Regulamento de Licitações e Contratos – versão maio 2022

De:
Criado: 23/05/2022

Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1967
Disponibilização: 19/05/2022
Publicação: 19/05/2022
Timbre

 

Regimento Interno SEI Nº 0012750027/2022 – CAJ.DICAF.GSL

 

 

Joinville, 02 de maio de 2022.

RLC/CAJ

Regulamento de Licitações e Contratos – RLC/CAJ – 3ª REVISÃO, de 27 de abril de 2022.

Dispõe sobre as orientações e os procedimentos referentes a licitações, contratos e convênios da COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE.

O Conselho de Administração da Companhia Águas de Joinville – CONSAD, faz saber que em sua Reunião Ata SEI 0012659212, de 27 de abril de 2022 e Memorando CAJ.CONSAD​ 0012720277 aprovou a 3ª Revisão do Regulamento de Licitações e Contratos da CAJ – RLC/CAJ, em conformidade com o artigo 40 da Lei Federal nº 13.303/2016.

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

1. NORMAS GERAIS

2. AGENTES ENVOLVIDOS

3. GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES

 

CAPITULO II – PARTICIPAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES

4. PARTICIPAÇÃO E IMPEDIMENTOS NAS CONTRATAÇÕES DA CAJ

5. PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO

6. PARTICIPAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

7. PARTICIPAÇÃO E TRATAMENTO CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006

8. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO

9. DIVULGAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATAÇÃO  

 

CAPÍTULO III – PLANEJAMENTO DAS CONTRAÇÕES

10. DEFINIÇÃO DO OBJETO

11. PARCELAMENTO E DIVISIBILIDADE DO OBJETO

12. EXIGÊNCIA DE MARCA E PADRONIZAÇÃO

13. DIVULGAÇÃO DA REFERÊNCIA DE PREÇOS

14. REFERÊNCIA DE PREÇO E CRITÉRIOS PARA ORÇAMENTAÇÃO

15. REFERÊNCIA DE PREÇOS PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

16. REGIMES DE EXECUÇÃO

17. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

18. AQUISIÇÃO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

19. MATRIZ DE RISCO

20. ANÁLISE JURÍDICA E MINUTAS PADRÃO

21. COMISSÃO DE LICITAÇÃO E PREGOEIRO

 

CAPÍTULO IV – CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO

22. DISPENSA DE LICITAÇÃO

22.1 EM RAZÃO DO VALOR

22.2 EM RAZÃO DE SITUAÇÕES EXCEPIONAIS OU PARTICULARES

22.3 EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DA CONTRATADA

22.4 EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO OBJETO

23. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

24. DA FORMALIZAÇÃO DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE

25. CREDENCIAMENTO

26. DEMAIS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA

 

CAPÍTULO V – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

27. MODALIDADES

 

CAPÍTULO VI – FASE INTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

28. PREPARAÇÃO DA LICITAÇÃO

29. ESCOLHA DA MODALIDADE

30. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

31. MODOS DE DISPUTA

31.1 MODO DE DISPUTA ABERTO

31.2 MODO DE DISPUTA FECHADO

31.3 COMBINAÇÃO DOS MODOS DE DISPUTA

32. CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

32.1.1 MENOR PREÇO

32.1.2 MAIOR DESCONTO

32.1.3 MELHOR COMBINAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO

32.1.4 MELHOR TÉCNICA

32.1.5 MELHOR CONTEÚDO ARTÍSTICO

32.1.6 MAIOR OFERTA DE PREÇO

32.1.7 MAIOR RETORNO ECONÔMICO

32.1.8 MELHOR DESTINAÇÃO DE BENS ALIENADOS

33. APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS TÉCNICAS E COMERCIAL

34. EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO

34.1 HABILITAÇÃO JURÍDICA

34.2 HABILITAÇÃO FISCAL

34.3 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA

34.4 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

34.5 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA HABILITAÇÃO

35. PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO EDITAL

 

CAPÍTULO VII – FASE EXTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

36. PROCEDIMENTOS

37. SESSÃO PÚBLICA

38. APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E LANCES

39. JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

40. PREFERÊNCIA AS ME'S E EPP'S E DESEMPATE

41. EFETIVIDADE DA PROPOSTA

42. NEGOCIAÇÃO

43. DA HABILITAÇÃO

44. DOS RECURSOS

45. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

46. REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO

 

CAPITULO VIII – NORMAS ESPECIAIS

47. LICITAÇÃO INTERNACIONAL

48. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO

49. ALIENAÇÕES

50. PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI

51. CONTRATAÇÕES DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

 

CAPITULO IX – PROCEDIMENTOS AUXILIARES

52. CADASTRO DE FORNECEDORES

53. PRÉ-QUALIFICAÇÃO

54. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

55. CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO

 

CAPÍTULO X – CONTRATOS

56. REGIME JURÍDICO

57. CELEBRAÇÃO CONTRATO

58. PRAZOS DO CONTRATO

59. CONTEÚDO DO CONTRATO

60. GARANTIA

 

CAPITULO XI – EXECUÇÃO CONTRATUAL

61. GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

62. RECEBIMENTO DO OBJETO

63. PAGAMENTO

64. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

65. SUBCONTRATAÇÃO

66. ALTERAÇÃO DO CONTRATO

67. INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL

68. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

69. PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES

 

CAPÍTULO XII – MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E COMITÊ DE PREVENÇÃO E/OU SOLUÇÃO DE DISPUTAS

70. PROCEDIMENTOS GERAIS

 

CAPÍTULO XIII – CONVÊNIOS E CONTRATOS DE PATROCÍNIO

71. PROCEDIMENTOS GERAIS

 

CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

72. PROCESSO ADMINISTRATIVO

73. APROVAÇÃO E VIGÊNCIA

74. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

1. NORMAS GERAIS

1.1 Este REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – RLC, estabelece, define e disciplina, nos termos do artigo 40 da Lei Federal nº 13.303/2016, as aquisições, contratações, contratos e convênios firmados pela Companhia Águas de Joinville – CAJ, podendo ainda ser regulamentado por normativos internos específicos.

1.2 Ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade de licitação e de contratação direta em razão de dispensa ou inviabilidade, serão precedidos de licitação, nos termos da Lei n° 13.303/2016, os contratos com terceiros referentes à prestação de serviços (inclusive de engenharia e de publicidade); à aquisição e à locação de bens; à alienação de bens e ativos integrantes do patrimônio da CAJ ou à execução de obras a serem integradas ao patrimônio da CAJ.

1.3 Quando a CAJ adotar o procedimento da modalidade Pregão, instituída pela Lei Federal nº 10.520/2002, nos termos do inciso IV do artigo 32 da Lei Federal nº 13.303/16, será somente para a realização do certame, afastando as normas da Lei do Pregão quanto à respectiva contratação, que se submeterá ao regime previsto na Lei Federal nº 13.303/2016.

1.4 As contratações realizadas pela CAJ destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios que regem a atuação da Administração Pública, às disposições do Código de Ética e Conduta da CAJ e ao presente Regulamento.

1.5 As contratações e licitações devem ser antecedidas de planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar custos, proteger o interesse público envolvido, com transparência e equidade, com vistas a maximizar os benefícios de sua contratação e bem atender às finalidades estatutárias.

1.6 As contratações de que trata este Regulamento observarão os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da busca de competitividade e do julgamento objetivo, além das finalidades descrita no Estatuto da CAJ, e às seguintes diretrizes:

a) As licitações e os contratos devem ser baseados em modelos, cautelas e controles, com a finalidade de obter o melhor resultado técnico e econômico;

b) Padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios ou editais e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas da CAJ;

c) Busca da maior vantagem para a CAJ, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social e ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;

d) Parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, buscar a racionalização dos procedimentos, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no artigo 29, incisos I e II, da Lei Federal nº 13.303/2016;

e) Adoção preferencial da modalidade de licitação denominada Pregão para a aquisição de bens e serviços comuns;

f) Observação da política de integridade nas transações com partes interessadas, conforme os casos elencados na Lei Municipal n.º 8.772/2019;

g) Observância da política e práticas de governança e de Due Diligence adotadas pela CAJ;

h) Observância a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, conforme Lei Federal nº 13.709/2018;

i) Todos os processos licitatórios demandarão avaliação dos seus riscos por parte da área solicitante, conforme procedimentos internos, possibilitando, desta forma, a minimização de eventuais riscos da contratação.

1.7 Para os fins deste RLC considera-se que há:

I – Sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada.

II – Superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da CAJ caracterizado, por exemplo:

a) Pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

b) Pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;

c) Por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

d) Por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a CAJ ou reajuste irregular de preços.

1.8 As licitações e os contratos disciplinados por este RLC devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:

a) Disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;

b) Mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

c) Utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;

d) Avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

e) Proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela CAJ;

f) Acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

1.9 A CAJ conduz seus negócios de maneira legal, ética, transparente e profissional, em conformidade com os requisitos gerais das leis anticorrupção, e estende aos seus colaboradores e aos terceiros, que a representam, a obrigação de cumprir e executar essas diretrizes.

1.10 Ressalvados os casos previstos neste RLC ou no Estatuto Social da CAJ, a competência para autorizar a instauração de processo licitatório, de processo de contratação direta, de celebração de contrato, para a edição de atos de renúncia e de celebração de transações extrajudiciais e termos aditivos é definida em razão do valor do objeto e conforme níveis de alçada da CAJ.

1.11 Além das finalidades previstas neste RLC, as contratações da CAJ deverão atender a função social de realização do interesse coletivo, que resta garantida em sua lei de criação. A realização do interesse coletivo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela CAJ.

1.12 A CAJ deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atua, em especial, pela inserção de requisitos de sustentabilidade ambiental nos processos de contratação.

 

 

2. AGENTES ENVOLVIDOS

2.1 Os profissionais envolvidos nos procedimentos mencionados neste RLC deverão possuir qualificação técnica/profissional para o desempenho de suas funções e conhecimento técnico condizente com a natureza e complexidade do objeto contratado, inclusive as funções técnicas, tais como agentes de licitações, gestores e fiscais administrativos/técnicos de contratos.

2.2 Os agentes envolvidos deverão, nos limites das respectivas atribuições, subsidiar, por escrito, a atuação empresarial no âmbito de ações judiciais, representações junto ao Tribunal de Contas, processos administrativos, notificações, solicitações de auditoria e de procedimentos análogos, atuando de modo cooperativo e responsável.

 

 

3. GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES

Na aplicação deste RLC serão observadas as seguintes definições:

  1. ACT: Atestado de Capacidade Técnica: documento oficial emitido pela CAJ ou por pessoa jurídica conveniada ou contratada pela CAJ para este fim. É atribuído ao fornecedor pré-qualificado para fornecimento de bens ou a execução de serviços ou obras.

  2. Aditivo: instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações contratuais originais.

  3. Administração Local da Obra: São despesas oriundas da administração local de uma obra destinada exclusivamente àquela obra e que não fazem parte das despesas indiretas incluídas no BDI. Exemplo: Engenheiro Residente, Vigias, veículos de apoio, etc.

  4. Agente de licitações: é o profissional responsável pela análise, julgamento e condução dos processos licitatórios e contratações, através do analista de compras e licitações.

  5. Alienação: é todo e qualquer ato com o objetivo de transferência definitiva do direito de propriedade sobre bens da CAJ.

  6. Amostra: exemplar apresentado pelo licitante para exame pela CAJ, que identifique a natureza, a espécie e a qualidade do bem a ser fornecido no futuro.

  7. Anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:

a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;

c) estética do projeto arquitetônico;

d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;

e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;

f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;

g) levantamento topográfico e cadastral;

h) pareceres de sondagem;

i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.

  1. Apostilamento contratual: instrumento jurídico escrito e assinado pela autoridade designada, tendo por objetivo o registro de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato ou a sua não aplicação em razão da concordância das partes, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas e outros dispositivos previstos em contrato.

  2. Aquisição: é todo ato aquisitivo de gêneros de qualquer espécie, mas não se limitando a: alimentícios, produtos, materiais, equipamentos, peças, destinados para as áreas administrativas, técnica, operacional ou de engenharia.

  3. Ata de registro de preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, unidades participantes e condições a serem praticadas, inclusive quanto a adesão por terceiros, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.

  4. Autoridade Competente: autoridade detentora de competência estatutária ou de limite de competência para a prática de determinado ato.

  5. Bens móveis: são os materiais (inclusive equipamentos) aplicados ou não às atividades-fim da CAJ e que podem ser removidos de um lugar para o outro sem perda de sua forma ou substância.

  6. Bens e serviços comuns: bens e serviços, inclusive de engenharia, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado, mesmo que com diferenças pequenas ou irrelevantes; é aquele que se apresenta sob identidade e características padronizadas e se encontra disponível, a qualquer tempo, num mercado próprio; bens ou serviços razoavelmente padronizados, que não demandem significativas exigências técnicas, nem difíceis buscas no mercado, seja do objeto, seja do universo de fornecedores;

  7.  Bem Patrimonial: Conjunto de bens móveis ou imóveis de caráter permanente e destinados à manutenção da atividade econômica da empresa, que não se alteram substancialmente pelo fato de serem utilizados ou aplicados, e que tenham vida útil superior a 01(um) ano.

  8.  Bens Patrimoniais Inservíveis: Conjunto de bens patrimoniais móveis e imóveis, que em função de uso prolongado, desgaste natural, obsolescência, acidente, dano ou outras razões, se tornam inservíveis ou de recuperação antieconômica, de acordo com a seguinte classificação:

a) Ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

b) Recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinquenta por cento de seu valor de mercado;

c) Antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

d) Irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

  1. CAJ: Companhia Águas de Joinville.

  2. Celebração de Contrato: momento em que se aperfeiçoa o vínculo contratual, por meio da assinatura das partes no Instrumento Contratual ou, na ausência deste, por qualquer outra forma prevista ou não vedada por este RLC.

  3. Comissão de Alienação: comissão designada para coordenar o processo de alienação de bens, a título oneroso.

  4. Comissão de Licitação: órgão colegiado, permanente, composto de pelo menos 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, empregados da CAJ, formalmente designados, com a função de, dentre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações presenciais ou eletrônicas, inclusive conduzir procedimentos investigativos delas decorrentes.

  5. Comodato: Contrato de empréstimo de bem infungível. Instrumento contratual pelo qual ocorre a cessão de bem a Terceiro sem que haja o pagamento de contraprestação financeira.

  6. Consórcio: contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado empreendimento.

  7. Conteúdo artístico: atividade profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meio de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública.

  8. Contratação Direta: contratação celebrada sem realização de processo licitatório prévio.

  9. Contratação em Caráter Excepcional: Aquelas pequenas despesas que não possam se subordinar ao processo ordinário de formação, contratação, liquidação e quitação existentes na CAJ e que exijam pronta entrega e pagamento, bem como não resultem em obrigação futura para as partes (Ex: contratação de chaveiro para abertura de porta, pagamento de pedágio, taxas, custas de cartório). 

  10. Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, nos termos do inciso VI, do artigo 43, da Lei 13.303/2016.

  11. Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, na qual a CAJ indica parcelas do projeto básico que admitem alteração mediante proposição da Contratada e deferimento pela Contratante, nos termos do inciso V, do artigo 43, da Lei 13.303/2016.

  12. Contratada: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição de adquirente de direitos, prestadora de serviços, fornecedora de bens ou executora de obras.

  13. Contratante: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição de alienante de direitos, tomadora de serviços ou de obras ou adquirente de bens.

  14. Contrato: acordo de vontades entre duas ou mais pessoas com o propósito de criar, modificar ou extinguir direitos ou obrigações.

  15. Contrato de patrocínio: ajuste com pessoa física jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da CAJ.

  16. Convênio: acordo de vontades celebrado para cumprir objetivo de interesse recíproco comum em regime de mútua colaboração, firmados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, entre outras compatíveis com os fins sociais da CAJ, com ou sem repasse de recurso financeiro.

  17. CPL: Comissão Permanente de Licitações.

  18. Credenciamento nas Licitações: procedimento voltado à identificação dos representantes das empresas proponentes e a comprovação da existência de poderes para a prática de todos os atos inerentes ao certame.

  19. Credenciamento Público: processo por meio do qual a CAJ convoca por chamamento público pessoas físicas ou jurídicas de determinado segmento, definindo previamente as condições de habilitação, o preço a ser pago e os critérios para futura contratação.

  20. DOE: Diário Oficial do Estado.

  21. DOEM: Diário Oficial do Município de Joinville.

  22. DOU: Diário Oficial da União.

  23. Edital de Chamamento Público: ato administrativo normativo por meio do qual se convoca potenciais interessados para procedimentos de Credenciamento, Manifestação de Interesse e outros necessários ao atendimento de uma necessidade específica.

  24. Emergência: Considera-se emergência, para fins contratuais, a existência de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares e a contratação mediante a realização de processo licitatório não se revele a maneira mais adequada de satisfazer o interesse da CAJ.

  25. Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada.

  26. Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total.

  27. Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas.

  28. Fiscal do Contrato: empregado da CAJ formalmente designado para auxiliar o Gestor do contrato quanto à fiscalização do objeto do contrato.

  29. Gestor de contrato: empregado da CAJ formalmente designado para coordenar e comandar o processo de fiscalização da execução contratual e seu recebimento definitivo.

  30. Instrumento Convocatório ou Edital: ato administrativo normativo, de natureza vinculante, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura contratação.

  31. Instrumento de Formalização de Contratação: é o contrato assinado entre as partes, ou na ausência deste a Ordem de Compras – OC.

  32. Licitante: todo aquele que possa ser considerado potencial concorrente em procedimento licitatório ou que teve sua documentação e/ou proposta efetivamente recebida em procedimento licitatório pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro.

  33. Líder do Consórcio: empresa integrante do Consórcio que o representa junto à CAJ.

  34. Material Inservível: Material que se encontra em estoque, porém não apresentam condições de uso e/ou sucatas provenientes da manutenção dos sistemas da Companhia.

  35. Material Obsoleto: Material que se encontra em estoque, constituído por itens ultrapassados, fora de uso, descontinuados, sem previsão de utilização pela CAJ.

  36. Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, que deverá ser aprovada pela autoridade competente, a partir de pareceres técnicos elaborados por sua equipe contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) Listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de celebração de termo aditivo quando de sua ocorrência;

b) Estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;

c) Estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.

  1. Modo de disputa aberto: procedimento de disputa com possibilidade de apresentação de lances sucessivos em sessão pública, crescentes ou decrescentes, conforme critério de julgamento adotado.

  2. Modo de disputa fechado: procedimento de disputa por meio do qual os licitantes apresentam suas propostas comerciais sem possibilidade de lances sucessivos.

  3. Multa Contratual: penalidade pecuniária prevista contratualmente, com fim de obter indenização ou ressarcimento, para situações que evidenciem o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais (compensatória) ou que gerem atraso no cumprimento de obrigações contratuais (moratória).

  4. Obra: ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um bem, na qual seja necessária a utilização de conhecimentos técnicos específicos envolvendo a participação de profissionais habilitados conforme o disposto na Lei Federal nº. 5.194/66, conceituando-se:

a) ampliar: produzir aumento na área construída de uma edificação ou de quaisquer dimensões de uma obra que já exista; b) construir: consiste no ato de executar ou edificar uma obra nova;

c) fabricar: produzir ou transformar bens de consumo ou de produção através de processos industriais ou de manufatura;

d) recuperar: tem o sentido de restaurar, de fazer com que a obra retome suas características anteriores abrangendo um conjunto de serviços;

e) reformar: consiste em alterar as características de partes de uma obra ou de seu todo, desde que mantendo as características de volume ou área sem acréscimos e a função de sua utilização atual.

  1. Ordem de Compra ou Serviço – OC/OS: Trata-se de documento emitido pela CAJ por meio do qual se ordena o início da execução da obra ou serviço contratado.

  2. Parcerias: forma associativa que visa convergência de interesses, recursos e forças para a realização de uma oportunidade de negócio.

  3. Partes Contratuais: todos os signatários do Instrumento Contratual e que por tal razão sejam titulares de direitos e obrigações.

  4. Patrocínio: Toda ação promocional que se realiza por meio de apoio financeiro a projetos de iniciativa de terceiros, de cunho cultural, socioambiental, esportivo, educacional, técnico-cientifico, ou cujos temas sejam convergentes com a missão institucional, retratadas na política editada pela CAJ.

  5. Permuta: negócio jurídico por meio do qual se efetua a troca de um bem da CAJ por um bem ou serviço de terceiro, respeitada a equivalência, podendo parte do  pagamento ocorrer em espécie.

  6. PLC: Processo de Licitação CAJ.

  7. Pregão: Rito de licitação destinada à contratação de bens e serviços comuns, assim definidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  8. Pregoeiro: Empregado pertencente do quadro permanente da CAJ, devidamente capacitado para exercer a atribuição, oficialmente designado por ato da CAJ para, dentre outras atribuições contidas neste Regulamento e na Lei 13.303/2016, presidir a sessão do pregão, receber, examinar e julgar todos os documentos relativos ao procedimento.

  9. Procedimento de Manifestação de Interesse ou PMI: procedimento administrativo consultivo por meio do qual a Administração Pública concede a oportunidade para que particulares, por conta e risco, elaborem modelagens com vistas à estruturação da delegação de utilidades públicas.

  10. Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço de engenharia, ou o complexo de obras ou de serviços de engenharia objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.

  1. Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes a execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes, nos termos do inciso IX, do artigo 42, da Lei 13.303/2016.

  2. Prorrogação de Prazo: concessão de prazo adicional para a execução do objeto do contrato e/ou de sua vigência ou prorrogação para os casos de natureza contínua.

  3. Recurso Procrastinatório: recurso interposto com a finalidade de causar retardamento no regular trâmite do processo licitatório.

  4. Representante Legal: pessoa para a quem são outorgados poderes de representação nos limites do instrumento de constituição da sociedade ou do mandato.

  5. Ressarcimento a Terceiros: é o valor a ser pago àqueles que tiverem prejuízos em decorrência de ação praticada pela CAJ, seus prepostos ou contratados e que merece reparação, após regular processo administrativo em que se garanta a ampla defesa e o contraditório.

  6. RLC: Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CAJ.

  7. Renovação de contrato: extensão de prazo e do valor da prestação de serviços ou fornecimentos contínuos.

  8. SEI: Sistema Eletrônico de Informação, é o sistema adotado pela CAJ para a tramitação dos atos e documentos eletronicamente.

  9. Serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a CAJ que não se enquadre nos conceitos de aquisição de bens ou de serviço de engenharia.

  10. Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles serviços em que há uso intensivo da mão de obra por parte do tomador dos serviços -CAJ, para que em seu nome execute certa e determinada atividade e, em regra, trabalhe continuamente nas dependências da CAJ, exigindo o controle individualizado de recursos humanos.

  11. Serviço de Engenharia: toda a atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66, tais como consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, demolir, bem como as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento, conceituando-se:

a) Adaptar: transformar instalação, equipamento ou dispositivo para uso diferente daquele originalmente proposto, considerando-se reforma quando se tratar de alteração visando adaptar obras;

b) Consertar: colocar em bom estado de uso ou funcionamento o objeto danificado; corrigir defeito ou falha;

c) Conservar: conjunto de operações visando preservar ou manter em bom estado, fazer durar, guardar adequadamente, permanecer ou continuar nas condições de conforto e segurança previsto no projeto;

d) Demolir: ato de por abaixo, desmanchar, destruir ou desfazer obra ou suas partes;

e) Instalar: atividade de colocar ou dispor convenientemente peças, equipamentos, acessórios ou sistemas, em determinada obra ou serviço;

f) Manter: preservar aparelhos, máquinas, equipamentos e obras em bom estado de operação, assegurando sua plena funcionalidade;

g) Montar: arranjar ou dispor ordenadamente peças ou mecanismos, de modo a compor um todo a funcionar, considerando-se fabricação se a montagem for do todo.

h) Operar: fazer funcionar obras, equipamentos ou mecanismos para produzir certos efeitos ou produtos;

i) Reparar: fazer que a peça, ou parte dela, retome suas características anteriores. Nas edificações define-se como um serviço em partes da mesma, diferenciando-se de recuperar;

j) Transportar: conduzir, de um ponto a outro, cargas cujas condições de manuseio ou segurança obriguem a adoção de técnicas ou conhecimentos de engenharia.

  1. Serviço e fornecimento contínuos: são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender às necessidades da CAJ de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do seu patrimônio ou o funcionamento das suas atividades finalísticas, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação dos serviços ou o cumprimento da missão institucional.

