- 115 ou 0800 723 0300
- (47) 99771-8115
- (47) 2105-1797
26/05/2026
Última atualização em: 26/05/2026
Descrição
Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2860
Disponibilização: 08/12/2025
Publicação: 08/12/2025
Disponibilização: 08/12/2025
Publicação: 08/12/2025
Instrução Normativa SEI
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 82/2025
Dispõe sobre a regulação para recebimento de Esgotos Não Domésticos (ENDs) no Sistema Público de Esgotamento Sanitário de Joinville/SC.
O Diretor-Presidente e a Diretora Operacional da Companhia Águas de Joinville, no uso de suas atribuições, RESOLVEM:
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece condições e critérios para o recebimento de esgotos não domésticos (ENDs) no sistema público de coleta, transporte e tratamento de esgotos da Companhia Águas de Joinville.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, serão utilizadas a definições a seguir:
I – automonitoramento: procedimentos de controle periódico das características dos efluentes líquidos, a serem executados pelo Cliente;
II – caixa de inspeção de esgoto (CI): dispositivo padronizado ligado ao ramal predial de esgoto, situado, sempre que possível, no passeio público, que permite a coleta do esgoto, a inspeção e/ou a desobstrução do ramal predial, considerado o ponto de coleta de esgoto;
III – caixa de quebra pressão: dispositivo de transição destinado a permitir a mudança do regime de conduto forçado (linha de recalque), para o escoamento livre, por gravidade, na rede coletora de esgoto;
IV – carta de anuência e contrato: instrumento contratual por meio do qual a Companhia Águas de Joinville e o Cliente ajustam as características técnicas e as condições operacionais e comerciais específicas que regerão a prestação dos serviços de coleta, transporte e tratamento de esgotos não domésticos;
V – esgoto não doméstico (END): resíduo líquido resultante de atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços, com características físico-químicas e biológicas próprias d cada atividade, que não são exclusivas de sanitários;
VI – esgoto sanitário: denominação genérica para despejos líquidos residenciais, comerciais e águas de infiltração na rede coletora, podendo conter parcelas de efluentes industriais e outros efluentes não domésticos;
VII – fator de carga poluidora (Fator K¹): fator utilizado para calcular a carga poluidora decorrente do despejo de esgotos não domésticos no sistema de esgotamento sanitário da Companhia Águas de Joinville, considerando as características da atividade. O Fator K¹ é aplicado porque os efluentes não domésticos, em razão de suas propriedades, representam custos adicionais de coleta e tratamento em comparação aos esgotos tipicamente domésticos;
VIII – medidor de vazão: equipamento destinado à quantificação da vazão e à totalização do volume do efluente líquido lançado no sistema público de esgotamento sanitário, instalado em local de fácil acesso, no limite interno da unidade usuária e/ou economia;
IX – plano de automonitoramento: procedimento elaborado pelo Cliente e apresentado na Viabilidade Técnica, composto de identificação dos efluentes líquidos, definição do regime de lançamento, seleção de parâmetros, indicação dos locais e do tipo de amostragem;
X – relatório de autocaracterização do empreendimento: relatório elaborado pelo cliente, apresentado na viabilidade técnica, conforme diretrizes do Anexo I;
XI – sistema público de esgotamento sanitário (SES): conjunto de instalações e equipamentos utilizados nas atividades de coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;
XII – unidade usuária ou economia: imóvel ou parte de imóvel objeto de ocupação independente, conjunto de imóveis identificáveis, áreas de uso comum sob responsabilidade de condomínio, administração ou proprietário, que, isoladamente ou de forma agrupada, utiliza os serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
XIII – cliente: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar à Companhia Águas de Joinville os serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, sendo responsável pelo pagamento das faturas e pelo cumprimento das obrigações previstas em normas legais, regulamentares ou contratuais;
XIV – viabilidade técnica: procedimento executado pela Companhia Águas de Joinville para avaliar a possibilidade de recebimento de efluentes não domésticos no sistema público de esgotamento sanitário, sem causar-lhe danos, relacionando a capacidade do SES receptor à carga de contribuição a ser lançada pelo Cliente.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Art. 3º São deveres da Companhia Águas de Joinville:
I – realizar a Viabilidade Técnica para verificar a possibilidade de recebimento dos efluentes não domésticos (ENDs) no sistema público de esgotamento sanitário;
II – elaborar e assinar Carta de Anuência e Minuta de Contrato a serem celebrado com o Cliente;
III – realizar vistoria e auditoria no estabelecimento do Cliente;
IV – prestar esclarecimentos ao Cliente por meio de reuniões e visitas técnicas;
V – definir o método de medição do volume de END a ser lançado na rede coletora, de acordo com as condições do empreendimento; e
VI – notificar, por correspondência protocolada, o Cliente acerca das definições e alterações do valor do coeficiente de poluição (Fator K¹) aplicado.
