. pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III. pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IV. pessoa que tenha firmado, ainda que na qualidade de sócio ou administrador de pessoa jurídica, contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Município de Joinville ou da Companhia em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;
V. pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Município de Joinville ou com a Companhia.
VI. pessoa impedida por lei especial ou condenada por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
VII. pessoa inabilitada por ato da Comissão de Valores Mobiliários;
VIII. pessoa que ocupa cargo em sociedade que possa ser considerada concorrente no mercado, incluindo em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e
IX. pessoa que, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, tenha se candidatado a cargo eletivo ou ocupado cargo eletivo nos poderes executivo e legislativo nas esferas municipal, estadual e federal.
3.13. As vedações previstas nos incisos I, II, III, IV e IX do item 3.12 estendem-se também aos cônjuges, conviventes em união estável e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.
3.14. Fica vedada a indicação para Conselheiro de Administração Independente:
I. pessoa que tenha qualquer vínculo com a Companhia, exceto participação de capital;
II. acionista controlador direto ou indireto da Companhia;
III. pessoa que tenha seu exercício de voto nas reuniões do conselho de administração vinculado por acordo de acionistas que tenha por objeto matérias relacionadas à Companhia;
IV. cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até segundo grau do Prefeito Municipal, de administrador da Companhia ou de administrador do acionista controlador;
V. cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau ou por adoção, de chefe do Poder Executivo, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado ou Município ou de administrador da Companhia;
VI. pessoa que tenha mantido, nos últimos 3 (três) anos, vínculo de qualquer natureza com a Companhia ou seus controladores, que possa vir a comprometer sua independência;
VII. pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou diretor da Companhia ou de sociedade controlada, coligada ou subsidiária da Companhia, exceto se o vínculo for exclusivamente com instituições públicas de ensino ou pesquisa;
VIII. fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da Companhia, de modo a implicar perda de independência;
IX. funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços ou produtos à companhia, de modo a implicar perda de independência; e
X. receber outra remuneração da companhia além daquela relativa ao cargo de conselheiro, à exceção de proventos em dinheiro oriundos de participação no capital.
3.15. Fica vedada a indicação para o Conselho Fiscal:
I. membros de órgãos de administração e empregados da Companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da Companhia;
II. pessoa impedidas por lei especial ou condenada por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III. pessoa inabilitada por ato da Comissão de Valores Mobiliários;
IV. pessoa que ocupa cargo em sociedade que possa ser considerada concorrente no mercado, em especial em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e
V. pessoa que tiver interesse conflitante com a sociedade.
3.16. Os incisos V e VIII do item 3.12 e IV e V do item 3.15 devem ser comprovados por Declaração nos termos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
3.17. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria são submetidos às normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
4.Complementos:
1. As indicações deverão ser encaminhadas à Presidência para que seja dado encaminhamento interno necessário.
2. A indicação deverá vir acompanhada de:
2.1. Curriculum vitae atualizado;
2.2. Cópia de documento de identificação com foto, contendo RG e CPF;
2.3. Cópia do comprovante de residência em nome do indicado, com menos de 90 (noventa) dias;
2.4. Ficha cadastral na forma do item 3.6, acompanhada dos respectivos comprovantes; e
2.5. Declarações exigidas nesta Política;
2.6. Cópia de Certidão de Casamento, se houver.
3. Compete ao Comitê de Elegibilidade verificar a conformidade do processo de indicação.
3.1. Verificada a ausência de documento indispensável, o Comitê de Elegibilidade devolverá o processo de indicação para a Presidência para que sejam solicitadas as complementações necessárias.
3.2. De posse da análise concluída será emitida Ata de reunião pelo Comitê de Elegibilidade, e encaminhada para a Presidência para prosseguimento.
4. As indicações realizadas pelos acionistas deverão ser apresentadas em tempo hábil para a verificação da conformidade da indicação.
4.1. No caso das indicações para diretores, membros do Comitê de Auditoria e demais Comitês, o Presidente do Conselho de Administração poderá convidar o candidato a se apresentar previamente aos Conselheiros em sessão colegiada, podendo qualquer conselheiro solicitar a verificação de requisitos adicionais de integridade e capacidade técnica do candidato.
4.2. Excepcionalmente as indicações feitas no ato da Assembleia poderão ser analisadas pela Secretaria da Assembleia.
5. A posse do candidato ficará condicionada à verificação, pelo Comitê de Elegibilidade, dos requisitos e vedações aplicáveis ao cargo.
Esta política foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária em 24/04/2024.
Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 25/04/2024, às 17:30, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
Documento assinado eletronicamente por Sidney Marques de Oliveira Junior, Diretor (a) Presidente, em 26/04/2024, às 17:14, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0021015733 e o código CRC 5DC100B4. |
20.1.012689-5 |
0021015733v4 |
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