  2. Serviços técnicos profissionais especializados: aqueles realizados em trabalhos relativos a:

a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  1. Sistema Eletrônico de Licitação/Plataforma de compras: sistema informatizado que possibilite a disputa e realização de licitações, por intermédio da Internet, de bens e serviços junto aos fornecedores previamente cadastrados no referido sistema.

  2. Supressão: é o ato de suprimir os serviços ou materiais que no decorrer da execução do contrato tornam-se desnecessários ou inoportunos.

  3. Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.

  4. Termo Aditivo: instrumento elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de contratos, convênios ou acordos firmados pela CAJ.

  5. Termo de Referência: documento que deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada e contratante, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação.

 

 

CAPITULO II – PARTICIPAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES

 

4. PARTICIPAÇÃO E IMPEDIMENTOS NAS CONTRATAÇÕES DA CAJ

4.1 Poderão participar dos procedimentos licitatórios da CAJ todos os interessados, pessoa física ou jurídica, incluindo empresas e entidades brasileiras e estrangeiras, entidades de previdência privada e instituições financeiras que preencherem as condições constantes dos respectivos instrumentos convocatórios.

4.2 O instrumento convocatório contemplará os regramentos de participação para empresas em falência, recuperação judicial e extrajudicial, empresas estrangeiras estabelecidas no Brasil e não estabelecidas.

4.3 Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela CAJ, pessoa física ou jurídica referidas nos Artigo 38 e 44 da Lei Federal nº 13.303/2016:

I – cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante;

II – suspensa pela empresa pública ou sociedade de economia mista;

III – declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a empresa pública ou sociedade de economia mista, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;

IV – constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;

V – cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;

VI – constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VII – cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VIII – que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.

 4.4 Aplica-se a vedação em contratar também:

I – à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;

II – a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:

a) dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista;

b) empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;

c) autoridade do ente público a que a empresa pública ou sociedade de economia mista esteja vinculada.

III – cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a respectiva empresa pública ou sociedade de economia mista promotora da licitação ou contratante há menos de 6 (seis) meses.

4.5 A verificação do atendimento ao item 4 se dará, cumulativamente, por autodeclaração fornecida pela licitante e pela conferência na etapa de habilitação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS de que trata o artigo 23 da Lei Federal nº 12.846/2013.

 

 

5. PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO

5.1 Será permitida a participação de empresas em consórcio, devendo o edital prever as regras específicas sobre sua formação, inclusive a apresentação do Termo de Compromisso de Constituição do Consórcio, público ou particular, subscrito por todas as consorciadas, de acordo com a legislação vigente.

5.2 Quando permitida na licitação a participação de empresas reunidas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes normas:

a) Comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, que deve indicar, no mínimo: as empresas participantes, a designação do consórcio e sua composição, inclusive o percentual de participação de cada consorciada; o objeto do consórcio; a definição dos direitos e obrigações de cada consorciada; a declaração expressa de responsabilidade solidária das consorciadas; a definição da empresa líder do consórcio, bem como a designação do representante legal do consórcio;

b) Apresentação dos documentos exigidos na habilitação por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada uma e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores na proporção de sua respectiva participação, podendo a CAJ estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para o licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte assim definidas em lei.

5.3 É permitido limitar a quantidade de participantes em consórcio e/ou estabelecer percentuais mínimos de participação para cada consorciado, desde que devidamente justificado.

5.4 Não será permitida a participação em consórcio de empresa que esteja participando como licitante isolada em um mesmo procedimento licitatório e a participação de uma mesma empresa como consorciada em mais de 1 (um) consórcio, no mesmo procedimento licitatório.

5.5 O consórcio poderá ser formado exclusivamente por sociedades e entidades estrangeiras, hipótese na qual sua liderança caberá a membro indicado que possua representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente. Caso se sagre vencedor, o consórcio formado exclusivamente por empresas estrangeiras terá o prazo de 30 (trinta) dias para constituir-se no Brasil, em atendimento à legislação pertinente, nos termos fixados no edital.

5.6 O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso de consórcio.

5.7 No prazo de até 30 (trinta) dias úteis após homologada a licitação, caberá ao Consórcio apresentar o cartão de CNPJ com vistas a possibilitar a emissão de termo de contrato, podendo ser prorrogado mediante autorização da CAJ.

 

 

6. PARTICIPAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

6.1 O acesso à participação nos certames realizados por meio eletrônico se dará através de regras estabelecidas em edital e das plataformas digitais: Comprasnet -Portal de Compras do Governo Federeal e Licitações-e – Portal de Compras do Branco do Brasil, ou outra a ser adotada, e só será permitido àqueles que obtiverem acesso e credenciamento no respectivo portal de compras.

6.2 Nas licitações eletrônicas devem ser observados os seguintes procedimentos:

a) Os licitantes devem se cadastrar previamente no sistema eletrônico indicado no edital;

b) Os licitantes são responsáveis pelas suas conexões e pela segurança dos seus sistemas eletrônicos;

c) Em caso de problemas com o sistema eletrônico, indicado no edital de licitação, que impeça a conexão, o Presidente da CPL ou Pregoeiro poderá suspender a sessão, sendo a comunicação realizada no próprio sistema eletrônico indicado no edital após restabelecido.

6.3 O agente de licitações deve comunicar-se com os licitantes e seus representantes por meio do sistema eletrônico, salvo situações excepcionais de urgência.

6.4 Para acesso à participação nos procedimentos licitatórios eletrônicos, também é obrigatório obter o respectivo instrumento convocatório por meio de download no site da CAJ – www.aguasdejoinville.com.br ou no portal de compras designado em edital.

6.5 Os textos dos instrumentos convocatórios, a divulgação do procedimento licitatório e a íntegra dos esclarecimentos e aditamentos, bem como todos os atos praticados no certame, estarão disponíveis no site da CAJ e portal de compras até a data fixada para a respectiva sessão pública, e são de inteira responsabilidade do licitante o acesso a essas informações.

6.6 As regras para a participação em procedimentos licitatórios presenciais estarão dispostas nos respectivos instrumentos convocatórios, e serão realizadas preferencialmente na Sede Administrativa da CAJ.

 

 

7. PARTICIPAÇÃO E TRATAMENTO CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006

7.1 Nos procedimentos licitatórios da CAJ estará assegurada a observância dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal n° 123/2006, e suas alterações, desde que não estejam inclusas nas vedações previstas no § 4° do artigo 3º da mesma lei.

7.2 A CAJ realizará procedimentos licitatórios destinados exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte para contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme determina o inciso I do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 147/2014.

7.3 Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível cujos valores ultrapassarem R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o edital deve reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto e somente admitir na disputa por tais cotas, microempresas e empresas de pequeno porte.

7.4 O percentual da cota reservada deve ser definido de modo proporcional a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de modo que o valor estimado para a cota reservada não ultrapasse tal montante.

7.5 Nos casos dos itens 7.1, 7.2, 7.3 e 7.4, desde que devidamente justificada pela área solicitante/demandante, ficam dispensadas de aplicação, conforme disposto no artigo 49 da Lei Complementar nº 123/2016.

7.6 O edital de licitação com cota reservada deve prever:

a) Na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, que esta pode ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal;

b) Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, que a contratação das cotas deve ocorrer pelo menor preço;

c) Em licitações para registro de preço ou com previsão de entregas parceladas, deve ser priorizada a aquisição dos produtos da cota com menor preço.

7.7 Havendo algum defeito na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, contado do momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

7.8 A não regularização da documentação, no prazo previsto no item 7.7, implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste RLC, devendo a CAJ convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a análise de sua habilitação e prosseguimento do certame.

7.9 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte:

a) Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, no caso das licitações – PLC, sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

b) No caso de aquisição de bens e serviços comuns, por meio de Pregão, o percentual será de 5 % (cinco por cento).

7.10 Para efeito do disposto do item 7.9 deste RLC, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

a) A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será classificada em 1° lugar;

b) Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do item "a", serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem como ME/EPP deste RLC, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

c) No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem no intervalo estabelecido no item 7.9 deste RLC, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. Sendo que:

a) Na hipótese da não contratação nos termos previstos neste item, será mantida a ordem de classificação original do certame.

b) O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta final não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

c) No modo de disputa aberto, após o encerramento dos lances ou no modo fechado após a aceitação das propostas, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada deve ser convocada para apresentar nova proposta no prazo estipulado em edital, em situação de empate, sob pena de preclusão.

7.11 Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços de engenharia, a CAJ poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte.

7.12 Não se aplica o disposto no item 7 quando:

a) Não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados regionalmente (considera-se regional o Estado de Santa Catarina) e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

b) O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

c) a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos do artigo 28, § 3º, artigo 29 e artigo 30, da Lei Federal nº 13.303/2016, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do artigo 29 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte.

7.13 Em se tratando da participação em Consórcio, somente poderão usufruir do tratamento previsto na Lei Complementar Federal nº 123/2006 aqueles compostos exclusivamente por microempresas ou empresas de pequeno porte, independentemente de o faturamento anual em conjunto ultrapassar o limite previsto no artigo 3º, inciso. II da mesma lei.

7.14 Caso não compareçam empresas interessadas, o procedimento licitatório será republicado, permitindo a participação de empresas de qualquer porte.

 

 

8. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO

8.1 O instrumento convocatório poderá ser impugnado, motivadamente por qualquer pessoa física ou jurídica até o 5° (quinto) dia útil anterior à data fixada para abertura da licitação, que deverão ser respondidos pela CPL ou Pregoeiro, em até 3 (três) dias úteis contados da interposição, se eletrônico, através do Portal de Compras, se presencial, protocolado na CAJ, contados da interposição.

8.2 No prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar esclarecimentos acerca da licitação, que deverão ser respondidos pela CPL ou Pregoeiro, em até 3 (três) dias úteis anteriores a data fixada para abertura das sessão pública, por meio eletrônico, no email indicado no Edital. As respostas dadas aos esclarecimentos serão publicadas no portal eletrônico da CAJ  e no caso de licitação eletrônica pelo portal de compras descrito no edital, e passam a integrar o instrumento convocatório na condição de anexos.

8.3 Na hipótese da CAJ não não decidir a impugnação  até a data fixada para a entrega das propostas, a licitação deverá ser adiada, convocando-se nova data para entrega das propostas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, subsequentes a publicação da resposta.

8.4 O Edital pode ser impugnado, motivadamente, por meio eletrônico nos casos de licitações eletrônicas e protocoladas na Sede Administrativa da CAJ, acompanhado da respectiva procuração, nos casos de licitações presenciais.

8.5 Compete à CPL ou Pregoeiro decidir as impugnações interpostas.

8.6 Se a impugnação for julgada procedente, a CAJ deverá:

a) Na hipótese de defeitos ou ilegalidades insanáveis, anular a licitação total ou parcialmente;

b) Na hipótese de defeitos ou ilegalidades sanáveis, corrigir o ato, devendo:

c) Republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu o texto original, devolvendo o prazo de publicidade inicialmente definido, exceto se a alteração no instrumento convocatório não afetar a participação de interessados no certame ou a elaboração da proposta; e

d) Comunicar a decisão da impugnação no portal eletrônico da CAJ e pelos meios de publicação que deram origem ao processo licitatório.

8.7 Se a impugnação for julgada improcedente, a CAJ deverá comunicar a decisão no portal eletrônico da CAJ e pelos meios de publicação que deram origem ao processo licitatório, dando seguimento à licitação.

8.8 Caso o pedido de impugnação não seja respondido nos prazos fixados nos itens anteriores, a abertura da licitação deve ser adiada, de modo que sejam respeitados os prazos previstos neste Regulamento de intervalo entre a data da resposta ao pedido de impugnação e a abertura da licitação.

8.9 A apresentação dos envelopes ou o registro de proposta no sistema de licitações eletrônicas implica na aceitação irrestrita das condições estabelecidas no Instrumento Convocatório.

 

 

9. DIVULGAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATAÇÃO

9.1 Os atos decorrentes das licitações e contratos serão divulgados no site da CAJ, e nos casos das licitações eletrônicas no portal de compras indicado no edital.

9.2 Os avisos contendo os resumos dos editais dos procedimentos licitatórios da serão previamente publicados no DOEM – Diário Oficial Eletrônico do Município, Portal eletrônico da CAJ e no DOU – Diário Oficial da União, conforme o caso, de acordo com os prazos estabelecidos neste Regulamento.

9.3 As informações relativas às licitações e aos contratos, inclusive em relação à base de preços, estarão disponíveis com acesso em tempo real aos órgãos de controle competentes de forma restrita e  individualizada.

9.4 Será publicada, com periodicidade mínima mensal, no site da CAJ, a relação das aquisições de bens efetivadas.

 

 

CAPÍTULO III – PLANEJAMENTO DAS CONTRAÇÕES

 

10. DEFINIÇÃO DO OBJETO

10.1 O objeto da licitação deve ser definido pela unidade de gestão técnica, que deve especificá-lo por meio de critérios técnicos úteis e necessários para assegurar à CAJ padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade em suas contratações, em acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO) relacionadas ao objeto, quando aplicável, e sob a diretriz de ampliação da competitividade.

10.2 A especificação do objeto visa expor aos fornecedores o que a CAJ pretende contratar, de acordo com parâmetros que assegurem padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade.

10.3 A especificação do objeto ocorre com a descrição das:

a) Características básicas, que são aquelas relacionadas à natureza e às funcionalidades elementares do objeto;

b) Características de sustentabilidade, em suas dimensões social, econômica e ambiental, quando aplicáveis;

c) Características complementares e técnicas dos materiais, que poderão ter uma especificação técnica mínima – ETM, conforme instrução normativa.

 

 

11. PARCELAMENTO E DIVISIBILIDADE DO OBJETO

11.1 Preferencialmente, os objetos divisíveis devem ser licitados e adjudicados por itens, ressalvadas as situações em que:

a) Houver prejuízo para a integridade qualitativa do objeto a ser executado;

b) Houver prejuízos econômicos, em decorrência da perda da economia de escala.

 

 

12. EXIGÊNCIA DE MARCA E PADRONIZAÇÃO

12.1 No caso de licitação para aquisição de bens, a CAJ poderá:

a) Indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:

b) Em decorrência da necessidade de padronização do objeto, devidamente justificada a partir de parecer técnico aprovado pela autoridade competente;

c) Quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor, em razão de circunstância técnica, jurídica ou operacional, constituir o único capaz de atender o objeto do contrato, situação essa que requer justificativa aposta em documento aprovado pela autoridade competente;

d) Quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade”.

e) Exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;

f) Solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.

12.2 O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

12.3 É facultada à CAJ a exclusão de marcas ou de produtos quando:

a) Decorrente de pré-qualificação de objeto;

b) Indispensável para melhor atendimento do interesse da CAJ, comprovado mediante justificativa técnica, operacional ou jurídica;

c) Mediante processo administrativo restar comprovado que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente não apresentaram o padrão de qualidade mínimo necessário ao atendimento das necessidades da CAJ.

12.4 No caso de licitação para contratação de serviços, a CAJ poderá:

a) Solicitar a certificação do fornecedor, sob o aspecto gestão da qualidade, gestão ambiental, gestão de saúde e segurança ocupacional e gestão financeira, fiscal e trabalhista, por instituição previamente credenciada.

 

13. DIVULGAÇÃO DA REFERÊNCIA DE PREÇOS

13.1 A referência de preços da contratação será restrita, facultando-se a divulgação após a etapa de lances ou, quando adotado o modo de disputa fechado, após a abertura das propostas, salvo o disposto em contrário no artigo 34 da Lei Federal nº 13.303/2016:

a) Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata no item 13.1 constará do instrumento convocatório; 

b) No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório; 

c) A informação relativa ao valor máximo do objeto da licitação, ainda que tenha caráter restrito, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a empresa pública ou a sociedade de economia mista registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado. 

13.2 A CAJ deve tomar precauções de governança para manter o sigilo do orçamento, estabelecendo mecanismos de restrição interna de acesso aos arquivos e documentos que lhe são pertinentes, permitindo o acesso aos órgãos de controle, a qualquer tempo.

13.3 Quando o critério de julgamento for o de maior desconto, será obrigatória a divulgação do valor estimado da contratação. Da mesma forma, quando o critério de julgamento for o de melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração deverá ser incluído no instrumento convocatório.

13.4 Desde que devidamente justificado, a CAJ tem a prerrogativa de divulgar o valor estimado da contratação, os quantitativos e demais informações necessárias para a elaboração das propostas, em especial sempre que a adoção pelo sigilo colocar em risco a isonomia do procedimento licitatório, proporcionando vantagem indevida à participante envolvida ou comprometer a seleção da proposta mais vantajosa.

13.5 Quando for adotado a restrição do valor máximo da contratação, a estimativa apurada será armazenada em envelope apartado e juntada aos autos do processo licitatório, podendo ser revelado após a fase de julgamento das propostas.

 

 

14. REFERÊNCIA DE PREÇO E CRITÉRIOS PARA ORÇAMENTAÇÃO

14.1 A estimativa do valor do objeto do procedimento licitatório e a justificativa de preço da contratação direta deve se dar através de pesquisa de mercado, exceto para obras e serviços de engenharia e que atenda aos requisitos do termo de referência, bem como dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I – Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

II – aquisições E contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou

IV – Pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.

14.2 Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do item 14.1, deverá ser observado:

I – Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II – Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;

c) endereço e telefone de contato; e

d) data de emissão, validade da proposta e condições de frete e entrega.

III – Registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de orçamento.

14.4 Serão utilizadas, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste item, excluídos os que apresentarem desvios relevantes, superiores ou inferiores a 50% (inferior e superior) da média obtida.

14.5 No caso de contratação de serviços continuados pode ser orçado por meio da elaboração de planilha de custos e formação de preços pela própria CAJ.

14.6 Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

14.7 No caso de contratações com Microempreendedor Individual – MEI ou Pessoa Física deve ser observado o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de acordo com a legislação vigente para fins de comparação e seleção de orçamento.

14.8 Poderão ser utilizados outros critérios, metodologias, ou formas de contato, desde que devidamente justificados, nos termos prescritos neste item.

14.9 No caso de execução de pequenas despesas, conforme item 26 deste regulamento, a pesquisa pode ser flexibilizada em casos devidamente justificados em razão de restrições de mercado ou de urgência, realizando-se contato direto com fornecedores, a fim de obter as informações disponíveis, com a obrigação de reduzir a termo todas as tratativas, indicando interlocutores, datas e meios de comunicação utilizados.

14.10 Excepcionalmente, mediante justificativa será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.

14.11 Nenhum procedimento licitatório será instaurado sem a existência de recursos orçamentários devidamente assegurados, salvo em situações específicas onde houver compromisso formal prévio e expresso da instituição financeira ou organismo financeiro multilateral anuindo ou autorizando a instauração do referido procedimento.

14.12 A CAJ adotará o sigilo do valor estimado da contratação, sem prejuízo da divulgação dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, exceção feita quando da adoção dos critérios de julgamento maior desconto e melhor técnica.

14.13 REGRAS ESPECÍFICAS:

14.13.1 Inexigibilidade de licitação: 

a) Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de: documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente; tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.

b) Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

c) Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o subitem b deste item pode ser realizada com objetos de mesma natureza.

d) Caso a justificativa de preços aponte para a possibilidade de competição no mercado, vedada está a inexigibilidade.

14.13.2 Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva: Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 05/2017 ou outra que venha a substituir, observando, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.

 

 

15. REFERÊNCIA DE PREÇOS PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

15.1 O valor referência para obras e serviços de engenharia poderá ser obtido da seguinte forma:

a) O valor referência para obras e serviços de engenharia pode ser obtido a partir das composições dos custos unitários de insumos ou serviços previstos no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI/CEF, ou do Sistema de Custos Referenciais de Obras Rodoviárias – SICRO/DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.  

b) No caso de inviabilidade da definição dos custos, conforme disposto no subitem “a”, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por outros órgãos ou entidades da administração pública, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.

c) O orçamento de referência do custo global/unitário de obras e serviços de engenharia poderá ser realizado mediante adoção de outros critérios e referenciais de preços idôneos, devidamente justificados pela área solicitante/demandante, desde que comprovadamente reflitam a realidade de mercado.

d) Os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por fornecedores com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.

e) Toda orçamentação deve ser acompanhada por Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, e pelas planilhas referência atualizadas.

15.2 Para os casos de orçamentação de contratações integradas, devem ser realizadas da seguinte forma:

a) Sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada ser baseada em outras obras similares realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços.

b) Quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para balizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do item 16.1, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se dos licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.

 

 

16. REGIMES DE EXECUÇÃO                          

16.1 Os contratos desde que observado os ditames da Lei Federal nº 13.303/2016, terão o regime de execução determinado no instrumento convocatório, escolhido a partir da forma de medição:

a) Empreitada por preço unitário, é a contratação por preço certo de unidades determinadas, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;

b) Empreitada por preço global, é a contratação por preço certo e total, quando for possível definir previamente, no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posterior- mente executados na fase contratual;

c) Contratação por tarefa, é a contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;

d) Empreitada integral, é a contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendi- dos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas  às  finalidades  para  as  quais  foi  contratada,  devendo  ser adotada nos casos em que a CAJ necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;

e) Contratação semi-integrada, é a contratação restrita a obras e serviços de engenharia que envolve a possibilidade de alteração do projeto básico a partir da aplicação de diferentes metodologias ou tecnologias, a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo pela contratada, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, devendo ser adotada quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia;

f) Contratação integrada, é a contratação restrita a obras e serviços de engenharia que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo pelo contratado, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, devendo ser adotada quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.

16.2 Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços de engenharia, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.

16.3 Visando criar incentivos à adequada consecução das obras e serviços de engenharia contratado sob o regime de contratação integrada, a área demandante pela contratação poderá prever em seu escopo, a realização, pelo contratado, das atividades de manutenção por até 5 (cinco) anos após o recebimento da obra ou do serviço de engenharia, hipótese em que parcela do pagamento devido ao contratado será pago somente nesta etapa do contrato.

 

 

17. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

17.1 Preferencialmente, o caso de licitação de obras e serviços de engenharia, a CAJ deve utilizar a contratação semi-integrada, mediante a elaboração ou a contratação do projeto básico previamente, podendo ser utilizadas outras modalidades, desde que essa opção seja devidamente justificada.

17.2 No caso da contratação semi-integrada, a elaboração do projeto executivo constituirá encargo da contratada, consoante preço previamente fixado pela CAJ.

17.3 Nas licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à CAJ, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.

17.4 As contratações sob regime de execução de contratação semi-integrada e integrada restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão, além das disposições contidas na Lei Federal nº 13.303/16, o instrumento convocatório deverá conter:

a) Anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;

b) Projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada;

c) Documento Técnico, assim entendido como sendo a definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;

d) Matriz de riscos.

17.5 O anteprojeto de engenharia é a peça técnica com todos os elementos de contorno necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico e deve conter minimamente os seguintes elementos:

a) Demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

b) Condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;

c) Estética do projeto arquitetônico;

d) Parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;

e) Concepção da obra ou do serviço de engenharia;

f) Projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;

g) Levantamento topográfico e cadastral;

h) Pareceres de sondagem;

i) Memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.

17.6 O projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação; deve ser elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, o desenvolvimento do projeto executivo e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) Desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) Soluções técnicas globais e localizadas suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) Identificação dos tipos de serviço a executar e de materiais e equipa- mentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) Informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) Subsídios para a montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.

17.7 O projeto executivo é o conjunto de informações detalhadas, necessárias e suficientes à execução completa da obra ou de serviços de engenharia, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

17.8 Nos serviços comuns de engenharia, o termo de referência, a especificação técnica ou documento análogo são hábeis a fornecer os elementos que possibilitem a efetiva prestação dos serviços, observada a qualidade técnica, a avaliação do seu custo, a metodologia e o prazo de execução.

17.9 Nas contratações semi-integradas e integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação, associados à escolha da solução de projeto básico pela CAJ, deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos, nos termos do parágrafo 3º do art. 42 da Lei Federal nº 13.303/2016.

17.10 Nos termos do inciso X do art. 42 da Lei Federal n°. 13.303/2016, a CAJ poderá incluir a matriz de riscos para qualquer outro tipo de regime de execução, desde que devidamente justificado.

17.11 Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o critério de julgamento será o de menor preço ou o de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução.

17.12 Nas licitações de obras e serviços de engenharia, é proibida a participação direta ou indireta:

a) De pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;

b) De pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação.

17.13 Constitui-se exceção ao inciso b do item 17.12 a pessoa jurídica ou pessoa física que detenha a condição de consultor ou técnico para as funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da CAJ sendo, portanto, permitida sua participação.

17.14 Considera-se participação indireta, para os fins do disposto no item anterior a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável por serviços, fornecimento e obras, incluindo-se o fornecimento de bens e serviços a estes necessários.