Art. 4º São deveres do Cliente:
I – entregar o Relatório de Autocaracterização do Empreendimento de acordo com as diretrizes a seguir, juntamente com a Carta de Anuência e Minuta de Contrato para análise da Companhia Águas de Joinville:
a) informações cadastrais (razão social, CNPJ, número de funcionários, endereço, coordenadas geográficas UTM, telefone, e-mail, representante da empresa, atividade principal da empresa, matérias primas e suas quantidades anuais; regime de funcionamento – hora/dia, dia/mês, mês/ano, especificando os turnos, fontes de abastecimento de água e volumes consumidos em m³/mês);
b) descrição detalhada do processo produtivo da indústria, destacando os processos geradores de efluentes líquidos; lista de matérias-primas, principalmente aquelas que de alguma forma possam ser transferidas para os efluentes; fluxograma do processo industrial indicando os pontos de geração de efluentes contínuos ou intermitentes; identificação dos pontos de lançamento de efluentes; definição e instalação, quando necessária, do sistema de medição de efluentes; descrição do ritmo produtivo, incluindo horários de turnos, operações de limpeza, manutenção e eventuais processos industriais sazonais (indústrias de frutas, produtos têxteis relacionados à moda, cosméticos, bebidas, entre outros);
c) croqui do processo produtivo, identificando os pontos de geração de efluentes líquidos;
d) descrição dos sistemas de tratamento prévio, acompanhada de fluxogramas detalhados contendo todos os processos e operações empregadas;
e) apresentação das características prováveis dos efluentes finais;
f) caracterização qualitativa dos parâmetros especificados no Anexo III para o efluente a ser destinado à rede coletora da Companhia Águas de Joinville.
II – cumprir a Carta de Anuência e Minuta de Contrato a ser celebrado entre a Companhia Águas de Joinville e o Cliente;
III – executar automonitoramento do sistema de efluentes líquidos do estabelecimento, de acordo com as instruções técnicas fornecidas pela Companhia Águas de Joinville;
IV – encaminhar à Companhia Águas de Joinville o Relatório de Automonitoramento, na frequência estabelecida na Carta de Anuência;
V – adotar todas as providencias para que o estabelecimento mantenha o lançamento de efluentes líquidos na rede coletora pública dentro dos parâmetros fixados na Viabilidade Técnica;
VI – informar à Companhia Águas de Joinville quaisquer alterações no seu processo produtivo ou operacional que possam resultar em condições diferentes daquelas pré-estabelecidas na Viabilidade Técnica e na Carta de Anuência;
VII – manter um único ponto de lançamento do efluente.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DO EFLUENTE
Art. 5º O Cliente interessado na utilização da prestação do serviço de recebimento de esgotos não domésticos (ENDs), no sistema público de coleta de esgoto, deverá dar entrada ao processo de análise de Viabilidade Técnica (VT), junto à Companhia Águas de Joinville.
Art. 6º A vazão e a carga poluidora dos efluentes líquidos a serem lançados no sistema de esgotamento sanitário da Companhia Águas de Joinville ficam condicionadas à capacidade do sistema público, conforme Viabilidade Técnica.
Art. 7º Os efluentes líquidos que apresentarem parâmetros fora dos limites estabelecidos no parecer da Viabilidade Técnica deverão passar por tratamento prévio antes de serem lançados na rede pública coletora de esgotos, até que atinjam os critérios de recebimento.
Art.8º O cliente é responsável pelo tratamento prévio dos efluentes não domésticos que, por suas características, não possam ser lançados in natura no sistema de esgotamento sanitário.
Parágrafo Único: O tratamento será feito às expensas do cliente e deve obedecer às normas técnicas e resoluções aplicáveis.
Art. 9º A Companhia Águas de Joinville pode, a seu critério, com base em estudos técnicos referentes à capacidade de cada sistema de esgotamento sanitário, determinar restrições adicionais aos parâmetros e limites estabelecidos neste documento para lançamento de efluentes líquidos.
Art. 10 O controle das características físico-químicas e biológicas, do efluente líquido do estabelecimento, é de responsabilidade do cliente que, para tanto, seguirá todos os procedimentos estabelecidos na Viabilidade Técnica.
Parágrafo Único: A Companhia Águas de Joinville poderá realizar contraprovas do efluente que está sendo lançado em sua rede de esgoto, em laboratório próprio, a fim de confirmar as características físico-químicas do efluente.
Art. 11 A implantação, adequação, operação, segurança e manutenção interna, dentro dos limites do estabelecimento gerador de efluentes líquidos, são de total responsabilidade do cliente.
Art. 12 Os estabelecimentos geradores de efluentes líquidos radiativos deverão informar na solicitação da Viabilidade Técnica a sua situação de regularidade frente à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Art. 13 Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão informar, na solicitação da Viabilidade Técnica, a situação de regularidade frente aos órgãos públicos de saúde e meio ambiente competentes, bem como os procedimentos relativos a cada um dos efluentes líquidos objeto do gerenciamento dos resíduos dos serviços de saúde.