 

 

18. AQUISIÇÃO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 

18.1 As aquisições de bens e serviços comuns serão processadas preferencialmente pela modalidade Pregão instituída pela Lei Federal n° 10.520/2002. Os Pregões para a aquisição de bens são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no instrumento convocatório, por meio de especificações usuais no mercado, e serão processados na forma deste Regulamento.

18.2 As contratações destinadas à prestação de serviços admitirão os seguintes regimes de execução:

a) Contratação por Preço Unitário, nos casos em que não for possível definir com boa margem de precisão as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;  

b) Contratação por Preço Global, quando for possível definir previamente, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;

c) Contratação por Tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração; ou

d) Contratação por Empreitada Integral, nos casos em que o contratante necessite receber o objeto, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata.

18.3 No caso de contratação de serviços que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional da CAJ deve ser adotada unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.

18.3 Excepcionalmente, pode ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço, quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados.

 

 

19. MATRIZ DE RISCO

19.1 A matriz de risco tem o propósito de identificar riscos, quantificá-los, prever mecanismos de mitigação, distribuí-los, de modo equilibrado, adequado e de acordo com a natureza dos riscos e obrigações contratuais entre os contratantes, tudo em prol da segurança jurídica.

19.2 Os riscos devem ser identificados em razão, dentre outros aspectos, de estimativas de custos, estimativas de cronograma, documentos do projeto, estudos do setor, informações publicadas, estudos acadêmicos, dados históricos de projetos similares, conhecimento acumulado a partir de empreendimentos semelhantes e experiência dos empregados.

19.3 O instrumento convocatório deverá conter a cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades de contratações de obras e serviços de engenharia, nos regimes integrada e semi-integrada, sendo facultada para os demais casos.

19.4 Os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na Matriz de Riscos.

19.5 A matriz de risco conterá, no mínimo, as seguintes informações:

a) Listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;

b) Estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;

c) Estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.

19.6 A elaboração da matriz de risco levará em consideração:

a) O grau em que a parte pode influenciar ou controlar o resultado sujeito a riscos;

b) A capacidade da parte de suportar o risco com menor custo.

 

  

20. ANÁLISE JURÍDICA E MINUTAS PADRÃO

20.1 A Assessoria Jurídica deverá aprovar as minutas padrão de instrumentos convocatórios e contratos que serão utilizadas pelo agente de licitações nos procedimentos licitatórios e nas contratações diretas.

20.2 Consideram-se minutas padrão de contratos aquelas definidas pela GSL e aprovadas pela Assessoria Jurídica.

20.2 As minutas padrão e seus respectivos pareceres jurídicos deverão ser disponibilizados no portfólio único de minutas no Portal eletrônico da CAJ na internet.

20.3 Caso haja necessidade de alteração nas minutas padrão, as mesmas deverão ser submetidas para aprovação da Assessoria Jurídica, antes de sua disponibilização no portfólio.

20.4 A GSL deverá utilizar as minutas padrão de editais e contratos nos procedimentos licitatórios e contratações diretas realizados pela CAJ.

20.5 É facultado aos agentes envolvidos no processo, mesmo quando da utilização de minuta padrão, solicitação de parecer jurídico sobre a contratação, desde que manifestadamente justificado.

20.6 Quando não for possível a utilização das minutas padrão, a GSL deverá incluir a justificativa no processo e submeter, obrigatoriamente, a minuta do edital e contrato para aprovação da Assessoria Jurídica.

20.7 A análise jurídica tem por finalidade abordar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores para a prática do ato em exame, não se debruçando sobre os aspectos técnicos da demanda, bem como sobre os critérios de conveniência e oportunidade.

20.8 Quando não for possível a utilização das minutas padrão, o parecer jurídico deverá contemplar no mínimo:

a) Que os critérios de processamento e julgamento estejam em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento e dos que lhes são correlatos;

b) A vedação de cláusula ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, estabeleçam preferências ou distinções ou de qualquer circunstância pertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, na forma da lei.

20.9 O parecer jurídico deve indicar expressamente as questões jurídicas do edital que, ao juízo do advogado, são de maior relevância ou com maior risco de serem contestadas pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

20.10 O parecer jurídico é opinativo, pelo qual a GSL ou autoridade competente pode decidir não acatar suas conclusões, o qual deve fazer motivadamente.

 

 

21. COMISSÃO DE LICITAÇÃO E PREGOEIRO

21.1 As licitações serão processadas e julgadas por Pregoeiro auxiliado pela Equipe de Apoio, no caso de Pregão; e por Comissão Permanente – CPL ou Comissão Especial de Licitação, no caso de PLC.

21.2 O ato da designação da CPL e Pregoeiro e equipe de apoio, fixará prazo de vigência, podendo, a critério da autoridade superior, haver a recondução para períodos subsequentes.

21.3 Compete exclusivamente a função de Presidente de CPL e Pregoeiro, o analista de compras e licitações da CAJ.

21.4 A CPL será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, permitida a indicação de suplente, capacitados e do quadro permanente da CAJ. Os membros das CPL responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na ata em que adotada a decisão.

21.5 As licitações na modalidade de pregão serão processadas e julgadas por um Pregoeiro, auxiliado por uma equipe de apoio, todos designados por ato formal da autoridade superior.

21.6 Compete às Comissões de Licitação e Equipe de Apoio do Pregão:

a) Receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação, adjudicar conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;

b) Receber e processar os recursos em face das suas decisões;

c) Dar ciência aos interessados das suas decisões;

d) Encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para decisão;

d) Receber e examinar pedidos de esclarecimentos e impugnações; e

f) Propor a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação de sanções.

21.7 É facultado à CPL e ao Pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.

 

 

CAPÍTULO IV – CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO

As seguintes situações afastam a aplicação de procedimento licitatório, observada a necessária justificativa para tais pretensões, para:

a) Dispensa de Licitação;

b) Inexigibilidade de Licitação;

c) Credenciamento;

d) Demais hipóteses de contratação direta.

 

22. DISPENSA DE LICITAÇÃO

É dispensável a realização de licitação pela CAJ:

 

22.1 EM RAZÃO DO VALOR

I – Para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 145.064,31 (cento e quarenta e cinco mil e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos) por ano-calendário, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II – Para outros serviços e compras de valor até R$ 67.310,75 (sessenta e sete mil, trezentos e dez reais e setenta e cinco centavos) por ano-calendário, e para alienações desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.

 

22.2 EM RAZÃO DE SITUAÇÕES EXCECIONAIS OU PARTICULARES

III – quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a CAJ desde que mantidas as condições preestabelecidas;

IV – Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

V – Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

 

22.3 EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DA CONTRATADA

VI – Na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

VII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

VIII – para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.

 

22.4 EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO OBJETO

IX – Na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

X – Na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;

XI – Nas contratações com outras empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;

XII – Na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

XIII – Para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da CAJ;

XIV – Nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3°, 4°, 5° e 20 da Lei n° 10.973/2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;

XV – Em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

XVI – Na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;

XVII – Na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após

avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;

XVIII – Na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.

22.4.1 A formação e instrução dos processos de contratações diretas deverão seguir as disposições estabelecidas na Lei 13.303/2016 e neste RLC.

22.4.2 O valor limite para contratações diretas estabelecido no item 22.1 – letra I, será reajustado anualmente, com base na variação do INCC – Índice Nacional de Custo da Construção, contados da publicação da Lei 13.303/2016, ou seja, 30 de junho de 2016, valores estes que serão divulgados no sítio da CAJ e consolidados através de Deliberação específica aprovada pelo Conselho de Administração.

22.4.3 O valor limite para contratações diretas estabelecido no item 22.1- letra II, será reajustado anualmente, com base na variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, contados da publicação da Lei 13.303/2016, ou seja, 30 de junho de 2016, valores estes que serão divulgados no sítio da CAJ e consolidados através de Deliberação específica aprovada pelo Conselho de Administração.

22.4.4 É vedado o fracionamento de despesas, verificado quando sobrevierem contratações sucessivas, representadas por objetos idênticos ou de natureza semelhante, que poderiam ter sido agrupadas e realizadas conjunta e concomitantemente, ou seja, dentro do mesmo exercício orçamentário, salvo em casos excepcionais devidamente justificados por fatos supervenientes.

22.4.5 No caso de locação de imóvel específico a atender as necessidades da CAJ é necessário o Termo de Referência, e justificativa fundamentada da escolha do imóvel a ser locado.

22.4.6 Em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado o sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.

 

 

23. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

23.1 A impossibilidade de promover a competição caracteriza inviabilidade de licitação, devendo ser realizada a contratação direta, devidamente justificada pela unidade interessada, em especial na hipótese de:

I – Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

II – Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

III. Para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, direta ou indiretamente, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

IV. Na participação da CAJ em congressos, feiras e exposições, nacionais e internacionais, com vistas a promover o seu objetivo social em eventos no país e no exterior, inclusive mediante a compra ou locação de espaços físicos, registrando as motivações e benefícios em processo administrativo.

23.2 A contratação direta fundamentada no inciso II do artigo 30 da Lei Federal nº 13.303/2016, dependerá de justificativa comprobatória da natureza singular dos serviços técnicos especializados.

23.3 A justificativa do preço nas contratações por inexigibilidade observará as seguintes disposições:

a) Diante da inviabilidade de competição, a justificativa de preços pode ser realizada por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos, sendo dispensável a cotação de preços.

b) Nos casos de contratação direta previstos no inciso II do caput do Artigo 30 da Lei Federal nº 13.303/2016, a justificativa de preços, em caso de inexistência de outros preços praticados pela futura contratada, poderá se dar através da comparação com valores cobrados para a realização de outros trabalhos de dificuldade e complexidade semelhante, ainda que tratem de assuntos e notórios especialistas distintos;

c) Em caso de recusa justificada do fornecedor em apresentar contratos pretéritos ou em execução, ou ainda notas fiscais com objeto devidamente identificável, sob a alegação de cláusula de confidencialidade ou outra razão, a área solicitante/demandante pode adotar, dentre outras, obter declaração da futura contratada, sob pena da Lei, de que o preço proposto é o que pratica, bem como, na mesma declaração, as razões de justificativa da recusa em apresentar contratos pretéritos ou notas fiscais com o objeto devidamente identificável.

23.4 Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

23.5 Na hipótese do inciso I do Artigo 30 da Lei Federal nº 13.303/2016, a exclusividade deve ser aferida por meio de pesquisa de mercado, devendo-se juntar aos autos do processo administrativo, no que couberem, os seguintes documentos:

a) Declarações ou documentos equivalentes emitidos preferencialmente por entidades sindicais, associações, pelo próprio fabricante na hipótese de representante exclusivo, órgão regulador, órgão de registro do comércio, federação ou confederação patronal, ou, ainda, outra entidade que tenha conhecimento ou controle sobre o mercado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias de validade, que indiquem que o objeto pretendido é comercializado, fabricado ou prestado por determinado agente econômico de modo exclusivo;

b) Outros contratos ou extratos de contratos firmados com fornecedor, com o mesmo objeto pretendido pela CAJ, com fundamento no inciso I do Artigo 30 da Lei Federal nº 13.303/2016 ou sob qualquer outro fundamento que lhe reconheça a exclusividade;

c) Declarações de especialistas ou de centros de pesquisa sobre as características exclusivas do objeto pretendido pela CAJ;

d) Justificativa fundamentada com estudos técnicos, de viabilidade ou laudos pela área solicitante/demandante sobre a escolha do fornecedor.

23.6 Se comprovado o sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.

 

 

24. DA FORMALIZAÇÃO DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE

24.1 O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

a) Numeração da dispensa ou inexigibilidade;

b) Caracterização do objeto e da circunstância de fato ou de direito que autorizou o afastamento da licitação;

c) Autorização da autoridade competente;

d) Indicação do dispositivo do RLC aplicável;

e) Indicação dos recursos orçamentários;

f) A área solicitante/demandante deve elaborar justificativa da contratação; justificativa de preços; critérios para a escolha do contratado (no caso de inexigibilidade de licitação); termo de referência, descrevendo: o objeto e suas características técnicas, obrigações, orçamento, eventuais exigências técnicas, condições de execução da contratação, destacando-se prazos de execução e recebimento, com as justificativas e demais motivações que forem consideradas cabíveis;

g) No caso de obras e serviços de engenharia, deve apresentar projeto básico, ou projeto executivo, conforme o caso, devidamente aprovado e assinado, e suas respectivas ART’s de projeto e orçamento, parecer da segurança de trabalho e engenharia, garantias, fontes de recurso, conforme o caso;

h) A contratação por situação emergencial deverá ser justificada com especial atenção ao evento que caracteriza a ocorrência e à descrição dos bens, serviços, obras ou parcela de obras necessários ao atendi- mento da situação emergencial;

i)  Comprovação da condição de exclusividade do contratado ou caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

j)  Parecer jurídico;

k) A área solicitante/demandante deve promover a cotação de preços;

l)  Proposta, justificativa do preço e, conforme o caso, a apresentação de orçamentos, de consultas aos preços de mercado, cópias de notas fiscais ou cópias de contratos;

m) A GSL deve analisar se o procedimento realizado pela área solicitante/demandante apresenta as informações necessárias e, quando necessário, diligenciar junto ao solicitante ou devolver-lhe o processo para que seja adequado, informando as complementações necessárias.

n)  A GSL deve selecionar o fornecedor de acordo com os critérios definidos no termo de referência, cabendo-lhe, conforme o caso, negociar condições mais vantajosas;

o)    DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:

  1. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de associações, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício; cópia autenticada do certificado de MEI, requerimento de empresário; ou Decreto de autorização, em se tratando de sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade desempenhada assim o exigir.

  2. Consulta prévia ao respectivo cadastro, das empresas que estejam cumprindo penas de suspensão ou impedimento de licitar ou contratar com a CAJ;

  3. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;

  4. Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

  5. Certidão Negativa Municipal, da sede da licitante;

  6. Declaração de cumprimento com o Artigo 38 da Lei Federal nº 13.303/16.

  7. Comprovação de exclusividade, nos casos de Inexigibilidade de Licitação, ou demais comprovações exijam a modalidade e solicitados pela área demandante.

24.2 Da contratação direta pode originar o termo contratual, quando houver obrigações futuras ou simplificado a Ordem de Compra, quando o fornecimento ou serviço for imediato.

24.3 O extrato dos contratos de dispensa e inexigibilidade de licitação e de seus correspondentes aditamentos devem ser publicados no DOM e no portal eletrônico da CAJ, e no DOE e DOU, conforme exigências legais.

24.4 A publicidade a que se refere no item 24.3 poderá ser realizada mensalmente, de forma conjunta, reunindo todas as contratações de dispensa, inexigibilidade de licitação e das demais modalidades de licitação celebradas no período, até o final do mês subsequente.

24.5 Os processos de contratação por dispensa e inexigibilidade de licitação contarão com os documentos de habilitação jurídica, de regularidade fiscal, cabendo a exigência de comprovações de qualificação técnica e capacidade econômico-financeira conforme a complexidade do objeto a ser contratado, de acordo com as exigências deste regulamento.

 

 

25. CREDENCIAMENTO

25.1 Credenciamento é procedimento administrativo precedido de chamamento público, instaurado por edital, destinado à contratação de serviços junto a particulares que satisfaçam os requisitos definidos pela CAJ.

25.2 A CAJ poderá adotar o Credenciamento para situações em que, justificadamente, as suas necessidades só restem plena e satisfatoriamente atendidas com a contratação do maior número possível de particulares e que o mesmo objeto contratado possa ser executado simultaneamente por diversas pessoas.

25.3 O processo de credenciamento, uma vez autorizado, deve ser instaurado e processado mediante a elaboração de edital contendo os seguintes requisitos:

I – Explicitação do objeto a ser contratado;

II – Fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;

III – possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;

IV – Manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;

V – Alternatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da CAJ na determinação da demanda por credenciado;

VI – Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;

VII – estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;

VIII – possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à CAJ com a antecedência fixada no termo;

IX – previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos  serviços.

25.4 A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicidade na forma estabelecida neste RLC.

25.5 O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor definido pela CAJ, sendo possível a utilização de tabelas de referência.

25.6 O credenciamento será empregado em situação de inviabilidade de competição na qual haja interesse da CAJ em cadastrar, em igualdade de condições, todos os que se habilitem.

25.7 As contratações decorrentes de credenciamento devem ser fundamentadas no caput do artigo 30 da Lei Federal nº 13.303/2016 e pressupõem demanda da CAJ de contratar todo o universo de credenciados, sem relação de exclusão e exclusividade.

25.8 A escolha do credenciado para o efetivo fornecimento de bem ou prestação de serviço será feita independentemente da vontade da CAJ, podendo realizar-se conforme opção do terceiro que se beneficiar do objeto ou por sorteio em que haja a exclusão dos já sorteados anteriormente.

25.9 A GSL deve elaborar edital de credenciamento, em acordo com as disposições do termo de referência indicando:

a) Os serviços e/ou bens que devem ser objeto de credenciamento;

b) As exigências mínimas que devem ser cumpridas pelos credenciados, inclusive de qualificação técnica e, se for o caso, econômico-financeira e fiscal;

c) Os preços que devem ser pagos pelos serviços e/ou bens, bem como as condições de pagamento;

d) As hipóteses que ensejam o descredenciamento e aplicação de penalidades;

e) O prazo do credenciamento e as condições de sua renovação, sendo permitido que, a qualquer tempo, interessados requeiram o credenciamento ou o descredenciamento, de acordo com as regras estabelecidas no instrumento convocatório; as formalidades, os procedimentos e os prazos para o credenciamento e para o descredenciamento, inclusive para impugnação ao edital de credenciamento; as normas de caráter operacional sobre o credenciamento, especialmente as que devem ser observadas pelos credenciados;

f) O edital de credenciamento deve ser submetido à assessoria jurídica da CAJ e aprovado pela autoridade competente;

g) A GSL deve publicar o edital de credenciamento no DOM e no portal eletrônico da CAJ e, facultado, noutros veículos;

h) A GSL é responsável sobre os pedidos de credenciamento e análise da documentação exigida no edital, devendo publicar as decisões, em até 5 (cinco) dias úteis, no portal eletrônico da CAJ, da qual cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e eventuais contrarrazões também no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

i) O fornecedor, cujo pedido de credenciamento for aceito, deve assinar termo de credenciamento, com indicação do objeto, prazo, preço e demais condições, em até 4 (quatro) dias úteis, salvo situações excepcionais, sob pena de sujeição às sanções previstas no edital de credenciamento;

j) A CAJ deverá publicar no seu sítio eletrônico lista atualizada dos credenciados;

k) As contratações do objeto do credenciamento poderão se dar por instrumento contratual simplificado, sem exclusividade.

 

 

26. DEMAIS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA

26.1 Estarão dispensadas de licitação também, as seguintes situações:

I – Comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;

II – Nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

III – Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.

26.2 Poderá ser estabelecido, em instrução normativa, procedimento simplificado de contratações diretas, limitadas ao valor de 6% (seis por cento) do valor estabelecido no inciso II, do artigo 29, da Lei Federal nº 13.303/2016.

26.2.1 Poderá ser instituído por Cartão Corporativo para as pequenas despesas de pronta entrega e pagamento.

26.2.2 As pequenas compras de materiais ou a contratação de serviços de menor vulto poderão ser contratados diretamente sem prévia cotação preços e sem prévio processo licitatório, com base no artigo 29, incisos I e II, da Lei n°. 13.303/16, nos seguintes casos:

I – quando caracterizados como de despesa operacional, iguais ou inferiores ao valor de 6% (seis por cento) do valor estabelecido nos incisos I e II, do artigo 29, da Lei Federal nº 13.303/2016 por nota fiscal/fatura, recibo, desde que se trate de necessidade esporádica, não rotineira, imprevisível, não programada/programável dentro do planejamento anual, das quais não resultem obrigações futuras, não tendo a CAJ estoques ou contratação vigente de abrangência local ou regional para o mesmo objeto, observados os limites anuais do art. 29, incisos I e II, da Lei n°. 13.303/2016;

II – em razão de situações de emergência, na forma do artigo 29, inciso XV, da Lei nº. 13.303/16, desde que observados os limites anuais do art. 29, incisos I e II, da Lei n°. 13.303/16, bem como que não seja obrigatória a formalização de termo de contrato, sendo que essa condição de dispensa de licitação não afasta a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito.

26.2.3 Respondem solidariamente pela forma de contratação, preços contratados, escolha do fornecedor/prestador de serviços e controle dos limites o(a) responsável técnico pela demanda e quem autorizou, devendo os mesmos estarem identificados no processo.

26.2.4 As situações previstas no item 26.2 dispensarão o prévio processo para contratação direta tratado no item 24 deste RLC.

 

 

CAPÍTULO V – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

 

27. MODALIDADES

27.1 Os procedimentos licitatórios realizados no âmbito da CAJ terão acesso público, podendo ser utilizadas as seguintes modalidades:

  1. PREGÃO – PE, para aquisição de bens e serviços comuns, na forma eletrônica, definida pela Lei Federal nº 10.520/2002 e Decreto Federal  5.450/2005;

  2. PROCESO DE LICITAÇÃO DA CAJ – PLC, nas demais hipóteses, na forma deste regulamento.

27.2 O PLC é o procedimento licitatório que possibilita a combinação de diferentes modos de disputa e critérios de julgamento a ser determinado de acordo com as necessidades da CAJ, conforme este regulamento e Lei Federal nº 13.303/2016.

27.3 Nas licitações processadas eletronicamente pela CAJ, será adotado o Portal de Compras do Governo Federal – www.comprasnet.gov.br ou Portal Banco do Brasil – www.licitacoes-e.com.br ou outro sistema que venha a ser adotado, e especificado em Edital.

27.4 As licitações serão processadas e julgadas pelo agente de licitações através da CPL ou Pregoeiro, conforme o caso.

27.5 O processo de licitação de que trata este RLC observará as seguintes fases, estrutura procedimental:

  1. Preparação;

  2. Divulgação;

  3. Interposição de questionamentos ou impugnações;

  4. Apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;

  5. Julgamento;

  6. Verificação de efetividade dos lances ou propostas;

  7. Negociação;

  8. Habilitação;

  9. Interposição de recursos;

  10. Adjudicação do objeto;

  11. Homologação do resultado ou revogação do procedimento.

 

 

CAPÍTULO VI – FASE INTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

 

28. PREPARAÇÃO DA LICITAÇÃO

28.1 As contratações de que trata este RLC deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da CAJ, elaborado pela unidade solicitante da contratação, o qual estabeleça os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando couber.

28.2 Na fase preparatória são praticados, conforme o caso, os atos administrativos destinados à definição do objeto, identificando a necessidade, conveniência e oportunidade de um objeto a ser contratado, deverá planejar o certame, instruindo o procedimento licitatório com a documentação que justifique a pretensão de licitar que deverão ser submetidos para a GSL para análise e posterior preparação do instrumento convocatório.

28.3 A fase preparatória da contratação atenderá os seguintes atos autuados junto ao SEI, cujo rol não é taxativo:

  1. Motivação da necessidade da contratação;

  2. Especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta;

  3. Juntada ao procedimento de termo de referência, que deverá contar com a realização dos levantamentos, estudos, pesquisas e exames necessários visando a identificação do objeto, prazos, termos e condições mais adequados para sua execução em face da necessidade a ser atendida e juntada do projeto básico, executivo, prazo, local e condições de entrega ou execução; do acordo de nível de serviço, quando for o caso;

  4. Elaboração do Orçamento – estimativa do valor da contratação, na forma prevista neste RLC;

  5. Indicação dos recursos orçamentários;

  6. Juntada do projeto executivo (se for o caso), caso o mesmo já tenha sido elaborado, ficando dispensado quando o mesmo for objeto da contratação que se pretende;

  7. Definição do critério de julgamento e do regime de execução a serem adotados;

  8. Motivação da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, que a medida seja viável técnica e ou economicamente, que não haja perda de economia de escala, salvo justificativa em contrário;

  9. A exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

  10. Os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

  11. Matriz de riscos, quando for o caso;

  12. Exigência de garantia contratual, quando for o caso;

  13. Definição de direitos e obrigações das partes contratantes;

  14. Solicitação expressa, formal e por escrito da unidade requisitante interessada, com indicação de sua necessidade, contendo os requisitos técnicos mínimos e o orçamento estimado para a futura contratação;

  15. Aprovação da autoridade competente conforme alçada definida no Estatuto Social da CAJ, para início do processo;

  16. Elaboração da minuta do instrumento convocatório e do contrato, quando for o caso da não utilização dos Editais e minutas Padrão, aprovado em anexo ao presente ou posteriormente através de expediente próprio;

  17. Aprovação da minuta do instrumento convocatório e de seus anexos pela Assessoria Jurídica da CAJ, quando não for utilizada minuta de Edital Padrão.

8.4 Serão juntados ao processo:

  1. Solicitação de compras;

  2. Autorização para instauração do processo;

  3. Projeto básico e/ou termo de referência, conforme o caso;

  4. Indicação do recurso orçamentário;

  5. Instrumento convocatório e respectivos anexos, quando for o caso;

  6. Comprovante de publicidade da licitação;

  7. Ato de designação da comissão de licitação ou do Pregoeiro, conforme o caso;

  8. Original das propostas e dos documentos que as instruírem;

  9. Atas, relatórios e deliberações da comissão de licitação ou Pregoeiro e da autoridade competente;

  10. Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

  11. Atos de adjudicação e homologação do objeto da licitação;

  12. Recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

  13. Despacho de anulação, revogação, deserção ou fracasso da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

  14. Termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

  15. Outros comprovantes de publicações;

  16. Demais documentos relativos à licitação.

28.5 O rol exemplificativo dos itens elencados neste artigo será materializado por meio de documentos internos, observadas as respectivas aprovações pelas autoridades competentes, instruem e formalizam o procedimento licitatório.

28.6A GSL, ao receber os documentos indicados nos itens 28.3 e 28.4, deve avaliar se eles apresentam as informações necessárias e, se for o caso, diligenciar junto a área demandante ou devolver o(s) documento(s) para que seja(m) complementado(s), indicando a complementação necessária a ser realizada.

28.6 A GSL deve elaborar o edital de licitação, assim como definir a forma de contração e julgamento.

28.7 As minutas do edital e do contrato devem ser assinadas (analista responsável pela sua elaboração e Coordenador da CLC), submetidas e aprovadas e firmadas pela autoridade competente e conforme alçadas vigentes na CAJ.

28.8 Os documentos anexos ao edital de natureza técnica produzidos por terceiros, devem ser aprovados com base em Parecer Técnico, por empregado ou comissão designada pelo gestor da área solicitante/demandante.

28.9 A CAJ goza da faculdade de anexar ao edital outros documentos que considere pertinentes à espécie, que também passam a lhe ser parte integrante.

28.10 As informações constantes em edital não se devem repetir nos seus documentos anexos, a fim de evitar contradições, em benefício da clareza e objetividade.

 

 

29. ESCOLHA DA MODALIDADE

29.1 Com vistas ao objeto pretendido, a GSL através da Coordenção de Licitações e Compras decidirá qual é o procedimento licitatório adequado, optando pelo Pregão ou PLC.

29.2 O Pregão é modalidade de licitação instituída pela Lei Federal n° 10.520/2002, voltada para a aquisição de bens e serviços comuns, inclusive os serviços de engenharia, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos em edital, por meio de especificações usuais no mercado.

29.3 Quando adotada a modalidade Pregão, as licitações serão realizadas sob a forma eletrônica no Portal de Compras especificado em edital. A modalidade Pregão será adotada apenas no seu rito, para a realização do certame, afastando-se as normas da Lei Federal nº 10.520/2002, quanto à respectiva contratação, aplicando-se o regime previsto na Lei Federal nº 13.303/2016.

29.4 O PLC é um procedimento licitatório formal cabível para qualquer objeto que não se enquadre na modalidade Pregão, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 13.303/2016 e neste Regulamento.

29.5 Quando for o caso, o objeto poderá ser dividido em itens ou lotes, visando ao aproveitamento das peculiaridades do mercado e à ampliação da competitividade, desde que tal medida seja justificada quanto à sua viabilidade técnica e econômica, bem como não haja perda de economia de escala.

 

 

30. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

30.1 O instrumento convocatório deverá conter, independentemente do procedimento que se adote, e, conforme o caso, os seguintes elementos:

  1. O objeto da licitação;

  2. A forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;

  3. O modo de disputa, aberto, fechado ou combinado, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;

  4. Os requisitos de conformidade das propostas;

  5. O prazo de apresentação de propostas;

  6. Os critérios de julgamento e os critérios de desempate;

  7. Sem prejuízo do sigilo do valor orçado, o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência;

  8. Os requisitos de habilitação;

  9. Exigências, quando for o caso:

  1. De marca ou modelo;

  2. De amostra;

  3. De certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como requisito para aceitação das propostas na licitação; e

  1. O prazo de validade da proposta;

  2. Os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;

  3. Os prazos e condições para a entrega do objeto;

  4. As formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;

  5. A exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

  6. As sanções;

  7. Outras indicações específicas da licitação.

30.2 Integram o instrumento convocatório, como anexos:

I – O projeto básico ou executivo, conforme o caso;

II – A minuta do contrato ou instrumento simplificado equivalente, quando for o caso;

III – As especificações complementares e as normas de execução.

30.3 É vedado constar do instrumento convocatório, excetuando as possibilidades previstas neste RLC e que demandam de prévia motivação, as seguintes disposições:

I – Qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

II – Exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo, época, locais específicos que inibam indevidamente a participação na licitação;

III – Utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

 

 

31. MODOS DE DISPUTA

A GSL/CLC definirá o modo de disputa, que poderá ser aberto ou fechado.

 

31.1 MODO DE DISPUTA ABERTO

31.1.1 No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas escritas ou eletrônicas em sessão pública e, na sequência, ofertarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

31.1.2 Caso a licitação pelo modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

a) As propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;

b) A CPL convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e

c) A desistência do licitante em apresentar lance, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.

31.1.3 O agente de licitações deve dar oportunidade aos licitantes oferecerem livremente.

31.1.4 O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que deve incidir tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

31.1.5 O edital pode estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes, assim considerados:

a) Os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou

b) Iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.

31.1.6 Os lances iguais devem ser classificados conforme a ordem de apresentação.

31.1.7 Após declarado o lance vencedor, o licitante deverá reelaborar e apresentar à CAJ, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES) quando for o caso, com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.

31.1.9 No caso de licitação eletrônica, deve-se observar o seguinte:

a) Os lances somente podem ser apresentados por meio do sistema eletrônico;

b) A fase de lances subdivide-se nas seguintes fases:

1) Fase de lances;

2) Fase de aceitação das propostas;

3) Fase de habilitação;

4) Fase de interposição de recursos.

 

 

31.2 MODO DE DISPUTA FECHADO

31.2.1 No modo de disputa fechado, não haverá disputa de lances em sessão pública, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.

31.2.2 No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes fechados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

31.2.3 No caso de licitação eletrônica, as propostas devem ser apresentadas, divulgadas e ordenadas por meio do sistema eletrônico conforme critério de julgamento definido no edital.

  

 

31.3 COMBINAÇÃO DOS MODOS DE DISPUTA

31.3.1 A combinação dos modos de disputa aberto e fechado poderá ser realizada no caso de parcelamento do objeto, quando da adoção de licitação por itens ou por lotes.

31.3.2 O procedimento se iniciará pelo modo de disputa fechado, em que serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as melhores propostas, segundo os critérios definidos no instrumento convocatório, cujos detentores terão a oportunidade de disputar abertamente o preço final vencedor por meio de lances sucessivos.

31.3.3 O procedimento se iniciará pelo modo de disputa aberto, por meio de lances sucessivos, sendo que ao final dessa disputa as 3 (três) melhores ofertas terão a oportunidade de oferecer propostas finais fecha- das; a melhor oferta será considerada vencedora.

31.3.4 Quando se tratar de Pregão CAJ, o modo de disputa será sempre o aberto, em face do critério de menor preço, nos termos do inc. X, art. 4º. da Lei Federal nº 10.520/2002.

31.3.5 Quando se tratar de Licitação CAJ, o modo de disputa será sempre o aberto, em face do critério de menor preço, podendo o modo de disputa fechado ser utilizado apenas em face dos demais critérios de julgamento admitidos neste Regulamento.

 

 

32. CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

32.1 O Julgamento é a fase da licitação em que as propostas são analisadas conforme as especificações técnicas estabelecidas no instrumento convocatório, podendo ser consideradas vantagens que não componham a proposta do licitante e desde que devidamente justificadas no procedimento e previstas no instrumento convocatório.

32.2 Os critérios de julgamento poderão ser combinados, na hipótese de parcelamento do objeto, desde que seja devidamente justificada e evidenciada a vantagem para a CAJ.

32.3 No Pregão, o critério de julgamento é o de menor preço, conforme inciso X, art. 4º da Lei Federal nº 10.520/2002.

32.4 Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.

32.5 Nas licitações da CAJ poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

a) Menor preço;

b) Maior desconto;

c) Melhor combinação de técnica e preço;

d) Melhor técnica;

e) Melhor conteúdo artístico;

f) Maior oferta de preço;

g) Maior retorno econômico;

h) Melhor destinação de bens alienados.

32.6 Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.

32.7 Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos c, d, e e g do item 32.5, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.

 

32.1.1 MENOR PREÇO

32.1.1.1 É critério adotado para determinar como vencedor do certame aquele que apresentar a proposta de menor preço, de acordo com as especificações do instrumento convocatório.

32.1.1.2 Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros fixados no instrumento convocatório.

 

 

32.1.2 MAIOR DESCONTO

32.1.2.1 O critério de julgamento por maior desconto:

  1. Terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;

  2. No caso de bens, serviços e obras, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.

32.1.2.2 O vencedor da licitação deve ser o licitante que apresentar o maior desconto linear sobre os preços fixados no instrumento convocatório e atender às demais condições do edital.

 

 

32.1.3 MELHOR COMBINAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO

32.1.3.1 O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado, em especial, nas licitações destinadas a contratar:

a) Objeto da licitação qualificado como de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos;

b) Objeto da licitação de grande complexidade ou inovação tecnológica ou técnica;

c) Objeto da licitação que possa ser executado com diferentes metodologias, tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução;

d) Não se conheça previamente à licitação qual das diferentes possibilidades é a que melhor atenda aos interesses da CAJ;

e) Nenhuma das soluções disponíveis no mercado atenda completamente à necessidade da CAJ e não exista consenso entre os especialistas na área sobre qual seja a melhor solução, sendo preciso avaliar as vantagens e desvantagens de cada uma para verificar qual a que mais se aproxima da demanda;

f) Exista o interesse de ampliar a competição na licitação, adotando-se exigências menos restritivas e pontuando as vantagens que eventualmente forem oferecidas.

32.1.3.2 O critério de julgamento da melhor combinação entre técnica e preço deve observar o seguinte procedimento:

a) Os licitantes devem apresentar apenas uma proposta, com os aspectos técnicos e comerciais juntos e de forma integrada, de modo que haja apenas um julgamento integrado;

b) Se a licitação for presencial, as propostas devem ser apresentadas em envelopes, que devem ser abertos e os documentos rubricados pelos representantes dos licitantes e pelo agente de licitações;

c) Se a licitação for eletrônica, as propostas devem ser apresentadas em modo digital e disponibilizadas a todos os licitantes eletronicamente;

d) O agente de licitações deve realizar o julgamento, ponderando os fatores técnica e preço, de acordo com os parâmetros definidos no edital.

32.1.3.3 Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.

32.1.3.4 No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.

32.1.3.5 O fator de ponderação técnico poderá ser fixado em até 70% (setenta por cento).

32.1.3.6 O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas e valor máximo para aceitação do preço, cujo não atendimento em ambos os casos implicará desclassificação da proposta.

32.1.3.7 Para a contratação que utilize esse critério de julgamento, o instrumento convocatório deverá, obrigatoriamente, estabelecer pesos maiores para as propostas técnicas do que para as propostas comerciais.

32.1.3.8 No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço, será adotado o seguinte procedimento:

I – Serão abertas as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:

a) Capacitação e a experiência do proponente;

b) Qualidade técnica da proposta;

c) Compreensão da metodologia;

d) Organização;

e) Sustentabilidade ambiental;

f) Tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e

g) Qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.

II – Ato continuo serão abertas as propostas de preço de todos os licitantes seguida de avaliação de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;

III – A classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

IV – Obtidas as notas finais proceder-se-á a habilitação do licitante melhor classificado.

V – A critério da Comissão Julgadora, as propostas técnica, de preço e habilitação poderão ser abertas em sessões públicas separadas.

32.1.3.9 No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será previsto no instrumento convocatório.

32.1.3.10 A GSL, atendendo solicitação motivada da área solicitante/demandante, pode atribuir em edital fatores de ponderação distintos para os índices técnica e preço, sendo que o percentual de ponderação mais relevante não pode ultrapassar 70% (setenta por cento).

32.1.3.11 O julgamento de licitação com critério de melhor combinação entre técnica e preço deve seguir as seguintes pautas:

a) Na análise da qualidade, deve ser objetivamente parametrizada, que seja viável o controle;

b) Na atribuição de pontuação ao fator desempenho não pode ser feita com base na apresentação de atestados relativos à duração de trabalhos realizados pelo licitante;

c) É vedada a atribuição de pontuação progressiva a um número crescente de atestados comprobatórios de experiência de idêntico teor;

d) Pode ser apresentado mais de um atestado relativamente ao mesmo quesito de capacidade técnica, quando estes forem necessários para a efetiva comprovação da aptidão solicitada;

e) Na análise da qualificação do corpo técnico, deve haver proporcionalidade entre a equipe técnica pontuável com a quantidade de técnicos que devem efetivamente ser alocados na execução do futuro contrato;

f) No modo de disputa deve ser fechado ou o combinado fechado/aberto.

g) No caso de modo de disputa combinado fechado/aberto, a definição da ordem de classificação, para efeito de apresentação de lances, conforme este Regulamento, deve ser realizada com base no resultado da combinação entre a técnica e o preço, sendo que os lances devem ser oferecidos apenas em razão do preço.

32.1.3.12 A avaliação técnica das propostas deve ser motivada, especialmente no que tange a aspectos subjetivos, apontando-se, objetivamente, as diferenças entre as propostas técnicas dos licitantes e suas repercussões práticas.

 

 

32.1.4 MELHOR TÉCNICA

32.1.4.1 O critério de julgamento da melhor técnica deve ser utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.

32.1.4.2 O critério de julgamento da melhor técnica deve observar os seguintes procedimentos:

a) Os licitantes devem apresentar apenas uma proposta, com os aspectos técnicos e comerciais juntos e de forma integrada, de modo que haja apenas um julgamento integrado;

b) Se a licitação for presencial, as propostas devem ser apresentadas em envelopes, que devem ser abertos e os documentos rubricados pelos representantes dos licitantes e pelo agente de licitações;

c) Se a licitação for eletrônica, as propostas devem ser apresentadas em modo digital e disponibilizadas a todos os licitantes eletronicamente;

d) O agente de licitações deve realizar o julgamento de acordo com os parâmetros definidos no edital;

e) O edital deve estabelecer nota técnica mínima de corte, a ser estabelecida, conforme o caso, entre 70% (setenta por cento) e 90% (noventa por cento) do total da pontuação técnica possível;

f) Se o licitante que obteve a maior nota técnica não for o autor da proposta de menor preço dentre os licitantes que alcançaram a nota mínima de corte, a autoridade de licitação deve proceder à negociação, com o propósito de reduzir o preço, tendo como parâmetro o menor preço oferecido dentre os licitantes que alcançaram a nota mínima de corte;

g) Se o licitante que obteve a maior nota técnica não aceitar a proposta de negociação, é permitido que ele apresente justificativa, destacando e precificando os diferenciais técnicos de sua proposta e repercussões práticas em comparação com as dos demais licitantes que alcançaram a nota técnica mínima de corte;

h) As justificativas devem ser avaliadas pelo gestor da área solicitante/demandante, que deve decidir, motivadamente, pela aceitação ou não do preço oferecido pelo licitante que obteve a maior nota técnica;

i) Se o preço não for aceito, o agente de licitações deve realizar o mesmo procedimento com os licitantes que obtiveram a nota mínima de corte, respeitada a ordem decrescente das notas técnicas.

 

32.1.5 MELHOR CONTEÚDO ARTÍSTICO

32.1.5.1 O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística.

32.1.5.2 O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor, devendo estabelecer parâmetros mínimos aceitáveis para o objeto posto em competição.

32.1.5.3 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de licitação será auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, empregados ou não.

32.1.5.4 Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se for consignada posição individual divergente na ata da reunião em que foi adotada a decisão.

32.1.5.5 O termo de referência deve prescrever critérios artísticos para a avaliação das propostas e definir valor de prêmio para o vencedor da licitação, de acordo com o indicado pela comissão constituída para este fim.

32.1.5.6 Em que pese a alta subjetividade na avaliação de conteúdo artístico, o termo de referência deve veicular critérios artísticos com parâmetros ou balizas ao máximo objetivas.

32.1.5.7 O critério de julgamento do melhor conteúdo artístico deve observar o seguinte procedimento:

a) Os licitantes devem apresentar a proposta artística;

b) Se a licitação for presencial, as propostas artísticas devem ser apresentadas dentro de envelopes lacrados, que devem ser abertos e os documentos rubricados pelos representantes dos licitantes e pelo agente de licitações;

c) Se a licitação for eletrônica, as propostas artísticas devem ser apresentadas em modo digital e disponibilizadas a todos os licitantes eletronicamente;

d) A comissão de especialistas deve realizar o julgamento de acordo com os parâmetros e balizas definidas no termo de referência, de forma motivada.

 

32.1.6 MAIOR OFERTA DE PREÇO

32.1.6.1 O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a CAJ como de alienações, locações, permissões ou concessões de uso de bens.

32.1.6.2 Se adotado o critério de julgamento referido no caput, poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica, fiscal e econômico-financeira.

32.1.6.3 Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.

32.1.6.4 Na hipótese do item anterior, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da CAJ caso não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo fixado.

32.1.6.5 A alienação de bens da CAJ deverá ser justificada, precedida de avaliação que fixe o valor mínimo de arrematação, e de licitação pelo critério de julgamento de maior oferta.

32.1.6.6 Os bens e direitos arrematados serão pagos e entregues ao arrematante nos termos e condições previamente fixadas no instrumento convocatório.

 

 

32.1.7 MAIOR RETORNO ECONÔMICO

32.1.7.1 No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar uma determinada vantagem adicional ou uma maior economia de despesas correntes para a CAJ atreladas ao desempenho do Contratado na execução do contrato.

32.1.7.2 O termo de referência deve apresentar:

a) Informações técnicas necessárias para que os licitantes elaborem as suas propostas de modo que tenham condições de oferecer soluções técnicas para a redução das despesas correntes;

b) Matriz de alocação de riscos quanto aos eventos e às variáveis para o desempenho esperado para o contrato, bem como as circunstâncias que devem implicar reduções no valor variável da remuneração, sendo vedado que eventos e variáveis atribuíveis exclusivamente à contratante interfiram no valor contratual da remuneração;

c) Parâmetros de medição e verificação do desempenho contratual, devendo adotar referencial de no mínimo 12 (doze) meses pretéritos ao período de aferição do desempenho. Apenas em caso excepcionais, quando tecnicamente recomendável, o referencial para o ciclo de aferição pode ser superior a 12 (doze) meses, cabendo à autoridade de unidade de gestão técnica definir o período de forma motivada e fundamentada.

32.1.7.3 O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado para a celebração de contrato de eficiência, ou estabelecimento de uma remuneração variável vinculada ao desempenho do Contratado, devidamente motivadas no processo administrativo.

32.1.7.4 O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à CAJ, na forma de redução de despesas correntes.

32.1.7.5 O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.

32.1.7.6 Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, aliado ao preço cobrado por essa economia, deduzida a proposta de preço.

32.1.7.7 A remuneração variável vinculada ao desempenho da Contratada levará em consideração metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato, e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.

32.1.7.8 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:

I – Proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e

b) a economia ou vantagem econômica que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.

II – Proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia ou

vantagem econômica que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

32.1.7.9 Celebrado o contrato de eficiência, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta da contratada, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração devida à contratada.

32.1.7.10 Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada a sanção prevista no contrato.

32.1.7.11 As propostas dos licitantes devem ser divididas em duas partes:

a) Proposta técnica, em que os licitantes devem oferecer soluções e intervenções técnicas para a redução das despesas correntes e projetam a economia das despesas correntes que deve ser gerada; e

b) Proposta de preço, que deve prever as hipóteses de remuneração do contratado, conforme os seguintes critérios:

  1. valor fixo, quando a remuneração do contratado deve corresponder a valor certo e determinado, composto global ou unitariamente;

  2. valor variável, quando a remuneração do contratado corresponder, exclusivamente, a percentual incidente sobre a economia produzido;

  3. combinação entre valor fixo e valor variável, quando a remuneração do contratado compreender uma parcela certa e determinada e outra parcela variável correspondente à economia produzida.

32.1.7.13 Para o julgamento das propostas, devem ser observados os seguintes parâmetros:

a) O agente de licitações deve ser assessorado por equipe de apoio com especialização técnica;

b) Devem ser desclassificadas as propostas dos licitantes que prevejam soluções técnicas consideradas desconformes ou insuficientes para gerar a economia pretendida, de acordo com parâmetros definidos no termo de referência;

c) O julgamento das propostas técnicas deve ser objetivo e motivado;

d) A classificação das propostas de preço deve ser realizada em vista dos preços propostos, classificando-se em primeiro lugar a proposta que resultar no menor valor global;

e) O julgamento final deve ser realizado em vista da ponderação entre os fatores técnicos e a proposta de preços, respeitado os parâmetros e os procedimentos deste Regulamento.

32.1.7.14 A adoção do critério de maior retorno deve prever que:

a) Todas as intervenções, inclusive de engenharia, e equipamentos necessários para a execução do contrato, de acordo com a proposta técnica, devem ser custeados pelo contratado e, uma vez executadas as intervenções ou instalados os equipamentos, ingressam no patrimônio da CAJ;

b) As intervenções de engenharia devem ser precedidas da apresentação de projeto por parte do contratado, que devem ser aprovados pelo gestor da área solicitante/demandante;

c) A remuneração devida ao contratado é definida diante da redução de despesa corrente apurada periodicamente, comparando-se a despesa corrente atual com a do período de referência anterior, conforme ciclo definido no termo de referência;

d) Caso o contratado não propicie a redução de despesa corrente indicada na sua proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida deve ser descontada da remuneração do contratado, de acordo com parâmetros e com critérios de ponderação que podem ser previstos no termo de referência; e

e) Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contrato, o contratado deve sofrer pena de multa.

 

 

32.1.8 MELHOR DESTINAÇÃO DE BENS ALIENADOS

32.1.8.1 No critério de julgamento pela melhor destinação de bens alienados, será considerada a repercussão no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.

32.1.8.2 O instrumento convocatório conterá os parâmetros objetivos para aferição da repercussão no meio social da destinação a ser dada pelo bem alienado.

32.1.8.3 A destinação do bem alienado deverá estar alinhada com os objetivos de políticas públicas previstos na carta anual de que trata o Art. 8° inciso I, da Lei Federal n° 13.303/16, com o plano de negócios ou com a estratégia de longo prazo da CAJ, ou com valores constitucionais e legais que cumpre à empresa realizar.

32.1.8.4 O descumprimento da finalidade determinada para o bem alienado resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da CAJ, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.

32.1.8.5 O disposto no item anterior não afasta o dever de restituir o valor recebido a título de pagamento.

32.1.8.6 Será reputada vencedora a proposta que, nos termos do disposto no instrumento convocatório, oferte o preço estimado pela CAJ e represente a utilização que produza a melhor repercussão no meio social.

32.1.8.7 A decisão será objetiva e suficientemente motivada.

32.1.8.8 O julgamento deve ser realizado por comissão formada por três empregados da CAJ, denominada comissão especial, que devem ser designados pela autoridade competente.

32.1.8.9 O termo de referência deve prescrever critérios para a avaliação da repercussão social e/ou ambiental da destinação proposta para o bem.

32.1.8.10 Em que pese a alta subjetividade na avaliação de repercussão social e/ou ambiental, o termo de referência deve veicular critérios com parâmetros ou balizas ao máximo objetivas.

32.1.8.11 A alienação deve ser formalizada com encargo, que corresponde à destina0ção apresentada na proposta. O descumprimento do encargo importa na reversão do bem alienado, sem que o adquirente faça jus à indenização.

 

 

33. APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS TÉCNICAS E COMERCIAL

33.1 Cabe ao instrumento convocatório definir os critérios exigidos para a apresentação da Proposta Técnica, abrangendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, da qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução, e da Proposta Comercial, bem como o procedimento para os respectivos julgamentos.

 

 

34. EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO

Para a habilitação poderá ser exigida dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à:

I – Habilitação jurídica;

II – Qualificação técnica;

III – Qualificação econômico-financeira;

IV – Regularidade fiscal;

V – Recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento o de maior oferta de preço.

 

 

34.1 HABILITAÇÃO JURÍDICA

34.1.1 A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

a) Cédula de identidade, no caso de pessoa física;

b) Registro comercial, no caso de empresa individual;

d) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores;

d) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;

e) Decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir;

f) No caso de sociedade cooperativa, ata de fundação e estatuto social em vigor, com ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da respectiva sede.

34.1.2 No caso de Pessoa Física ou Empresário Individual:

a) Identificação civil e prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

b) Comprovante de domicílio e inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, no caso de empresário individual;

c) Inscrição junto ao INSS (NIT ou PIS/PASEP).

34.1.3 Declaração referente à inexistência de impedimento à contratação, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 13.303/2016.

 

 

34.2 HABILITAÇÃO FISCAL

34.2.1 A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:

a) Prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;

b) Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

c) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local da matriz do licitante. Caso se trate de estabelecimento filial, poderá também ser exigida as Certidões Negativas em relação ao mesmo.

 

 

34.3 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA

34.3.1 Poderá ser exigido como documentação relativa à qualificação econômico financeira:

a) Certidão negativa de Falência ou Recuperação Judicial expedida pelo distribuidor ou pelos cartórios de registro de falências da sede da pessoa jurídica;

b) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, exigíveis na forma da lei;

c) Índices contábeis, previstos no instrumento convocatório para contratações com entrega futura e na execução de obras e serviços com valor igual ou superior a R$ 1.430.000,00 (Um milhão, quatrocentos e trinta mil reais) e devidamente justificados no processo administrativo da licitação, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados. A comprovação poderá ser dada através da apresentação de índices de liquidez geral (ILG), liquidez corrente (ILC) e solvência geral (ISG) superiores a 1 (um). Essa exigência limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir, vedada a fixação de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade;

d) Patrimônio Líquido, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório, a exigência patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

d1) A exigência do patrimônio líquido mínimo será solicitado da seguinte forma, em Compras para entrega futura e na execução de obras e serviços: Contratações entre R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais) e R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) – 10% (dez percento) e em Contratações acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) – 15% do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização por índices oficiais;

e) Recolhimento de quantia como garantia de até 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação, se adotado o critério de julgamento maior oferta de preço, dispensando-se qualquer outro tipo de exigência, inclusive de habilitação jurídica, qualificação técnica ou econômica financeira;

f) Garantia de proposta, a critério e conveniência da CAJ e desde que devidamente justificado. O percentual de garantia de proposta será definido no instrumento convocatório e não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do orçamento, cabendo ao licitante optar por uma das seguintes modalidades:

  1. Caução em dinheiro;

  2. Seguro-garantia ou

  3. Fiança bancária.

     g) declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública, aí incluídas empresas estatais, e com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante. Na relação de compromissos assumidos o licitante pode excluir as parcelas já executadas de contratos firmados.

 

34.4 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

34.4.1 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á as parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório, tais como:

a) Atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprovem o fornecimento ou a prestação de serviço anterior compatível com as características, quantidades e prazos restritos a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, devidamente discriminada de forma clara e objetiva no edital, sendo vedada a exigência de quantidades mínimas de atestados ou de prazos mínimos ou máximos dos mesmos;

b) Registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando o objeto envolver responsabilidade técnica de agente com profissão regulamentada;

c) Declaração de Disponibilidade de Responsável Técnico do objeto da licitação pertencer ou se compromete a pertencer ao quadro funcional da licitante. A comprovação do vínculo de trabalho será feita em até 10 (dez dias) após a assinatura do contrato, em uma das seguintes formas:

  1. Ficha de registro de empregados, autenticada junto à Delegacia Regional do Trabalho;

  2. Carteira de trabalho contendo as respectivas anotações de contrato de trabalho;

  3. Contrato de prestação de serviços registrado em Cartório de Títulos e Documentos, com validade compatível com a duração do contrato administrativo;

  4. Ata ou contrato social, conforme o caso, quando o profissional for dirigente da Proponente.

d) Comprovação da qualificação técnica-profissional do responsável técnico, no caso de obras ou serviços, através de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, se possível, comprovando que o profissional é detentor de responsabilidade técnica por execução de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, restritos a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, devidamente discriminada de forma clara e objetiva no edital, sendo vedada a exigência de quantidades mínimas de atestados ou de prazos mínimos ou máximos dos mesmos;

f) Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

g) Prova de requisitos de sustentabilidade ambiental, quando for o caso.

34.4.2 A exigência relativa à capacitação técnico profissional para obras e serviços de engenharia poderá ser dar mediante a apresentação pelo licitante da Certidão de registro do profissional junto ao CREA, Certidão de Acervo Técnico – CAT, acompanhada do respectivo Atestado, por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto, conforme previsto no instrumento convocatório.

34.4.3 As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo mencionadas no item 34.4.1 serão definidas no instrumento convocatório podendo, conforme o caso, ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) de tais parcelas, podendo ser admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.

34.4.4 As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, veículos, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação, na habilitação, de relação explícita e de declaração formal da sua disponibilidade, os quais poderão ser exigidos por ocasião da assinatura do instrumento contratual, sob as penas cabíveis, inclusive o risco de decair do direito à contratação, ou exigidos no período de mobilização, sob o risco de rescisão contratual, vedadas na habilitação as exigências de propriedade e de localização prévia.

34.4.5 Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela CAJ.

34.4.6 Nas licitações para fornecimento de bens, a CAJ poderá fixar no instrumento convocatório da licitação a exigência de apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado informando que a licitante já executou objeto compatível e pertinente em quantidades, características e prazos com o objeto da licitação, podendo ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do referido objeto, admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.

34.4.7 Poderá ser exigida visita ou reunião técnica, preferencialmente não obrigatória e devidamente justificada nos autos, nas hipóteses em que a mera disponibilização das plantas, projetos ou especificações contidas no Edital não forem suficientes para a elaboração das propostas, desde que se disponibilize mais de uma data para ocorrer, em tempo hábil para que as licitantes elaborarem adequadamente suas propostas.

34.4.8 Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual ele tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:

a) Caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;

b) Caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

34.4.9 É permitido o somatório de quantitativos havidos em mais de um atestado nos casos em que a complexidade e a técnica empregadas não variem em razão da dimensão ou da quantidade do objeto.

34.4.10 Os atestados de capacidade técnica profissional e operacional poderão ser emitidos ou visados por entidade profissional competente nos casos em que envolvam profissões e atividades regulamentadas.

34.4.11 O agente de licitações pode exigir, em diligência, que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional sejam acompanhados de documentos que corroborem o seu teor, como cópias de contratos, medições, notas fiscais, registros em órgãos oficiais ou outros documentos idôneos.

34.4.12 Como requisito de habilitação técnica, são vedadas exigências de comprovação:

a) De atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas em lei, que inibam a participação na licitação;

b) De fornecimento, de prestação de serviço ou de execução de obra correspondente a mais do que 50% do quantitativo licitado, salvo mediante ampla justificativa fundamentada nos autos do processo licitatório;

c) De itens caracteristicamente fornecidos por determinadas empresas ou profissionais.

34.4.13 No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá ser exigido dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

 

 

34.5 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA HABILITAÇÃO

34.5.1 Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, mediante cópia autenticada por cartório competente, mediante cópia contendo declaração de autenticidade no documento emitida pelo licitante ou representante legal, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor, ou autenticado pelo agente de licitações.

34.5.2 As empresas estrangeiras atenderão, nas licitações internacionais, às exigências de habilitação mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

34.5.3 As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária, desde que assim instituídas pelo órgão emissor, poderão ser emitidas pela internet, sendo válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores.

34.5.4 O licitante poderá a qualquer tempo ser convocado a apresentar os originais dos documentos apresentados na licitação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, prorrogável a critério da CPL ou Pregoeiro, sob risco de desconsideração do documento na licitação.

34.5.5 A habilitação atenderá ainda as seguintes disposições:

a) Os documentos de habilitação serão exigidos apenas do licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;

b) No caso de inversão de fases, só serão abertos os envelopes e julgadas as propostas dos licitantes previamente habilitados;

c) Poderá ser solicitada a comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade técnica apresentados, mediante, dentre outros documentos, de cópia do respectivo contrato, notas fiscais emitidas, endereço da contratante e local em que foram prestados os serviços.

34.5.6 Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral do SICAF.

34.5.7 Eventual ausência de original apto a comprovar a autenticidade de documento apresentado poderá ser sanada mediante diligência.

34.5.8 Em se tratando de microempresas e empresas de pequeno porte, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da CAJ, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

34.5.9 O agente de licitações deve motivar a decisão de habilitação ou inabilitação.

34.5.10 Ficam dispensadas as exigências de qualificação técnica e capacitação econômico financeira quando adotado o critério de julgamento de maior oferta de preço.

 

 

35. PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO EDITAL

35.1 Os avisos de licitações e chamamentos públicos serão publicados no Diário Oficial do Município – DOM e disponibilizados no portal eletrônico da CAJ.

35.2 A CAJ poderá publicar os avisos de licitações e chamamentos públicos em outros meios, como, por exemplo, jornais comerciais, redes sociais, sites e publicações especializadas.

35.3 Serão divulgados no DOEM e/ou DOU, conforme o caso, e no sítio eletrônico da CAJ na internet os seguintes atos:

a) Avisos de licitações;

b) Avisos de Homologação;

c) Extratos de contratos;

d) Avisos de chamamentos públicos.

35.4 Os atos de impugnações, esclarecimentos, recursos, julgamento, ata da licitação serão divulgados unicamente no sítio eletrônico da CAJ, no caso de PLC e também no portal de compras, no caso de Pregão.

35.5 O aviso da licitação conterá a definição resumida do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço, data e hora da sessão pública, devendo ser priorizada a disponibilização gratuita e integral no sítio eletrônico da CAJ.

35.6 Serão mantidas no sítio eletrônico da CAJ todas as informações concernentes a processos licitatórios, os respectivos instrumentos convocatórios, resultados dos certames, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

35.7 As alterações contratuais eventualmente celebradas deverão ter o resumo dos seus termos aditivos publicadas no DOEM.

35.8 A publicidade dos extratos de contratos e seus aditivos deverá ser efetivada em, no máximo, 30 (trinta) dias da data de assinatura do instrumento, salvo justificativa.

35.9 As licitações e contratos firmados por Dispensa e Inexigibilidade de Licitação serão divulgados unicamente no sítio eletrônico da CAJ.

35.10 Na publicidade das licitações deverão ser observados os seguintes prazos mínimos:

I – Para aquisição de bens/serviços:

a) 8 (oito) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;

b) 08 (oito) dias úteis, quando adotada a modalidade Pregão (art. 4º, inciso V da Lei nº 10.520/02).

c) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses.

II – Para contratação de obras e serviços:

a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;

b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses.

III – Para licitações em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta:

a) 8 (oito) dias úteis;

IV – Para licitações que adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada:

a) 45 (quarenta e cinco) dias úteis.

V – Para alienações:

a) 15 (quinze) dias úteis para bens móveis.

b) 30 (trinta) dias úteis para bens imóveis.

35.11 A contagem do prazo de apresentação das propostas deve ser realizada a partir da data de divulgação do instrumento convocatório, conta-se do dia seguinte ao da publicação no DOM e no portal eletrônico da CAJ, computando-se o dia do vencimento.

35.12 O prazo de publicidade do edital deve ser reaberto nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, caso o edital e seus documentos anexos sofram alterações substanciais, que impactem na participação de licitantes e na elaboração de suas propostas, o que não ocorre diante de alterações sobre aspectos formais e procedimentais e que não afetar a participação de interessados no certame ou a preparação das propostas.

35.13 O termo inicial para a contagem dos prazos mínimos fixados por este artigo será a data da última veiculação do aviso da licitação.

 

 

CAPÍTULO VII – FASE EXTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

 

36. PROCEDIMENTOS

36.1 Atendido o capitulo VI, a licitação deve observar o seguinte procedimento geral:

a) Publicação do edital;

b) Eventual pedido de esclarecimento ou impugnação;

c) Resposta motivada sobre o eventual pedido de esclarecimento ou impugnação;

d) Sessão Pública;

e) Apresentação de lances ou propostas;

f) Julgamento;

g) Verificação de efetividade dos lances ou propostas;

h) Negociação;

i) Habilitação;

j) Declaração de vencedor;

k) Eventual interposição de recurso; e

l) Adjudicação e homologação.

36.2 Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a CAJ poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

36.3 As licitações sob a forma eletrônica poderão ser processadas por meio do sistema eletrônico informado no edital de licitação, caso seja presencial será conforme instrumento convocatório.

36.4 Após a publicidade do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.

 

 

37. SESSÃO PÚBLICA

37.1 A licitação ocorre em sessão pública, presencial ou eletrônica, e é presidida pelo Presidente da CPL no caso de PLC e pelo Pregoeiro no caso de Pregão, e que pode ser acompanhada pelos licitantes ou seus representantes ou por qualquer interessado.

37.2 Os licitantes devem apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem às condições para participar da licitação e aos requisitos de habilitação, bem como documentos exigidos no edital.

37.3 Os licitantes que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte devem apresentar também declaração de seu enquadramento, sendo que a falta de manifestação neste sentido importa na decadência do direito de preferência nos casos de empate ficto, nos termos da Lei Federal Complementar nº 123/2006.

37.4 Os representantes dos licitantes, nas sessões públicas, devem ser previamente credenciados para oferta de lances e para manifestarem-se em nome dos licitantes.

37.5 Somente o licitante autor da melhor proposta, que passe pelas fases de verificação e negociação, é quem terá seus documentos de habilitação analisados, salvo no caso de inversão de fases.

37.6 A habilitação pode anteceder a apresentação de lances ou propostas, hipótese em que ocorre a inversão das fases, que deve ser prevista no edital, excepcional e justificada pela autoridade competente diante da complexidade técnica do seu objeto e das exigências de qualificação técnica e econômica e financeira.

 

 

38. APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E LANCES

38.1 A fase de apresentação de lances ou propostas será detalhada no instrumento convocatório do certame, observando-se o modo de disputa adotado, bem como a sequência das fases do procedimento licitatório.

38.2 Na forma presencial, as propostas serão entregues em sessão pública especialmente designada para este fim com base em regramento detalhado no instrumento convocatório.

38.3 Na forma eletrônica, o envio de proposta e a participação nas sessões públicas dependerá da obtenção do credenciamento pelo licitante.

38.4 No caso de utilização do rito do pregão, as normas da Lei nº 10.520/2002 aplicam-se para a etapa externa da licitação, a partir da sua sessão pública de abertura até os atos de adjudicação e homologação.

 

 

39. JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

39.1 A fase de julgamento é vinculada, seja por parte da CPL ou Pregoeiro, e será detalhada no instrumento convocatório do procedimento licitatório, a partir do critério adotado.

39.2 O julgamento deverá observar também o disposto no item 32 deste regulamento.

39.3 Quando forem adotados os critérios de melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico e maior retorno econômico, o julgamento observará estritamente os parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório do certame, que visaram limitar a subjetividade do julgamento.

39.4 No procedimento licitatório, exceto na modalidade Pregão, quando houver empate de propostas serão utilizados os seguintes critérios de desempate, na ordem em que se encontram enumerados:

  1. Será promovida uma disputa final, em que os licitantes poderão apresentar nova proposta fechada, ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;

  2. Esgotado o critério acima e sem sucesso, o desempate será por sorteio;

  3. As situações de desempate da modalidade Pregão CAJ observarão a Lei Federal n°10.520/2002.

39.6 No julgamento das propostas serão observadas as regras dispostas para o tratamento previsto na Lei Complementar Federal nº 123/2006, bem como o estabelecido no instrumento convocatório.

39.7 Para fins de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.

39.8 As falhas formais observadas nas propostas, seja no Pregão ou no PLC, serão sempre que possível saneadas, nos termos do instrumento convocatório, visando esclarecer ou complementar a instrução do procedimento licitatório.

 

 

40. PREFERÊNCIA AS ME'S E EPP'S E DESEMPATE

40.1 Efetuado os lances, aplicam-se às licitações as disposições sobre direito de preferência constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Federal Complementar nº 123/2006.

40.2 Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço, no caso de PLC.

40.3 No caso da modalidade Pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preço.

40.4 A preferência deve ser concedida da seguinte forma:

a) Ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada pode apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que deve ser adjudicado o objeto em seu favor;

b) Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da alínea “a”, devem ser convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

c) No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, deve ser realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro pode apresentar melhor oferta.

40.5 Não se aplica o sorteio a que se refere a alínea “c” do item 40.4, quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece no modo de disputa aberto, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.

40.6 No modo de disputa aberto, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada deve ser convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

44.7 No modo de disputa fechado, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deve ser estabelecido pelo edital.

40.8 Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate deve ser aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior.

40.9 Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:

  1. Disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;

  2. Exame do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que previamente instituído sistema objetivo de avaliação;

  3. Sorteio.

40.10 Nas licitações em que após o exercício de preferência esteja configurado empate em primeiro lugar, deve ser realizada disputa final entre os licitantes empatados, que podem apresentar nova proposta fechada, em prazo definido pelo agente de licitações.

40.11 Mantido o empate após a disputa final de que trata o item 45.1 as propostas devem ser ordenadas segundo o desempenho contratual prévio dos respectivos licitantes, desde que haja sistema objetivo de avaliação instituído.

40.12 Persistindo o empate, ou não havendo microempresa ou empresa de pequeno porte na disputa, deve ser dada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

a) Produzidos no País;

b) Produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e

c) Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

40.13 Na hipótese do item 40.12, em se tratando de bem ou serviço de informática e automação, nesta ordem:

a) Aos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;

b) Produzidos no País;

c) Produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e

d) Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

40.14 Persistindo o empate, deve ser realizado sorteio.

 

 

41. EFETIVIDADE DA PROPOSTA

41.1 Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:

a) Contenham vícios insanáveis;

b) Descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;

c) Apresentem preços manifestamente inexequíveis;

d) Se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação, observado o sigilo previsto no art.34, caput da Lei nº 13.303/2016;

e) Não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela CAJ;

f) Apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.

41.2 A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.

41.3 A CAJ poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.

41.4 Se houver indícios de inexequibilidade do preço ofertado, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, para fins de comprovação de sua viabilidade econômica, podendo-se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos:

  1. Intimação do licitante para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;

  2. Verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho;

  3. Consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares;

  4. Pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;

  5. Verificação de outros contratos que o licitante mantenha com a CAJ, com entidades públicas ou privadas;

  6. Pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;

  7. Verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo licitante;

  8. Levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa;

  9. Análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o licitante disponha para a prestação dos serviços; e demais verificações que porventura se fizerem necessárias.

41.5 Quando todos os licitantes forem desclassificados ou inabilitados, a CAJ poderá fixar prazo de até 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas ou documentação escoimadas das causas que culminaram nas respectivas desclassificações ou inabilitações.

41.6 Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros deverão ser submetidas à equalização dos preços visando acrescer a elas o valor correspondente aos gravames decorrentes dos tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários a que estão submetidos os licitantes brasileiros, garantindo-se a isonomia.

41.7 Em licitações presenciais a abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação de habilitação será realizada sempre em sessão pública, previamente designada, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da CPL.

41.8 O agente de licitações deve avaliar se a proposta do licitante melhor classificado atende às especificações técnicas, demais documentos e formalidades exigidas no edital, podendo ser subsidiado pela unidade de gestão técnica.

41.9 Nos casos de amostras, o agente de licitações, com os subsídios técnicos ou equipe de apoio designados pela área solicitante/demandante e vinculada aos requisitos técnicos expressamente exigidos no termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, deve submeter a amostra para a prova ou amostras conforme descrito neste Regulamento e instrumento convocatório.

41.10 O agente de licitações dispõe de competência discricionária para conceder prazo para a reapresentação ou correção de defeitos identificados na avaliação da prova das amostras.

41.11 Nos casos em que o julgamento ocorrer pelo modo de disputa aberto ou por qualquer combinação de modos de disputa, nas licitações de obras ou serviços, o licitante autor da melhor proposta deve apresentar ao agente de licitações, conforme condições e prazo estabelecidos no edital, planilha com os valores adequados ao lance vencedor ou à proposta final, em que deve constar, conforme o caso:

a) Indicação dos quantitativos e dos custos unitários;

b) Composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e

c) Detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos encargos sociais.

41.12 Nos casos em que o julgamento ocorrer pelo modo de disputa fechado, nas licitações de obras ou serviços, o licitante deve apresentar junto com a sua proposta a planilha contendo as informações referidas nas alíneas do item 41.11.

41.13 Nos casos de contratação integrada, o licitante que ofertou a melhor proposta deve apresentar o valor do lance ou proposta vencedora distribuído pelas etapas do cronograma físico, de acordo com o critério de aceitabilidade por etapas que deve ser previsto no edital.

41.14 Encerrada a etapa competitiva do processo, o agente de licitações pode divulgar os custos dos itens ou das etapas do orçamento máximo que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertadas pelo licitante autor da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor.

41.15 O valor global da proposta, após a negociação, não pode superar o orçamento máximo proposto pela CAJ, sob pena de desclassificação.

41.16 Qualquer licitante pode requerer motivadamente que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita.

41.17 O julgamento do Pregão CAJ observa a regra de conformidade da proposta, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 10.520/2002.

 

 

42. NEGOCIAÇÃO

42.1 Avaliada a efetividade do lance ou da proposta e procedida a classificação das propostas, onde se definirá o licitante primeiro colocado ou que passe a ocupar a primeira colocação, em virtude de desclassificação ou inabilitação de outro licitante, a CPL ou Pregoeiro negociará condições mais vantajosas com o licitante vencedor, quer no que se refere ao preço, quer no que se refere a prazos ou outras condições determinadas no edital, inclusive técnicas, observado o critério de julgamento definido.

42.2 Quando o preço do primeiro colocado permanecer acima do orçamento estimado após a fase de negociação, será realizada negociação com os demais licitantes, observando-se a ordem de classificação inicialmente estabelecida.

42.3 Se a providência estabelecida no item anterior não obtiver sucesso em colocar a oferta do licitante vencedor em um patamar de valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, o certame será revogado.

42.4 Nas licitações cujo critério de julgamento seja o de melhor combinação de técnica e preço, a fase de negociação ocorrerá após a apuração do resultado da ponderação das notas técnicas e comerciais.

42.5 No caso da modalidade Pregão, a negociação observará o disposto no inciso XVII do art. 4º da Lei Federal nº 10.520/02.

 

 

43. DA HABILITAÇÃO

43.1 Procedida a negociação, a CPL ou o Pregoeiro verificará apenas a documentação de habilitação apresentada pelo licitante primeiro classificado; caso não seja habilitado, analisará os documentos dos demais licitantes na respectiva ordem de classificação até que se eleja o vencedor, observando-se os critérios definidos no instrumento convocatório que, por sua vez, estabelecerá todo o detalhamento da forma de análise e de julgamento dos documentos desta fase.

43.2 Nesta fase deverão ser observadas as regras dispostas para o tratamento previsto na Lei Complementar Federal nº 123/06, bem como o estabelecido no instrumento convocatório.

43.3 As falhas formais observadas nos documentos de habilitação sempre que possível serão saneadas, nos termos do instrumento convocatório, visando esclarecer e complementar a instrução do procedimento licitatório.

 

 

44. DOS RECURSOS

44.1 Haverá fase recursal única, após o encerramento da fase de habilitação.

44.2 As razões de recursos deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da publicidade do ato em meio eletrônico ou da lavratura da ata da sessão, se presentes todos os licitantes.

44.3 O prazo para apresentação de contrarrazões será de 05 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput, sem a necessidade de nova notificação.

44.4 É assegurado aos licitantes o direito de obter vistas dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.

44.5 Na contagem dos prazos estabelecidos neste RLC, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

44.6 Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticados pela CAJ.

44.7 O recurso será dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido, a qual apreciará sua admissibilidade, podendo reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias uteis ou fazê-lo subir à segunda instância administrativa, devidamente informado, devendo a decisão final ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco)  dias úteis.

44.8 O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

44.9 No caso da inversão de fases, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas.

44.10 Na fase de aprovação, a autoridade competente na forma deste RLC ou de ato normativo interno poderá:

Determinar o retorno dos autos para o possível saneamento de irregularidades;

a) Homologar e/ou adjudicar o objeto da licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;

b) Anular o processo, no todo ou em parte, por vício de legalidade, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;

c) Revogar o processo, no todo ou em parte, em decorrência de fato superveniente à instauração, que constituía óbice manifesto e incontornável à continuidade do processo, devidamente justificado;

d) Declarar o processo deserto, na hipótese de nenhum interessado ter acudido ao chamamento; ou

e) Declarar o processo fracassado, na hipótese de todos os licitantes terem sido desclassificados ou inabilitados, após frustrada a escoimação, nos termos deste RLC.

44.11 A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

44.12 A nulidade do processo licitatório, do procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação induz à nulidade do contrato, e não gera obrigação de indenizar.

44.13 A anulação ou revogação do processo licitatório depois de iniciada a fase de lances ou propostas será precedida de processo administrativo no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, salvo no caso de manifestação expressa e prévia de todos os licitantes renunciando o direito de contestar o ato respectivo.

44.14 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

44.15 Convocado para assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena da aplicação das sanções previstas neste RLC.

44.16 Na hipótese de o convocado se recusar a assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, a CAJ deverá instaurar processo administrativo punitivo e convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório.

44.17 Na hipótese do item 44.16, a CAJ poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.

44.18 Na impossibilidade de se aplicar o disposto no item 44.17 a CAJ deverá revogar a licitação.

44.19 0 O acolhimento de recurso importa a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

44.20 A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importa a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo agente de licitações ao vencedor.

44.21 Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no item 44.2 será aberto após a habilitação e após o encerramento da verificação da efetividade dos lances ou propostas, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes do julgamento. O prazo para a apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo de recurso.

44.22 O início do prazo para contrarrazões pode ser antecipado mediante comunicação eletrônica ao licitante acerca da interposição do recurso.

44.23 É assegurado aos licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.

44.24 O recurso terá efeito suspensivo.

44.25 Em se tratando de pregão, o prazo recursal é o definido conforme Lei Federal nº 10.520/2012.

44.26 O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade e poderá reconsiderar ou encaminhar devidamente informado para decisão.

 

 

45. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

45.1 Se não houver recurso, a declaração de vencedor realizada pelo agente de licitações equivale e faz as vezes da adjudicação, cabendo a homologação à autoridade competente.

45.2 Se houver recurso, a autoridade competente deve realizar a adjudicação e homologação da licitação.

45.3 Na fase de homologação, a autoridade competente pode:

a) Homologar a licitação;

b) Revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável;

c) Anular a licitação por ilegalidade, salvo as situações em que:

1) O vício de legalidade for convalidável; ou

2) O vício de legalidade não causar dano ou prejuízo à CAJ ou a terceiro; ou

3) O vício de legalidade não contaminar a totalidade do processo de licitação, caso em que deve determinar ao agente de licitações o refazimento do ato viciado e o prosseguimento da licitação.

45.4 A revogação ou anulação da licitação, depois da fase de apresentação de lances ou propostas, depende da concessão de prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os licitantes interessados ofereçam manifestação.

45.5 A revogação ou anulação da licitação, ainda que parcial, deve ser motivada, abordando-se todos os fundamentos apresentados pelos licitantes que ofereceram manifestação.

45.6 A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

45.7 A CAJ não homologará as licitações cujo resultado seja de valor superior ao valor máximo.

45.8 A nulidade do processo licitatório, do procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação induz à nulidade do contrato.

45.9 A contratada, convocada para assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena da aplicação das sanções previstas neste RLC.

45.10 Na hipótese de o convocado se recusar a assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, a CAJ poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório e poderá instaurar processo administrativo punitivo.

 

46. REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO

46.1 Por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que represente obstáculo inegável e intransponível à continuidade do certame, a autoridade signatária do edital poderá desfazer o certame por meio da revogação.

46.2 O certame também será revogado quando na fase de negociação não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado da contratação.

46.3 O certame será revogado quando o licitante vencedor ou os licitantes remanescentes na ordem de classificação não comparecerem à convocação para assinatura do contrato.

46.4 O procedimento licitatório poderá ser anulado por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, exceto quando viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.

46.5 Entende-se por convalidação a possibilidade de correção de vícios existentes quando for evidenciado que o ato ilegal não causou lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, de modo que o ato possa ser reproduzido validamente no momento presente.

46.6 Os efeitos da são retroativos ao de emissão.

46.7 A nulidade da Licitação CAJ induz à do Contrato, inclusive no que couber àqueles formalizados por meio da contratação direta, não pro- duzindo quaisquer efeitos.

46.8 A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar inclusive, no que couber, os contratos formalizados por meio da contratação direta.

46.9 Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação do certame poderá ocorrer apenas depois de concedido aos licitantes prazo de 2 (dois) dias úteis, que lhes assegurem o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

46.10 Na modalidade Pregão, será observado o artigo 9º da Lei Federal nº 10.520/2002 e o consequente artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93, relativamente à revogação e anulação.

 

 

CAPITULO VIII – NORMAS ESPECIAIS

 

47. LICITAÇÃO INTERNACIONAL

47.1 A CAJ poderá abrir procedimento licitatório internacional, cujo regramento específico constará do instrumento convocatório nos seguintes casos:

  1. Em razão de obrigação assumida pela CAJ para obtenção de recursos de financiamentos diretos ou indiretos, de organismo internacional, observando-se, neste caso, as políticas estabelecidas por este órgão, que estabelecem se o procedimento licitatório poderá abranger apenas o mercado nacional ou se será estendido ao mercado internacional, desde que tais disposições não conflitem com o princípio do julgamento objetivo, aplicando-se, suplementarmente, o regramento da Lei Federal n° 13.303/2016, bem como o estabelecido neste Regulamento, além de não conflitar com as normas constitucionais;

  2. Quando o objeto do certame abranger um mercado nacional restrito que inviabilize a competitividade e na presença de obtenção de proposta mais vantajosa para a CAJ, mesmo com recursos próprios ou de fontes nacionais.

47.2 Na licitação internacional, o instrumento convocatório se ajustará às diretrizes da política monetária e do comércio exterior, sendo que, exclusivamente no caso do inc. a, as políticas de organismos internacionais serão admitidas inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por eles exigidos para obtenção do financiamento ou da doação e, que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto do despacho motivado do órgão executor do contrato, ratificado pela autoridade imediatamente superior.

47.3 Quando o recurso orçamentário da contratação depender de financiamento parcial ou total de organismos internacionais, o edital observará as instruções específicas para divulgação eventualmente ditadas por organismos externos.

47.4 As empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil deverão apresentar, para fins de habilitação, documentos equivalentes em seu país de origem, aos exigidos das licitantes nacionais.

47.5 Os documentos das licitantes estrangeiras deverão ser autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

47.6 Caso o país da empresa estrangeira tenha firmado Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, a autenticação dos documentos pelos respectivos consulados será substituída pela aposição de apostila emitida por autoridade designada pelo país de origem, conforme disposto no Decreto n° 8.660/2016 e na Resolução CNJ n° 228/2016.

47.7 Caso o país da empresa estrangeira tenha firmado Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa com o Brasil, a autenticação dos documentos pelos respectivos consulados fica dispensada, devendo ser apresentada cópia autenticada da referida Convenção.

47.8 As licitantes estrangeiras deverão ter representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.

47.9 Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro. Neste caso, o pagamento feito ao licitante brasileiro, se porventura for o vencedor do certame, será efetuado em moeda brasileira, à taxa oficial de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.

47.10 As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

 

 

48. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO

48.1 A remuneração variável deve ocorrer por meio da adoção de Acordo de Nível de Serviço, prevista no edital e detalhada no termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, que deve ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:

  1. Devem-se definir os objetivos e os resultados esperados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;

  2. Os indicadores e metas devem ser realistas, construídos com base nos objetivos e resultados esperados, de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global e não interfiram negativamente uns nos outros;

  3. Os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle da contratada;

  4. Os indicadores devem ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do objeto do contrato e compreensíveis;

  5. Devem-se evitar indicadores complexos ou sobrepostos;

48.2 Os pagamentos devem ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no Acordo de Nível de Serviço, observando-se o seguinte:

  1. As adequações nos pagamentos devem ser limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o contratado deve sujeitar-se às sanções legais;

  2. Na determinação da faixa de tolerância de que trata o item anterior, deve-se considerar a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas; e

  3. O não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, pode ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.

48.3 O recebimento deve ser realizado com base no Acordo de Nível de Serviço.

48.4 A contratada pode apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que pode ser aceita pelo agente de fiscalização técnica do contrato, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle da contratada.

48.5 O agente de fiscalização técnica deve monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do objeto, devendo intervir para que sejam feitas correções, notificando sempre o agente de fiscalização administrativo do contrato para fins de aplicação de sanções quando verificar desconformidade reiterada.

 

 

49. ALIENAÇÕES

49.1 A alienação de bens móveis e imóveis da CAJ será precedida de licitação, prefe­rencialmente na modalidade Pregão, modo aberto, pelo critério maior oferta de preço ou de melhor destinação de bens alienados.

49.2 A O processo de alienação de bens móveis e imóveis deverá ser autuado contendo, no mínimo, os seguin­tes documentos:

  1. Justificativa, demonstrando o interesse público envolvido ou a conveniência da alienação;

  2. Avaliação que fixe o valor mínimo de arrematação, e de licitação pelo critério de julgamento previsto para alienação de bens imóveis:

1) Laudo de avaliação formal, com o valor atualizado do bem, emitido por perito ou por empresa especializada habilitados para avaliar o bem;

2) Cópia da certidão de registro do imóvel atualizada, da certidão de ônus e da minuta do contrato de promessa de compra e venda, no caso de bens imóveis.

49.3 A Nas licitações para alienação de bens imóveis e móveis, em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço, será exigido, como critério de habilitação, o recolhimento de quantia a título de adiantamento, conforme definido em edital. Na licitação para alienação de bens móveis inservíveis a fase de habilitação limita-se à comprovação do recolhimento de quantia não inferior a 5% (cinco por cento) da avaliação do item, além dos documentos definidos em documentos no instrumento convocatório.

49.4 A Na hipótese do item 49.3, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da CAJ caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado. Em caso de negativa do proponente vencedor em assinar o contrato ou receber o imóvel nos prazos estabelecidos em edital, este perderá o direito à devolução da quantia prestada a título de adiantamento, cujo valor será revertido a favor da CAJ, a título de perdas e danos.

49.5 A O instrumento convocatório estabelecerá as condições gerais para as alienações, inclusive para pagamento e entrega do bem ao arrematante.

49.6 O material considerado genericamente inservível para a CAJ deverá ser classificado como:

  1. Ocioso: situação em que o bem encontra-se em perfeitas condições de uso, mas não pode ser aproveitado;

  2. Recuperável: situação em que a recuperação for possível, mas o seu custo for considerado elevado, nos termos dos parâmetros definidos em diretriz estabelecida pela CAJ para o desfazimento de bens;

  3. Antieconômico: situação em que a manutenção do bem for onerosa ou seu rendimento for precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

  4. Irrecuperável: situação em que o bem não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

49.7 A alienação de bens será precedida de:

  1. Avaliação formal do bem, ressalvadas as seguintes hipóteses:

  2. Na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;

  3. Na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;

  4. Na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem;

  5. Em caso de criação de fundo imobiliário, no qual avaliação de bens deverá observar o regulamento do respectivo fundo e a legislação pertinente. Procedimento licitatório, ressalvados os casos, previstos no artigo 35 desse Regulamento:

  6. As alienações serão efetuadas por meio de procedimento licitatório e observarão exclusivamente um dos critérios de julgamento a seguir:

  7. Maior Oferta de Preço;

  8. Maior retorno econômico;

  9. Melhor Destinação de Bens Alienados.

49.8 A No critério de melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerado, nos termos do instrumento convocatório, a repercussão no meio social da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.

49.9 A O descumprimento da regra acima resultará na imediata restituição do bem alienado ao acervo patrimonial da CAJ, vedado, nesta hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.

49.10 A As normas deste Regulamento aplicam-se também à alienação de imóveis integrantes do acervo patrimonial da CAJ provenientes da execução de ônus real, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de contratação direta.  

49.11 A Preferencialmente, na licitação para alienação de móveis e imóveis, deverá ser adotado o modo de disputa aberto.

49.12 Estendem-se à atribuição de ônus real a bens imóveis integrantes do acervo patrimonial da CAJ as normas deste Regulamento aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

 

 

50. PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI

50.1 O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda à necessidade da CAJ.

50.2 O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.

50.3 A CAJ admitirá a adoção de procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela, segundo critérios estabelecidos em instrumento convocatório de caráter público, devendo observar a seguinte tramitação:

  1. O documento de terceiro que solicita a abertura de procedimento de manifestação de interesse deve ser avaliado pela área responsável pelo objeto de interesse, que deve elaborar parecer técnico pelo seu prosseguimento ou arquivamento;

  2. A área responsável, se entender conveniente, pode realizar diligência para obter do proponente esclarecimentos e informações complementares sobre a solicitação de abertura de procedimento de manifestação de interesse;

  3. O parecer da área responsável deve ser encaminhado para a autoridade competente, que decide pela abertura ou não do procedimento de manifestação de interesse;

  4. O procedimento de manifestação de interesse não depende de provocação de terceiro, pode ser instaurado de ofício por decisão da autoridade competente; e

  5. A autoridade competente deve determinar a elaboração de edital de chamamento público, atribuindo tal competência à instância da CAJ incumbida por norma interna ou, na sua falta, de acordo com sua análise de conveniência.

50.4 O edital de chamamento público deve conter, no mínimo: escopos, estudos, premissas dos projetos, prazos, requisitos, título de ressarcimento, critérios de seleção e avaliação, que deve ser analisado pela área jurídica, aprovado pela autoridade competente e publicado no portal eletrônico da CAJ, cabendo a interposição de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; e contrarrazões, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

50.5 O resultado final do procedimento de manifestação de interesse deve ser publicado no portal eletrônico da CAJ e o valor arbitrado a título de ressarcimento deve ser aceito pelo proponente, sob pena de frustração do procedimento de manifestação de interesse ou da seleção de outros projetos, levantamentos e estudos.

50.6 O ressarcimento pelos projetos, levantamentos ou estudos deve ser realizado no prazo definido no edital de chamamento público, cujo montante deve ser corrigido monetariamente nos termos do edital.

53.1 O PMI será composto das seguintes fases:

  1. Publicação de edital de chamamento público;

  2. Apresentação de projetos, levantamentos, propostas, investigações ou estudos;

  3. Avaliação, seleção e aprovação.

50.7 A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar processo licitatório destinado à sua contratação.

50.8 O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela CAJ, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos.

50.9 O edital do chamamento público conterá as regras específicas para cada situação concreta.

50.10 A CAJ, a seu critério, poderá instaurar o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a ampliar sua eficiência administrativa e obter no mercado específico de particulares a melhor solução técnica que atenda aos seus interesses.

50.11 O PMI será aberto mediante chamamento público, promovido de ofício ou por solicitação de pessoa física ou jurídica interessada.

50.12 O edital do chamamento público estabelecerá as condições específicas de participação, avaliação, seleção, aprovação e eventual ressarcimento ao autor/financiador do PMI.

50.13 Aprovado o PMI, a respectiva solução técnica poderá ser motivo de procedimento licitatório e consequente contratação.

50.14 O autor ou financiador do PMI aprovado poderá participar do procedimento licitatório.

50.15 O autor ou financiador do PMI aprovado poderá ser ressarcido pelos custos, caso não seja o vencedor do certame, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos.

 

 

51. CONTRATAÇÕES DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

51.1 A licitação e a contratação de serviços de publicidade deverão observar as diretrizes e os procedimentos deste RLC, da Lei Federal nº 12.232 /2010 e do Decreto Municipal nº 20.852/2013.

51.2 As despesas com publicidade e patrocínio da empresa pública e da sociedade de economia mista não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior. Sendo:

  1. O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da diretoria da empresa pública ou da sociedade de economia mista justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da empresa ou da sociedade e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração;

  2. É vedado à empresa pública e à sociedade de economia mista realizar, em ano de eleição para cargos do ente federativo a que sejam vinculadas, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.

51.3 Consideram-se serviços de publicidade o conjunto de atividades rea- lizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planeja- mento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, que se mostre do interesse e se encontre no âmbito de atribuição da CAJ, objetivando a promoção de campanhas, programas, serviços, difundir ideias ou informar o público em geral.

51.4 Os serviços de publicidade serão prestados por meio de agência de propaganda e precedidos de procedimento licitatório, cujo critério de julgamento é exclusivamente o de melhor técnica ou melhor combinação de técnica e preço.

51.5 O procedimento licitatório para os serviços de publicidade será detalhado no instrumento convocatório.

 

 

CAPITULO IX – PROCEDIMENTOS AUXILIARES

 

São procedimentos auxiliares das licitações da CAJ:

I – Cadastro de fornecedores;

II – Pré-qualificação permanente;

III – Cadastramento;

IV – Sistema de registro de preços.

 

 

52. CADASTRO DE FORNECEDORES

52.1 A CAJ utiliza-se do Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores (SICAF) para suas necessidades referentes a registros cadastrais, porém não é condicionante para participação nos procedimentos licitatórios realizados pela CAJ.

52.2 A CAJ não atua como unidade cadastradora do SICAF. Os fornecedores poderão ser cadastrados junto aos órgãos que operam como unidades cadastradoras (Unidades Administrativas de Serviços Gerais – UASGs).

52.3 As dúvidas sobre documentação necessária, procedimentos para cadastramento e unidades cadastradoras poderão ser esclarecidas pelo site www.comprasnet.gov.br.

52.4 O cadastro no SICAF não é obrigatório para participação nos procedimentos licitatórios realizados pela CAJ, exceto licitações na forma eletrônica.

 

 

53. PRÉ-QUALIFICAÇÃO

53.1 A CAJ poderá promover a pré-qualificação com o objetivo de identificar:

  1. Fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; ou

  2. Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela CAJ.

53.2 A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.

53.3 A pré-qualificação de que trata o item 53.1 poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.

53.4 A pré-qualificação ficará permanentemente aberta para a inscrição dos eventuais interessados devendo a CAJ promover a publicidade deste procedimento por meio de aviso em sítio eletrônico.

53.5 A pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo, a critério da CAJ, ser atualizada a qualquer tempo.

53.6 Sempre que a CAJ entender conveniente implementar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

53.7 A convocação de que trata o caput será realizada mediante: publicidade de extrato do edital de pré-qualificação em sítio eletrônico da CAJ.

53.8 A convocação explicitará, resumidamente, as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

53.9 Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.

53.10 Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados.

53.11 A CAJ, justificadamente, poderá instaurar licitação restrita aos pré-qualificados, desde que:

  1. A convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

  2. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:

a) Já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação não tenha sido apreciado e seja deferido posteriormente, desde que realizado dentro do prazo definido no instrumento de convocação para pré-qualificação; e

b) Estejam regularmente pré-qualificados.

53.12 A CAJ divulgará no seu sítio eletrônico oficial a relação dos produtos e dos fornecedores pré-qualificados.

53.13 Caso a pré-qualificação permanente não seja renovada, é permitido que se abra novo processo com o mesmo objetivo. Nesse caso, os fornecedores ou bens pré-qualificados em procedimentos anteriores podem aproveitar os documentos e avaliações técnicas realizadas anteriormente, sem que haja necessidade de repeti-las.

53.14 Em razão da pré-qualificação permanente, a CAJ pode realizar licitação limitada aos fornecedores pré-qualificados ou lançar licitação aberta a qualquer interessado, considerando os pré-qualificados habilitados ou os bens aprovados como adequados ao exigido no edital, dispensando-os de apresentar novos documentos e aos licitantes que cotarem bens anteriormente aprovados de participar de avaliação de amostras.

53.15 As pré-qualificações na CAJ serão processadas com anterioridade aos procedimentos licitatórios e são destinadas a identificar:

a) fornecedores que reúnam as condições exigidas para o fornecimento de materiais, a execução de serviços ou obras nos prazos, locais e con- dições previamente estabelecidos, e

b) materiais e produtos que atendam às exigências técnicas e de qualidade da CAJ.

53.16 Serão emitidos pela CAJ atestados comprobatórios aos fornecedores pré-qualificados com validade de um ano, podendo ser renovados.

53.17 Quando a solicitação de pré-qualificação for indeferida, caberá recurso pelo fornecedor no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da divulgação do julgamento.

53.18 A CAJ poderá instaurar procedimento licitatório restrito aos pré-qualificados desde que conste do processo administrativo justificativa demonstrando a conveniência e a oportunidade de restringir a participação no procedimento licitatório apenas de fornecedores pré- qualificados.

53.19 Caberá à CAJ comunicar por meio eletrônico a todos os pré-qualificados, no respectivo segmento, a realização do futuro procedimento licitatório.

53.20 O processo de qualificação prévia de materiais e produtos na CAJ aplica-se àqueles considerados estratégicos para o negócio da empresa.

53.21 Caberá à CAJ promover a publicidade do processo de pré-qualificação de materiais e produtos a cada 3 (três) meses em jornais de grande circulação local e entidades de classe s. A pré-qualificação de materiais e produtos ficará permanentemente aberta para a participação dos interessados em seu sítio eletrônico.

53.22 A CAJ emitirá atestado de conformidade técnica comprovando a qualificação da empresa para o fornecimento de seu produto na condição de fabricante ou revendedor.

53.23 Os materiais e produtos disponibilizados para consulta no site da CAJ devem estar acompanhados das respectivas especificações e fornecedores qualificados.

53.25 Os instrumentos convocatórios para aquisição de materiais ou equi- pamentos devem mencionar a necessidade de pré-qualificação como condição de participação.

53.26 A qualificação de determinado material ou produto não isenta o fornecedor de atendimento as especificações básicas estabelecidas no instrumento convocatório.

53.27 Na pré-qualificação aberta de materiais e produtos, deverão ser atendidas as diretrizes normativas de qualificação de materiais e equipamentos, disponível no site da CAJ.

 

 

54. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

54.1 Aplicam-se às contratações da CAJ, no que couber, os dispositivos do Sistema de Registro de Preços – SRP contidos no Decreto Federal nº 7.892/2013 e Decreto Municipal nº 14.040/2017 e as seguintes condições:

  1. Efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;

  2. Rotina de controle e atualização periódica dos preços registrados;

  3. Definição da validade do registro;

  4. Inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.

54.2 A existência de preços registrados não obriga a CAJ a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.

54.3 O registro de preços não deve ser utilizado quando houver definição precisa e exata das contratações futuras.

54.4 É permitido registrar preços para serviços contínuos, inclusive de engenharia, serviços de organização de eventos, bem como para obras padronizáveis, hipótese em que todos os componentes do objeto que possam variar relevantemente de um local para outro devem ser expurgados da obra em si, transmutando-se em itens individuais na ata licitada.

54.5 Os contratos decorrentes de ata de registro de preços regem-se pelas disposições da Lei Federal nº 13.303/2016 e deste Regulamento, inclusive no que tange a prazos e alterações.

54.6 As aquisições de materiais, produtos ou gêneros de consumo frequente e a contratação de prestação de serviços comuns e de serviços de engenharia padronizados considerados estratégicos para a CAJ deverão, preferencialmente, ser realizadas pelo Sistema de Registro de Preços, nos termos dispostos no Regulamento do Sistema de Registro de Preços da CAJ, nos termos deste Regula- mento e nos termos do instrumento convocatório do Pregão CAJ ou Licitação CAJ.

54.6 Para os efeitos deste Regulamento, serão observadas as definições de Sistema de Registro de Preços, Ata de Registro de Preços.

54.7 É vedada a adesão à Ata de Registro de Preços promovida pela CAJ e por outros órgãos da administração pública, exceto quando for devidamente justificado que a adesão ao Sistema de Registro de Preços é a opção mais vantajosa para a CAJ e desde que haja a participação destes órgãos no planejamento da licitação, de forma a contribuir na adequada instrução do procedimento licitatório.

54.8 É vedada a participação da CAJ em atas promovidas por outros órgãos da administração pública, exceto quando for devidamente justificado que a adesão ao Sistema de Registro de Preços é a opção mais conveniente e vantajosa para a CAJ e desde que tenha participado do planejamento da licitação desses órgãos.

54.9 O certame para o Registro de Preços de bens ou serviços de natureza comum e serviços de engenharia será realizado preferencialmente na modalidade Pregão.

54.10 O Registro de Preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, devendo a pesquisa ser repetida trimestralmente.

54.11 Por ocasião da pesquisa ou a qualquer tempo, se verificados preços inferiores aos registrados na ata e nas mesmas condições nela estabelecidas, a CAJ deverá negociar com os detentores dos preços na ata, para a obtenção de preços idênticos aos oferecidos pelo mercado.

54.12 Caso a negociação não resulte em êxito, o preço deverá ser suspenso, podendo a CAJ adquirir os itens a partir de outras formas de contratação, sempre por valores inferiores aos registrados.

54.13 O prazo máximo de validade do registro de preços será de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação da respectiva Ata, com- putadas neste prazo as eventuais prorrogações, desde que, cumulativamente, seja demonstrada a vantagem para a CAJ, haja saldo de quantidades não consumidas e concordância do fornecedor.

54.14 O instrumento convocatório poderá estabelecer, quando for o caso, as quantidades mínimas a serem contratadas durante o período de vigência da Ata de Registro de Preços.

54.15 Os contratos oriundos dos respectivos Registros de Preços deverão ser assinados dentro da validade da Ata de Registro de Preços a que se referem. A vigência de cada contrato será regulada pelo artigo 71 da Lei Federal nº 10.303/16, de maneira independente da vigência de sua respectiva Ata.

54.16 A existência de preços registrados não obriga a CAJ a firmar os contratos deles decorrentes, sendo facultada a realização de certame específico, assegurado ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.

 

 

55. CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO

55.1 A CAJ poderá implantar catálogo eletrônico de padronização a ser utilizado em licitações, bem como em contratações diretas com fundamento nas hipóteses de dispensa de licitação dos incisos I e II do artigo 29 da Lei Federal nº 13.303/2016.

55.2 O catálogo eletrônico de padronização conterá:

a) A especificação de bens, serviços ou obras;

b) Descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; e

c) Modelos de minutas de instrumentos convocatórios, minutas de contratos, bem como outros documentos necessários ao procedimento e que possam ser padronizados.

 

 

CAPÍTULO X – CONTRATOS

 

56. REGIME JURÍDICO

56.1 Os contratos firmados pela CAJ são regidos por suas cláusulas, que devem ser fundamentadas na Lei Federal nº 13.303/2016, neste Regulamento e na legislação civil.

56.2 Aplicam-se os princípios gerais de contratos, dentre os quais o da obrigatoriedade e relatividade dos contratos, do consensualismo, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico.

 

 

57. CELEBRAÇÃO CONTRATO

57.1 O instrumento de contrato é obrigatório, salvo para contratações cujos valores não ultrapassarem os limites previstos nos incisos I e II do Artigo 29 da Lei Federal n. 13.303/2016 e para contratos cujos objetos sejam o fornecimento de bens para pronta entrega as quais não resultem obrigações futuras, nesses casos, salvo se o contrato não for formalizado, deve ser formalizado por Ordem de Compra ou documento equivalente.

57.2  O agente de licitações convocará o fornecedor selecionado para a formalização do contrato.

57.3 Quando da formalização, será exigida a comprovação das condições de habilitação, as quais deverão ser mantidas durante a vigência do contrato.

57.4  Sem prejuízo das cláusulas contratuais necessárias contidas no artigo 69 da Lei Federal  nº 13.303/2016, os contratos elaborados pela CAJ devem conter os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que o autorizou, o número do processo de licitação/contratação, o crédito pelo qual correrá a despesa e sujeições à legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos.

57.5 A minuta do contrato integrará sempre o instrumento ou ato convocatório da licitação, dispensas e inexigibilidade de licitação.

57.6 Homologada a licitação, o adjudicatário deve ser convocado para assinar o termo de contrato em até 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogável por igual período.

57.7 Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

57.8 A recusa injustificada do adjudicatário em celebrar o contrato no prazo estabelecido pela CAJ caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

57.9 A assinatura do contrato, de seus aditivos e de qualquer outro documento pertinente à sua execução devem ser realizadas eletronicamente.

57.10 Os extratos dos contratos e seus aditivos devem ser publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município – DOEM e a integralidade dos instrumentos no portal eletrônico da CAJ em até 30 (trinta) dias a contar das datas das suas assinaturas.

57.11 Assinado o instrumento de contrato, a sua execução pode ter suas etapas submetidas à condição suspensiva, para a apresentação de garantia, liberação de área e obtenção de licenças ambientais e urbanísticas.

57.12 Em casos de obras e serviços pode-se condicionar a execução do contrato e de suas etapas à expedição de ordens de serviços.

 

 

58. PRAZOS DO CONTRATO

58.1 A duração do contrato deve ser fixada expressamente no instrumento de contrato ou documento equivalente e não excederá 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração.

58.2 O contrato deve distinguir:

a) Prazo de execução: prazo que o contratado dispõe para executar a sua obrigação;

b) Prazo de vigência: prazo do contrato, contado do momento em que ele é considerado apto a produzir efeitos até que todos os seus efeitos sejam consumidos, inclusive recebimento por parte da CAJ, excetuando-se o prazo de garantia.

58.3 Os contratos regidos por este RLC somente poderão ser prorrogados por acordo entre as partes quando a medida se revelar vantajosa e necessária para consecução dos interesses almejados pela CAJ com a contratação, desde que observados os limites estabelecidos no item 58.4 deste RLC e as seguintes condições:

a)    haja interesse da CAJ;

b)    exista previsão no instrumento convocatório e no contrato;

c)    seja demonstrada a vantajosidade na manutenção do ajuste;

d)    exista recurso orçamentário para atender a prorrogação;

e)    as obrigações da contratada tenham sido regularmente cumpridas;

f)     a contratada manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação;

g)    a manutenção das condições de habilitação da contratada;

h)    a inexistência de sanções restritivas da atividade licitatória e contratual aplicadas pela CAJ em fase de cumprimento;

i)     seja promovida na vigência do contrato e formalizada por meio de termo aditivo;

j)     haja autorização da autoridade competente.

1) Para demonstração da vantajosidade na prorrogação do contrato, poderá ser aferida, observadas a peculiaridade das condições e quantitativos da contratação, por meio de consulta específica com fornecedores, em catálogos de produtos e bases de sistemas de compras, avaliação de contratos recentes ou vigentes, valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores registros em atas de Sistema de Registro de Preço e analogia com contratações realizadas por corporações privadas;

m) A prorrogação nos moldes do 1 também poderá ser realizada quando comprovadamente inviável a pesquisa de mercado se a terminação da avença implicar em prejuízos significativos para os serviços públicos desenvolvidos pela CAJ, desde que observadas as demais condições estabelecidas neste RLC.

58.4 Os serviços de natureza continuada terão prazo mínimo padrão inicial de 12 (doze) meses, podendo ser renovado até o limite de 5 (cinco) anos, desde que haja motivação e seja demonstrado por que há vantagem para a CAJ.

58.5 Admite-se exceder o prazo de 5 (cinco) anos nos casos contemplados no plano de negócios e investimentos da CAJ ou nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio, seja por motivo de ordem financeira e/ou por motivo de responsabilidade técnica ou outro identificado e justificado no processo.

58.6 O exaurimento do prazo de vigência não impede nem prejudica o processamento do pagamento das parcelas ou dos objetos devidamente executados.

58.7 É vedado o contrato por prazo indeterminado.

 

 

59. CONTEÚDO DO CONTRATO

59.1     As cláusulas obrigatórias  dos contratos são as previstas no artigo 69  da Lei Federal nº 13.303/2016, esclarecendo que os seus termos se vinculam ao edital e seus documentos anexos, ou ao termo de dispensa ou contratação direta, e as propostas apresentadas pela contratada.

59.2 A contratada é responsável pelos danos causados direta ou indiretamente à CAJ ou a terceiros em razão da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CAJ, devendo prevalecer, quando houver, o disposto em matriz de risco.

59.3 O instrumento de contrato ou documento equivalente pode prever cláusula com limitação de responsabilidade para as partes.

 

 

60. GARANTIA

60.1 A CAJ pode exigir prestação de garantia de execução do contrato, nos moldes do artigo 70 da Lei Federal n. 13.303/2016, com validade durante a execução do contrato acrescidos de 3 (três) meses após o término da vigência contratual, que deve ser renovada a cada prorrogação ou renovação contratual e complementada em casos de aditivos e apostilas para reajustes e repactuações, observados ainda os seguintes requisitos:

1. A contratada deve apresentar, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da contratante, contado da assinatura do instrumento de contrato ou documento equivalente, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, com os devidos comprovantes de pagamento quando for o caso.

1.1. No caso de existir parcelamento dos respectivos pagamentos, caberá ao gestor do contrato exigir devidos comprovantes de quitação ao vencimento de cada parcela.

2. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deve assegurar o pagamento de:

2.1 Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;

2.2 Prejuízos diretos causados à CAJ decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

2.3 Multas moratórias e compensatórias aplicadas pela CAJ à contratada; e

2.4 Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber.

3. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarreta a aplicação de multa a ser definida em edital e/ou contrato;

4. O atraso superior a 07 (sete) dias úteis permite a CAJ a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas obrigações,

5. A garantia deve ser considerada extinta:

5.1 Com a devolução da apólice, carta-fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CAJ, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;

5.2 Após o término da vigência do contrato, devendo o instrumento de contrato ou documento equivalente estabelecer o prazo de extinção da garantia, que pode ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.

6. A CAJ pode executar a garantia na forma prevista na legislação que rege o tema.

60.2 No caso em que seja adotada a modalidade de maior retorno econômico, deve ser adotada obrigatoriamente a garantia contratual.

 

 

CAPITULO XI – EXECUÇÃO CONTRATUAL

 

61. GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

61.1 A gestão e a fiscalização do contrato/ata consistem na verificação da conformidade, da sua apurada execução e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o cumprimento do pactuado, devendo ser exercido pelo gestor de contrato designado pela CAJ, que poderá ser auxiliado pelo fiscal técnico e fiscal administrativo do contrato, cabendo ao responsável legal ou preposto da contratada o acompanhamento dessas atividades.

61.2 Em razão da especificidade do contrato, quando envolver complexidade e mais de uma especialidade, ou por questões de conveniência da CAJ, a fiscalização da execução contratual poderá ser realizada por meio de um grupo ou comissão de profissionais da CAJ, designados previamente pela autoridade competente.

61.3 A contratada deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que a representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento continuo e periódico da execução do contrato.

61.4 As partes anotarão em registro próprio assinado, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

61.5 As partes deverão adotar procedimentos e métodos de gestão que além de atender o presente RLC, assegurem o cumprimento dos requisitos preconizados na Licitação, Contrato, Termo de Referência, Projetos e Especificações sempre de acordo com as normas e legislações pertinentes. Eventuais necessidades de alteração no projeto, especificações ou nas quantidades deverão obrigatoriamente ser formalizadas tempestivamente para que não ocorra situação de comprometimento de recursos sem a respectiva cobertura financeira e prazos contratuais.

61.6 As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos gestores e/ou fiscais deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas necessárias e convenientes.

61.7 São atribuições do Gestor de Contrato/ata, dentre outras:

  1. Cuidar das questões relativas:

    1. A prorrogação de Contrato junto à autoridade competente, que deve ser providenciada antes de seu término, reunindo as justificativas competentes;

    2. A comunicação para eventual abertura de nova licitação à área competente com antecedência razoável;

    3. Ao encaminhamento do pagamento de Notas Fiscais para pagamento;

    4. A comunicação ao setor competente sobre problemas detectados na CAJ que interfiram na execução contratual.

  2. Exigir o fiel cumprimento do contrato;

  3. Notificar a contratada em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais, sempre por escrito, com prova de recebimento da notificação;

  4. Solicitar a instauração de processo administrativo com o objetivo de:

    1. Apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do contrato, para aplicação das penalidades cabíveis; ou

    2. Promover alteração contratual.

  5. Acompanhar os processos administrativos de que trata o inciso anterior, sendo que as alterações de interesse da contratada deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, principalmente em se tratando de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro ou repactuação. No caso de pedido de prorrogação de prazo, deverá ser comprovado o fato impeditivo da execução;

  1. Elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração do contrato;

  2. Negociar o contrato sempre que o mercado assim o exigir e quando da sua prorrogação, nos termos deste Regulamento;

  3. Procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas, administrativas ou jurídicas;

  4. Documentar nos autos e no cadastro da contratada todos os fatos dignos de nota;

  5. Qualquer alteração de condição contratual deve ser submetida ao superior hierárquico, acompanhada das justificativas pertinentes, em tempo hábil.

  6. Acompanhar e controlar a execução financeira dos contratos ou atas de registros de preços, bem como seus saldos no sistema ERP, inclusive efetuando a baixa de eventual saldo em caso de encerramento de contrato ou renovação contratual.

61.8 São atribuições do Fiscal de Contratos/ata, dentre outras:

  1. Ler atentamente o contrato e anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à sua execução;

  2. Esclarecer dúvidas do preposto/representante da contratada que estiverem sob a sua alçada, encaminhando às áreas competentes os problemas que surgirem quando lhe faltar competência;

  3. Verificar a execução do objeto contratual, proceder à sua medição e formalizar a atestação. Em caso de dúvida, buscar, obrigatoriamente, auxílio para que efetue corretamente a atestação/medição;

  4. Antecipar-se para solucionar problemas que afetem a relação contratual;

  5. Em caso de obras e prestação de serviços de engenharia, anotar todas as ocorrências no diário de obras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e encaminhando às instâncias competentes aquelas que fugirem de sua alçada;

  6. Encaminhar as medições devidamente atestadas ao gestor de contrato;

  7. Fiscalizar a manutenção, pela contratada, das condições de sua habilitação e qualificação, com a solicitação dos documentos necessários à avaliação;

  8. Rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado;

  9. Procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas, administrativas ou jurídicas.

61.9 As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos Gestores e/ou Fiscais deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas necessárias e convenientes.

61.10 A CAJ poderá redistribuir as atribuições de gestor e fiscal de contratos estabelecidas neste Regulamento, assim como estabelecer a distinção entre fiscal técnico e administrativo, a fim de melhor atender seus processos internos.

61.10 É dever do representante ou preposto da contratada:

  1. Zelar pela manutenção, durante todo o período de execução do contrato, das condições estabelecidas no Instrumento Convocatório e das Normas Regulamentadoras e Legislação correlata do Meio Ambiente e Segurança e Medicina de Trabalho, como também da regularidade fiscal e obrigações trabalhistas;

  2. Zelar pela execução ou fornecimento do objeto contratual em conformidade com as normas técnicas vigentes e manuais da CAJ;

  3. Zelar pela plena execução do objeto contratado.

61.11 O empregado designado para atuar como agente de fiscalização não pode recusar a designação, porém pode pedir, motivadamente, a sua revisão à autoridade competente.

61.12 Recomenda-se que o gestor de contrato, após a assinatura do contrato e antes do início da sua execução, promova reunião inicial e, posteriormente, reuniões de acompanhamento obrigatoriamente registradas em ata, com o esclarecimento das obrigações contratuais, em que estejam preferencialmente presentes os técnicos responsáveis pela elaboração do termo de referência ou projeto básico, os agentes de fiscalização técnica e administrativa do contrato e o preposto da contratada.

61.13 A CAJ pode contratar, excepcionalmente, fornecedor para atuar junto à fiscalização técnica ou administrativa, assessorando os agentes de fiscalização dos contratos e as autoridades da unidade de gestão técnica e de gestão de contratos.

61.14 Os gestores de contratos ou ata de registros de preços, que estão em cargo de provimento em comissão ou função de confiança, quando substituídos interinamente por qualquer motivo, passará automaticamente a responsabilização da gestão a seu substituto.

61.15 Caberá a gerência demandante, acompanhar e controlar a execução financeira das ordens de compras, advindas de compra direta, bem como encerrá-las nos casos de sobra e/ou da sua não utilização.

 

 

62. RECEBIMENTO DO OBJETO

62.1 O recebimento pode ser:

  1. Provisório: no caso de aquisição de equipamentos e outros objetos em que seja necessário, para sua avaliação, que a posse dos mesmos seja transferida à empresa, sem representar qualquer tipo de aceite ou consideração sobre o adimplemento das obrigações pelo contratado;

  2. Parcial: relativo a etapas ou parcelas do objeto, definidas no contrato ou nos documentos que lhe integram, representando aceitação da execução da etapa ou parcela;

  3. Definitivo: relativo à integralidade do contrato, representando aceitação da integralidade do contrato e liberação do contratado tocante a vícios aparentes.

62.2 Se o contrato não dispuser de forma diferente, os recebimentos devem ocorrer, a contar da comunicação por parte da contratada direcionada ao agente de fiscalização técnica do contrato, nos seguintes prazos:

  1. Até 5 (cinco) dias úteis para o recebimento provisório;

  2. Até 7 (sete) dias úteis para o recebimento parcial;

  3. Até 30 (trinta) dias úteis para o recebimento definitivo.

62.3 O fiscal técnico do contrato é responsável pelos recebimentos, respeitando-se os prazos do item.

62.4 Os recebimentos de materiais de estoque devem ser realizados pelos respectivos almoxarifados e devem ser ratificados pelo fiscal técnico do contrato, quando couber.

62.5 Acaso o agente de fiscalização técnica ou administrativa verifique o descumprimento de obrigações por parte do contratado, deve comunicar o preposto deste, indicando, expressamente, o que deve ser corrigido e o prazo máximo para a correção.

 

 

63. PAGAMENTO

63.1 O pagamento é condicionado ao recebimento parcial ou definitivo, conforme previsto no contrato ou documento equivalente, e deve ser efetuado mediante a apresentação de nota fiscal, da fatura ou documento equivalente pela contratada, que deve conter o detalhamento do objeto executado.

63.2 O prazo para pagamento da Nota Fiscal/Fatura ou documento equivalente deve ser indicado expressamente no contrato ou documento equivalente, recomendando-se que seja em até 90 (noventa) dias.

63.3 No caso de serviços o prazo de contagem do prazo de pagamento é da emissão da nota fiscal.

63.4 Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela CAJ, o valor devido deve ser acrescido de atualização financeira, que deve ser definida em contrato.

63.5  A glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deve ocorrer quando o contratado:

  1. Deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;

  2. Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada; ou

  1. Não arcar com as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos seus empregados, quando dedicados exclusivamente à execução do contrato.

63.6 Os pagamentos devidos à contratada, quando couber e de acordo com a legislação tributária, estão sujeitos à retenção na fonte.

63.7      O contrato pode prever o pagamento em conta vinculada, nos casos de serviços continuados.

63.8 Havendo controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, à qualidade e à quantidade, o montante correspondente à parcela incontroversa deve ser pago no prazo previsto e o relativo à parcela controvertida depositado em conta vinculada ou na forma estipulada em contrato.

63.9 É permitido o pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços, desde que previamente definidas as condições em edital, com exigências de garantia, conforme o caso, e devidamente justificado pela área solicitante/demandante.

63.10 É permitido descontar dos créditos da contratada qualquer valor relativo à multa, ressarcimentos e indenizações, sempre observado o contraditório e a ampla defesa.

63.11 No caso de contratação de empresas em consórcio o pagamento será realizado para o consórcio formado através do termo de compromisso apresentado em licitação.

63.12 As garantias prestadas a título de adiantamento serão devolvidas aos demais licitantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias e nas condições definidas no edital.

 

 

64. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

64.1 A suspensão da execução do contrato pode ser determinada pelo gestor de contrato em casos excepcionais e motivados tecnicamente pelo fiscal técnico do contrato.

64.2 Na hipótese do item 64.1, o gestor de contrato deve comunicar a suspensão da execução do contrato ao preposto do contratado, indicando:

  1. O prazo da suspensão, que pode ser prorrogado, se as razões que a motivaram não estão sujeitas ao controle ou à vontade do gestor de contrato;

  2. Deve-se ou não haver desmobilização, total ou parcial, e quais as atividades devem ser mantidas pela contratada;

  3. O montante que deve ser pago à contratada a título de indenização em relação a eventuais danos já identificados e o procedimento e metodologia para apurar valor de indenização de novos danos que podem ser gerados à contratada.

 

 

65. SUBCONTRATAÇÃO

65.1 A CAJ, desde que previsto no contrato ou documento equivalente, pode autorizar a subcontratação de parcelas do objeto de contrato.

65.2 A subcontratação não pode importar na transferência de parcela do objeto do contrato sobre a qual a CAJ exigiu atestado de capacidade técnica durante o processo licitatório. A subcontratação pode abranger aspectos acessórios e instrumentais de tais parcelas.

65.3 A subcontratação não exonera a contratada de todas as suas obrigações, atinentes à integralidade do contrato.

65.4 O contrato ou documento equivalente pode prever que o pagamento seja realizado diretamente pela CAJ à subcontratada, no caso de EPP e ME, conforme regulamenta a Lei Federal nº 123/06.

65.5 A CAJ pode exigir a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com os termos previstos no inciso II do Artigo 48 da Lei Federal Complementar nº 123/2006.

 

 

66. ALTERAÇÃO DO CONTRATO

66.1      As alterações incidentes sobre o objeto do contrato devem ser:

  1. Instruídas com memória de cálculo e justificativas que devem avaliar os seus pressupostos e condições e, quando for o caso, calcular os limites;

  2. Submetidas à área jurídica e, quando for o caso, à área financeira;

  3. Formalizadas por termo aditivo firmado pela mesma autoridade que firmou o contrato;

  4. O extrato do termo aditivo deve ser publicado no portal eletrônico da CAJ.

66.2      Os aditivos contratuais devem ser firmados dentro da vigência do respectivo contrato.

66.3 Os contratos regidos por este RLC poderão ser alterados por acordo entre as partes, nos casos a seguir exemplificados:

a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

c) Quando conveniente a substituição da garantia de execução;

d) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

e) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

f) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

66.4 A alteração qualitativa do objeto poderá ocorrer quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da CAJ.

66.5 A alteração quantitativa poderá ocorrer, nas mesmas condições contratuais, quando forem necessários acréscimos ou supressões do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

66.6 Na hipótese de reforma de imóvel ou de equipamento, os acréscimos ou supressões poderão ser de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

66.7 Nenhum acréscimo ou supressão quantitativo poderá exceder os limites estabelecidos nos 66.5 e 66.6 deste RLC, salvo as supressões resultantes de acordos celebrados entre os contratantes.

66.8 Na hipótese de supressão de obras, serviços ou bens, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local da execução, estes devem ser ressarcidos pela CAJ pelos custos de aquisição comprovados com nota fiscal, mais o BDI do contrato, descontado o lucro do BDI, os materiais deverão ser fornecidos com nota fiscal específica para viabilizar entrada no almoxarifado.

66.9 Na hipótese de supressão de obras, serviços ou bens, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local da execução, estes devem ser ressarcidos pela CAJ pelos custos de aquisição comprovados com nota fiscal, mais o BDI do contrato, descontado o lucro do BDI, os materiais deverão ser fornecidos com nota fiscal específica para viabilizar entrada no almoxarifado.

66.10 A alteração quantitativa sujeita-se aos limites previstos nos § 1º e 2º do Artigo 81 da Lei Federal nº 13.303/2016, devendo observar o seguinte:

  1. A aplicação dos limites deve ser realizada separadamente para os acréscimos e para as supressões, sem que haja compensação entre os mesmos;

  2. Deve ser mantida a diferença, em percentual, entre o valor global do contrato e o valor orçado pela CAJ, salvo se o fiscal técnico do contrato apontar justificativa técnica ou econômica, que deve ser ratificada pelo gestor de contrato;

  3. Em contratos sujeitos à renovação, os limites devem ser calculados por cada período de renovação em separado.

66.11 A alteração qualitativa não se sujeita aos limites previstos nos § 1º e 2º do Artigo 81 da Lei Federal nº 13.303/2016, devendo observar o seguinte:

  1. Os encargos decorrentes da continuidade do contrato devem ser inferiores aos da rescisão contratual e aos da realização de um novo procedimento licitatório;

  1. As consequências da rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, devem importar prejuízo relevante ao interesse coletivo a ser atendido pela obra ou pelo serviço;

  2. As mudanças devem ser necessárias ao alcance do objetivo original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;

  3. A capacidade técnica e econômico-financeira da contratada deve ser compatível com a qualidade e a dimensão do objeto contratual aditado;

  4. A motivação da mudança contratual deve ter decorrido de fatores supervenientes não previstos e que não configurem burla ao processo licitatório;

  5. A alteração não deve ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza ou propósito diverso.

66.12 O reajuste trata-se de instrumento para manter o contrato diante de variação de preços (índice ou combinação de índice para o reajuste) e custos normais e previsíveis, relacionadas com o fluxo normal da economia e com o processo inflacionário, devido ao completar 1 (um) ano a contar da data da proposta:

1. Ocorrendo atraso atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na realização dos fornecimentos ou na execução das obras ou serviços, o reajuste obedecerá as seguintes condições:

I – no caso de atraso:

a) se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço;

b) se os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for realizado ou executado;

II – no caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for efetivamente realizado ou executado;

III – no caso de prorrogação regular, caso em que o cronograma de execução física, quando for o caso, deverá ser reformulado e aprovado, prevalecerão os índices vigentes nas novas datas previstas para a realização do fornecimento ou para a execução da obra ou serviço.

2. A concessão do reajuste de acordo com o inciso I deste artigo, não eximirá o contratado das penalidades contratuais

3. A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.

66.13 A repactuação trata-se de espécie de reajuste destinado aos contratos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, em que os custos de mão de obra são calculados ao completar 1 (um) ano a contar da data base da categoria ou de quando produzirem efeitos acordo, convenção ou dissídio coletivo;

66.14 A revisão trata-se de instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de variação de preços e custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, previstos no item “f” do item 66.3 e desde que se configure álea econômica extraordinária e extracontratual, sem a necessidade de periodicidade mínima, através dos seguintes procedimentos:

  1. Da alteração de preços ou custos, por meio de notas fiscais, faturas, notícias divulgadas pela imprensa e por publicações especializadas e outros documentos pertinentes, preferencialmente com referência à época da elaboração da proposta e do pedido de revisão;

  2. De demonstração analítica, por meio de planilha de custos e formação de preços, sobre os impactos da alteração de preços ou custos no total do contrato.

66.15 Quando houver, a matriz de riscos define o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e é vinculante para pedidos de repactuação e revisão.

 

 

67. INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL

67.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

67.2 O contrato será encerrado:

a) Após a expiração do prazo de vigência, no caso de contratos de serviços contínuos e de contratos de receita;

b) Com a conclusão do objeto contratual, no caso de contratos por escopo;

c)  Nas hipóteses de rescisão previstas neste regulamento e no instrumento contratual;

d)  No caso de anulação do contrato por motivo de ilegalidade constatada de ofício ou mediante provocação;

67.3 Constituem motivo para rescisão do contrato, mediante denúncia da CAJ, independente da aplicação de penalidades contratuais, além de outros eventualmente previstos em instrumento convocatório:

a) O não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

b) A lentidão do seu cumprimento, levando a CAJ a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

c) O atraso injustificado no início da obra, da prestação serviço ou no fornecimento ou ainda no cumprimento de datas intermediárias ou datas marco que ensejem a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados e que acarretem prejuízos à CAJ e outros contratos;

d) A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação a CAJ;

e) A subcontratação feita contrariamente ao artigo 78 na Lei Federal nº 13.303/2016, assim como a associação do fornecedor com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, quando não admitidas no instrumento convocatório e no contrato ou, quando admitidas, se causarem prejuízo à execução do contrato.

f) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

g) A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

h) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

i) O descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

j) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas por ato do diretor presidente.

67.4 É permitido à CAJ, no caso de falência ou instauração de insolvência civil do contratado, manter o contrato, desde que demonstrado o prejuízo de sua rescisão para a CAJ e a possibilidade de sua execução pelo administrador da massa falida ou pelo insolvente, sendo obrigatória a manifestação de interesse de um ou outro, conforme o caso, na continuidade da relação jurídica.

67.5 Constituem motivo para rescisão do contrato, mediante denúncia do(a) contratado(a):

a) A suspensão total de sua execução, por ordem escrita da CAJ, por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

b) O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CAJ decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

c) A não liberação, sem justo motivo, por parte da CAJ, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais;

67.6 Nas hipóteses em que o contrato admitir a rescisão unilateral por iniciativa do particular, a denúncia do contratado deverá ser comunicada a CAJ com antecedência mínima de 3 (três) meses ou de outro prazo estabelecido expressamente no contrato.

67.7 O desequilíbrio econômico-financeiro não autoriza a rescisão unilateral do contrato, devendo ser reparado pelo aditamento ao contrato quando reconhecido pelos contratantes ou pela instância responsável pela solução de conflitos do contrato.

a) O contratado não poderá suspender a execução contratual com base em pleito de reequilíbrio econômico financeiro já rejeitado pela CAJ ou pendente de sua avaliação que, ressalvado estabelecimento de prazo diverso por consenso entre os contratantes, deverá ser concluída no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da apresentação do pedido ou da entrega dos documentos necessários para avaliação do pedido.

67.8 Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato por parte da CAJ ou por motivos alheios à vontade das partes, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

67.9 Constituem igualmente motivo para rescisão do contrato, com ou sem denúncia de qualquer das partes, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

67.10 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

67.11 Em qualquer das hipóteses de rescisão, uma vez apurada a culpa ou dolo de uma das partes, ensejará o ressarcimento, pela outra parte, dos prejuízos regularmente comprovados.

a) Havendo concorrência de culpa, os prejuízos experimentados poderão ser compensados.

b) Inexistindo culpa ou dolo do(a) contratado(a), além do ressarcimento de eventuais prejuízos regularmente comprovados, terá ele o direito a:

I – devolução de garantia;

II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III – pagamento do custo da desmobilização.

c) Ocorrendo dolo ou culpa do(a) contratado(a), de forma individual ou concorrente, a CAJ terá o direito de:

I – Executar a garantia contratual, para ressarcimento dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

II – Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos sofridos por ela.

d) Incluem-se, nas indenizações devidas à CAJ, aquelas caracterizadas como perdas e danos e lucros cessantes, nos termos do Código Civil, incluindo os valores pagos a terceiros em razão de inadimplementos diretamente relacionados ao descumprimento do contratado.

67.12 As seguintes hipóteses também poderão ser motivo de rescisão do contrato:

a) frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato do procedimento licitatório;

c) afastar ou procurar afastar Licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) criar, mediante fraude ou de forma irregular, pessoa jurídica para participar de licitação ou celebrar Contrato com a administração pública;

e) obter, mediante fraude ou de forma irregular, vantagem ou benefício indevido, em razão de modificações ou prorrogações de Contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório ou nos respectivos instrumentos contratuais;

f) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos celebrados com a administração pública;

g) dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.

67.13 A prática de qualquer ato lesivo que resulte na rescisão contratual, além de acarretar responsabilização administrativa ou declarada judicialmente da pessoa jurídica, implicará na responsabilidade individual, civil e penal dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, nos termos da Lei nº 12.846/2013.

67.14 A apuração da prática de ato lesivo será feita mediante a instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica em procedimento próprio, observados o contraditório e a ampla defesa.

67.15 Previamente à decisão de rescisão, a CAJ poderá, a seu critério, verificar se o objeto contratado, mesmo que não adimplido em sua totalidade, aproximou-se do resultado final considerando o que segue no rol abaixo, não exaustivo, observadas as condições do instrumento convocatório e a devida justificativa no caso concreto:

a) Impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;

b) Riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;

c) Motivação social e ambiental do empreendimento;

d) Custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;

e) Despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;

f) Despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

g) Possibilidade de saneamento dos descumprimentos contratuais;

h) Custo total e estágio de execução física e financeira dos Contratos;

i) Empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação do Contrato;

j) Custo para realização de nova licitação ou celebração de novo Contrato;

k) Custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

l) restando comprovado o descumprimento insignificante de parte da obrigação e em havendo conciliação entre as partes, a obrigação contratual poderá ser considerada cumprida.

67.16    A rescisão do contrato poderá ser:

a) Unilateralmente por qualquer das partes, observadas as disposições do itens 67.3 e 67.5, deste Regulamento, garantida a oportunidade de prévia manifestação da outra parte;

b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação;

c) Judicial, nos termos da legislação.

67.17 O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado pode dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções. A CAJ pode conceder prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má fé ou a incapacidade da CAJ de corrigir a situação.

 

 

68. SANÇOES ADMINISTRATIVAS

68.1 A aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 13.303/2016, serão precedidas, obrigatoriamente, de processo administrativo, no qual será garantido contraditório e ampla defesa ao fornecedor ou licitante.

68.2 A Contratada, em caso de inadimplemento de suas obrigações, , ficará sujeita às seguintes sanções previstas no RLC e na Lei Federal nº 13.303/2016:

  1. Advertência;

  2. Multa moratória;

  3. Multa compensatória;

  4. Suspensão do direito de participar de licitação e impedimento  de  contratar  com  a COMPANHIA AGUAS DE JOINVILLE, por até  2 (dois) anos.

68.3 As sanções administrativas devem ser aplicadas diante dos seguintes comportamentos dos licitantes e contratados:

  1. a) Dar causa à inexecução parcial ou total do contrato;

  2. b) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, salvo na hipótese de inversão de fases prevista;

  3. c) Não manter a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;

  4. d) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

  5. e) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

  6. f) Apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

  7. g) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

  8. h) Comportar-se com má-fé ou cometer fraude fiscal;

  9. i) Praticar atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.

68.4 A sanção de suspensão, referida no inciso III do Artigo 83 da Lei Federal nº 13.303/2016, deve observar os seguintes parâmetros:

  1. Se não se caracterizar má-fé, a pena base deve ser de 1 (um) ano;

  2. Caracterizada a má-fé ou intenção desonesta, a pena base deve ser de 2 (dois) anos.

68.5  As penas bases definidas no item 68.4 podem ser qualificadas nos seguintes casos:

  1. Em 1/2 (um meio), se o apenado for reincidente;

  2. Em 1/2 (um meio), se a falta do apenado tiver produzido prejuízos relevantes para a CAJ.

68.6 As penas bases definidas no item 68.4 podem ser atenuadas nos seguintes casos:

  1. Em 1/4 (um quarto), se o apenado não for reincidente;

  2. Em 1/4 (um quarto), se a falta do apenado não tiver produzido prejuízos relevantes para a CAJ;

  3. Em 1/4 (um quarto), se o apenado tiver reconhecido a falta e se dispuser a tomar medidas para corrigi-la; e

  4. Em 1/4 (um quarto), se o apenado comprovar a existência e a eficácia de procedimentos internos de integridade, de acordo com os requisitos da Lei nº 12.846/2013.

68.7 Na hipótese do item 68.4, se não caracterizada má-fé ou intenção desonesta e se o apenado contemplar os requisitos para as atenuantes previstos nas alíneas do item 68.6, a pena de suspensão deve ser substituída pela de advertência, prevista no inciso I do Artigo 83 da Lei Federal nº 13.303/2016.

68.8 A multa, prevista no inciso II do Artigo 83 da Lei Federal nº 13.303/2016, obrigatoriamente estabelecida no contrato ou em documento equivalente, deve observar as seguintes condições:

  1. Pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora;

  2. Não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta;

  3. A multa moratória deve ser apurada por dia de atraso;

  4. Se a multa moratória alcançar o seu limite e a mora não se cessar, o contrato pode ser rescindido, salvo decisão em contrário, devidamente motivada, da autoridade da unidade em que o contrato tramita;

  5. Se a multa for aplicada em decorrência de inadimplemento parcial, o percentual deve ser apurado em razão do valor da obrigação inadimplida;

  6. O instrumento de contrato ou documento equivalente deve prever acaso a multa não cubra os prejuízos causados pelo contratado, que a CAJ poderá exigir indenização suplementar, valendo a multa como mínimo de indenização, na forma do preceituado no parágrafo único do Artigo 416 do Código Civil; e

  7. A multa pode ser descontada da garantia, dos pagamentos devidos à contratada em razão do contrato em que houve a aplicação da multa ou de eventual outro contrato havido entre a CAJ e a contratada, aplicando-se a compensação prevista nos Artigos 368 e seguintes do Código Civil.

68.9      A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:

  1. Em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão;

  2. Em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 43, § 1° da Lei Complementar n° 123/06, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis pelo mesmo período, a pedido justificado da Licitante, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão;

  3. Pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, de sua convocação, multa correspondente a até 5% do valor máximo do contrato;

  4. No caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa correspondente a até 5% do valor total do contrato

  5. Nos demais casos de atraso, o instrumento convocatório deverá prever a incidência de multa na razão de até 10% sobre o valor da parcela não executada ou saldo remanescente do contrato;

  6. No caso de inexecução parcial, incidirá multa na razão de 10% a 20% sobre a parcela não executada ou saldo remanescente do contrato;

  7. No caso de inexecução total, incidirá multa na razão de 20% a 30%, sobre o valor total do contrato;

  8. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE, por até 2 (dois) anos.

68.10 O contrato ou documento equivalente pode prever que os valores devidos a título de multa de mora estabelecida em razão de etapas ou fases de execução seja depositado em conta vinculada e que, acaso o cronograma geral do contrato seja recuperado nas etapas ou fases subsequentes, ocorra a elisão da multa.

 

 

69. PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES

69.1 O processo administrativo sancionatório será procedido da seguinte forma:

a) Autorização expressa da autoridade competente para instauração do processo:

1) Descrever os fatos e as faltas imputadas ao licitante ou contratado;

2) Indicar as penas a que ele está sujeito e, se for o caso, a rescisão contratual e demais cominações legais;

3) Determinar a notificação do licitante ou contratada para apresentar defesa, no prazo de até 10 (dez)  dias úteis.

b) O empregado ou comissão deve analisar eventual pedido de produção de prova realizado pelo licitante ou contratado, podendo, mediante decisão fundamentada, recusar as provas quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias;

c) O licitante ou contratada tem o direito de acompanhar e participar da produção da prova, sendo comunicado de quaisquer diligências, vistorias, avaliações ou oitivas de testemunhas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, que devem ser levadas a termo, reduzidas em ata e, se possível, filmadas;

d) Produzida a prova, o licitante ou contratada dispõe de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de alegações finais;

e) O processo, devidamente instruído, deve ser enviado à autoridade competente que firmou o contrato ou outra definida em regra de alçada da CAJ, para que tome a decisão final, devidamente motivada, podendo-se utilizar como motivação o parecer da assessoria jurídica;

f) Após a intimação de decisão com aplicação de sanção administrativa, é cabível a interposição de recurso administrativo único, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

g) A não apresentação de recurso ou pedido de reconsideração no prazo indicado no item “f” será certificada no processo e implicará o encerramento do processo, com o trânsito em julgado na esfera administrativa.

h) Como regra, o recurso e o pedido de reconsideração não terão efeito suspensivo.

i) O recorrente poderá requerer a concessão de efeito suspensivo, devendo apresentar fundamentos relevantes que justifiquem o deferimento da medida.

j) O julgamento do recurso será realizado pela Autoridade Superior em decisão fundamentada.

k) A decisão deve ser publicada no portal eletrônico da CAJ, e outros sistemas de cadastro que sejam pertinentes, e comunicada diretamente à licitante ou a contratada.

69.2 O processo administrativo com indicativos no item 68.2 do RLC, subitens 1, 2 e 3 poderão ser conduzidos pelo gestor do Contrato/Ata, garantindo o contraditório e ampla defesa, sem necessidade de atender a forma prevista no item 69.1.

69.3 O processo administrativo com indicativo no item 68.2 do RLC, subitem 4 devem ser conduzidos por comissão devidamente constituída, garantindo o contraditório e ampla defesa.

69.4 O processo administrativo com indicativos previstos no item 67 e seguintes do RLC, que versem sobre a inexecução e rescisão contratual, devem ser conduzidos por comissão devidamente constituída, garantindo o contraditório e ampla defesa.

 

CAPÍTULO XII – MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E COMITÊ DE PREVENÇÃO E/OU SOLUÇÃO DE DISPUTAS

 

70. PROCEDIMENTOS GERAIS

70.1 A critério da CAJ e quando couber, o instrumento convocatório indicará expressamente o mecanismo compositivo para solução de conflitos relacionados ao contrato celebrado.

a) Estabelecido o critério de comsim posição, a CAJ e o contratado tentarão conciliar os interesses de forma que a solução do conflito seja satisfatória para ambas as partes.

b) Excepcionalmente, e unicamente acerca de Direitos contratuais disponíveis, poderá ser estabelecida entre CAJ e contrata cláusula de resolução alternativo de conflitos mediante termo aditivo contratual, independentemente da sua previsão em Edital.

70.2 Não havendo composição, a solução do conflito entre as partes será submetida à apreciação do Poder Judiciário.

 

 

CAPÍTULO XIII – CONVÊNIOS E CONTRATOS DE PATROCÍNIO

 

71. PROCEDIMENTOS GERAIS

71.1 Os convênios e os contratos de patrocínio poderão ser celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da CAJ.

71.2  Os convênios e os contratos de patrocínio de que trata o § 3º do artigo 27, da Lei Federal nº 13.303/2016, observará, no que couber, as normas de licitação e contratos  deste RLC.

71.3 Os convênios poderão ser celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para promoção de atividades culturais, sociais, ambientais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da Companhia Águas de Joinville, mediante ação conjunta, devendo-se observar os seguintes parâmetros:

a) A convergência de interesses entre as partes;

b) A execução em regime de mútua cooperação;

c) o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;

d) A análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas;

e) A análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição.

71.4 É vedada a celebração de convênios:

a) Com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da Companhia Águas de Joinville, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo dirigente ou administrador seja uma dessas pessoas;

b) Com entidades privadas que não comprovem requisitos mínimos de qualificação, especialmente experiência anterior em atividades referentes à matéria objeto do convênio;

c) Com pessoas que tenham, em suas relações anteriores com a Companhia Águas de Joinville, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas, pelo prazo que perdurar a sanção:

d) Omissão no dever de prestar contas;

e) Descumprimento injustificado do objeto de convênios;

f) Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

g) Ocorrência de dano à Companhia Águas de Joinville;

h) Prática de outros atos ilícitos na execução de convênios.

71.5 A celebração de convênio com pessoas privadas poderá ser precedida de chamamento público a ser realizado pela Companhia Águas de Joinville visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.

71.6 Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação em sítio eletrônico da Companhia Águas de Joinville.

71.7 O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando a aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão e execução do ajuste.

71.8 A celebração de convênio depende da aprovação prévia de plano de trabalho pela área técnica, que deve conter, conforme o caso, o seguinte:

a) Identificação do objeto a ser executado;

b) Os encargos dos partícipes do convênio;

c) Metas do convênio e formas de auferi-las;

d) Previsão de aporte financeiro, assim como sua forma e cronograma de repasse, que deve ser empregado exclusivamente no objeto do convênio;

e) Se o convênio compreender aporte de recursos próprios pelo partícipe, comprovação de que eles estão devidamente assegurados;

f) Prazos e meios para a comprovação, por meio de evidências, de uso dos repasses, cujo não atendimento impedem a realização de repasses subsequentes;

g) Prazos e etapas de execução, de vigência, previsão de encerramento.

71.9 A celebração de convênio com a Companhia Águas de Joinville depende de homologação do proponente, quando serão exigidos, pelo menos:

a) Copia do estatuto social atualizado da entidade ou documentos pessoais, conforme o caso;

b) Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

c) Declaração do dirigente da entidade:

d) Prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, conforme o caso;

e) Declaração sobre a inexistência dos impedimentos constantes nos art. 38 da Lei 13.303/2016;

f) Prova de regularidade fiscal, conforme item 52 deste Regulamento;

g) atestado comprovando a experiência da pessoa em atividades referentes à matéria objeto do convênio que pretenda celebrar com a Companhia Águas de Joinville.

71.10 Constituem cláusulas necessárias em qualquer convênio:

a) O objeto;

b) A forma de execução e a indicação de como será acompanhado pela Companhia Águas de Joinville;

c) Os recursos financeiros das partes, se for o caso;

d) A vigência e sua respectiva data de início;

e) Os casos de rescisão e seus efeitos;

f) As responsabilidades das partes;

g) A designação de gestores das partes para a execução do objeto;

h) As hipóteses de alteração do ajuste;

i) Obrigatoriedade e prazos para prestação de contas;

j) A destinação a ser dada aos bens adquiridos para execução dos seus objetivos;

k) O foro competente para dirimir conflitos da relação convenial.

71.11 Em virtude das especificidades de situações a serem atendidas, outras cláusulas poderão ser inseridas no ajuste.

71.12 Os convênios de que trata este RLC, poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, inclusive mediação e arbitragem.

71.13 A contrapartida do convenente, quando exigida, poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens, serviços ou transferência de tecnologia, desde que economicamente mensuráveis.

71.14 Quando financeira, a contrapartida do convenente deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

71.15 Quando atendida por meio de bens, serviços ou transferência de tecnologia, constará do convênio cláusula que indique a forma de sua mensuração.

71.16 As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

a) Quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela Companhia Águas de Joinville;

b) Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou outras práticas atentatórias às normas de regência praticadas na execução do convênio, ou o inadimplemento do convenente com relação a cláusulas conveniais;

c) Quando o convenente deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela Companhia Águas de Joinville ou por integrantes do seu sistema de controle interno.

71.17 Os repasses devem ser depositados e movimentados exclusivamente em conta específica para cada um dos convênios, observando-se o seguinte:

a) Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, devem ser obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança ou outra aplicação que preserve o seu valor real, em instituição financeira, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;

b) As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade.

71.18 A prestação de contas de convênios observará regras específicas de acordo com o montante de recursos e contrapartidas envolvidas, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no respectivo instrumento.

71.19 A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pela Unidade Financeira da Companhia Águas de Joinville.

71.20 O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pela Companhia Águas de Joinville será de 30 (trinta) dias, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.

71.21 Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados, a Companhia Águas de Joinville poderá, a seu critério, conceder prazo de até 30 (trinta) dias para o saneamento da irregularidade ou cumprimento de obrigação.

71.22 A análise da prestação de contas pela Companhia Águas de Joinville poderá resultar em:

a) Aprovação;

b) Aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano à Companhia Águas de Joinville; ou

c) Desaprovação com a determinação da imediata instauração das medidas cabíveis.

71.23 Os convênios podem ser alterados, de acordo com a conveniência dos partícipes, sem a observância de limites percentuais ou prazos preestabelecidos, respeitados os parâmetros do item 1, sendo obrigatório, para cada alteração, Plano de Trabalho específico.

71.24 Quando do término do convênio, as partes deverão promover o seu encerramento, detalhando o objeto executado e pondo fim às obrigações assumidas, sob pena de não o fazendo, ensejar a adoção de medidas que o caso comporte.

71.25 O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando as partes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do ajuste.

71.26 Quando da extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes não utilizados, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos a Companhia Águas de Joinville, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de medidas cabíveis.

71.27 Poderão ser firmados Termos de Cooperação Técnica com instituições públicas ou privadas, sem a observância dos rigores estabelecidos nesse Capítulo, desde que não haja qualquer repasse financeiro, presente ou futuro, de parte a parte, ou qualquer possibilidade sancionatória.

a) Os termos de cooperação técnica referidos nesse artigo serão autorizados pela Diretoria e firmados pelas gerências/assessorias.

 

CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

72. PROCESSO ADMINISTRATIVO

72.1 Os atos administrativos decorrentes do processo de contratação da CAJ poderão ser realizados em meio eletrônico, podendo ser nato digitais ou digitalizados, segundo definição da CAJ.

72.2 Qualquer comunicação pertinente ao contrato, a ser realizada entre a CAJ e a contratada, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito.

72.3 A CAJ proporá a adoção da assinatura digital de documentos, inclusive contratos e termos aditivos e, neste caso, licitantes e fornecedores deverão utilizar sistema de assinatura digital informado pela CAJ, observados os padrões definidos por essa infraestrutura.

72.4 A CAJ, a seu critério, poderá exigir a apresentação do original do documento digitalizado, sendo que o teor e a integridade desses documentos, serão de responsabilidade do licitante ou fornecedor, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

72.5 O acesso à íntegra do processo deverá ocorrer por meio do sistema de gestão eletrônica de documentos adotado pela CAJ ou mediante cópia do documento, preferencialmente, em meio eletrônico, ressalvados os casos de sigilo previstos na Lei Federal nº 13.303/2016 e neste RLC.

 

 

73. APROVAÇÃO E VIGÊNCIA

73.1 O presente Regulamento deve ser aprovado pelo Conselho de Administração da CAJ e é condição para que entre em vigência.

73.2 Os representantes da CAJ devem tomar as providências para que o Conselho de Administração delibere sobre o presente Regulamento.

 

 

74. CONSIDERAÇÕES FINAIS

74.1 A CAJ editará normativos específicos para o detalhamento dos procedimentos disciplinados por este Regulamento pela Lei Federal nº 13.303/2016, bem como manuais, com o objetivo de uniformizar procedimentos e divulgar eventuais recomendações de órgãos de controle.

74.2 Na contagem dos prazos estabelecidos neste RLC, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão dias úteis.

74.3 Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticados pela CAJ.

74.4 Este RLC deverá ser publicado no portal eletrônico da CAJ (íntegra), DOM (íntegra), DOU (extrato) e no DOESC (extrato) e entrará em vigor a partir do dia 16 de maio de 2022.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Giancarlo Schneider, Diretor (a) Presidente, em 16/05/2022, às 15:27, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Hack, Presidente do Conselho, em 17/05/2022, às 11:32, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0012750027 e o código CRC 35DB5A7A.



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18.1.002861-0
0012750027v11

Criado por fernando.harmel, versão 11 por fernando.harmel em 16/05/2022 13:42:54.

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