Art. 14 As permissões ou restrições acordadas, bem como a especificação das propriedades físico-químicas e biológicas dos efluentes líquidos do estabelecimento a serem lançados no sistema de esgotamento sanitário, devem ser parte integrante da Carta de Anuência e Minuta de Contrato entre o cliente e a Companhia.
Art. 15 Deve ser adotado um ramal único de serviços de esgotamento de efluentes não domésticos do estabelecimento, não podendo ser o mesmo destinado à coleta dos efluentes sanitários.
Parágrafo Único: A Companhia Águas de Joinville, a seu critério, conforme condições particulares de cada estabelecimento, inclusive situação do sistema de esgotamento sanitário e topografia local, pode permitir lançamentos através de mais de um ponto.
Art. 16 O lançamento de ENDs no sistema público coletor de esgotos deve ser feito por gravidade e, se houver necessidade de recalque, estes devem ser lançados em caixa de “quebra-pressão”, a qual deverá estar situada a montante da CI, na parte interna do imóvel, de onde serão conduzidos em conduto livre até o coletor público, sendo de responsabilidade do cliente a execução, operação e manutenção dessas instalações.
Parágrafo Único: Se houver necessidade de estações elevatórias, estas serão de responsabilidade do cliente, às suas expensas, dentro da área de seu estabelecimento, bem como, sua manutenção.
Art. 17 O lançamento de ENDs no sistema de esgotamento sanitário por caminhões limpa fossa poderá ser admitido pela Companhia Águas de Joinville, desde que sejam atendidos os critérios previstos nesta Norma e não comprometam o funcionamento das referidas unidades, devendo, portanto, ter procedimentos operacionais previamente aprovados pela Companhia Águas de Joinville;
Parágrafo Único: Nesta modalidade, serão aceitos apenas despejos nas ETEs.
Art. 18 Para lançamento de seu efluente por caminhões limpa fossa, estas deverão utilizar de empresas cadastradas na Companhia Águas de Joinville, onde todos os critérios de atendimento à legislação ambiental foram previamente avaliados.
Art. 19 Havendo necessidade de melhorias ou ampliações do Sistema Público de Esgotamento Sanitário para viabilizar o recebimento dos despejos não domésticos, as despesas decorrentes das melhorias ou ampliações serão custeadas pelo interessado. Tais estruturas passarão a integrar o patrimônio da Companhia Águas de Joinville.
Art. 20 Para o pleno atendimento às condições e critérios para o lançamento de ENDs, estabelecidos nesta Norma, devem ser observados:
I – as leis, resoluções, deliberações normativas e demais procedimentos de licenciamento ambiental, bem como as orientações específicas dos Órgãos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente;
II – a Carta de Anuência e Minuta Contrato estabelecidos entre a Companhia Águas de Joinville e o cliente para o lançamento dos efluentes líquidos do estabelecimento;
III – os procedimentos, as condições e orientações estabelecidas em convênios e demais instrumentos de cooperação celebrados entre a Companhia Águas de Joinville e os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente envolvidos.
§1º A opção pelo lançamento de efluentes líquidos no sistema de esgotamento sanitário da Companhia Águas de Joinville não exime o cliente da apresentação ao órgão ambiental da documentação de licenciamento pertinente.
§2º A Companhia Águas de Joinville somente aceitará os boletins de análise de laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e reconhecidos pelo Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA).
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE ACEITE
Art. 21 As concentrações físico-químicas referências no ponto de lançamento da rede coletora pública da Companhia Águas de Joinville estão estabelecidos no Anexo II.
Art. 22 As concentrações físico-químicas referências na entrada da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) estão estabelecidas no Anexo III.
Art. 23 A vazão e a carga poluidora dos efluentes líquidos a serem lançados no sistema público de esgotamento sanitário da Companhia Águas de Joinville deverá respeitar o fator de diluição máximo estabelecido para cada sistema de esgotamento sanitário, a fim de que não comprometa a eficiência do sistema, conforme padrões legais. O fator de diluição poderá limitar o aceite de novas Viabilidades Técnicas e será calculado pela equação a seguir:
Nomenclatura: C = concentração da substância (g/L) e Q = vazão (L/s)
Art. 24 O aceite deverá relacionar o resultado da diluição com os limites de entrada nas ETEs componentes do sistema de esgotamento sanitário. Caso o resultado da diluição ultrapasse o valor fixado no Anexo III, o esgoto não doméstico não poderá ser lançado no sistema de esgotamento sanitário.
Art. 25 O resultado de diluição será cumulativo, sendo assim, novos pedidos de Viabilidade Técnica ficam condicionadas à capacidade limite de recebimento da ETE, conforme Anexo III.
Art. 26 Não serão aceitos despejos com temperaturas elevadas, acima de 40°C (quarenta graus Celsius), na rede pública de esgotamento sanitário.
Art. 27 Deverá ser mantido ponto de coleta à montante da CI, de modo a possibilitar as inspeções e coletas do efluente a ser lançado na rede coletora.
CAPÍTULO VI
DA DETERMINAÇÃO DO VOLUME GERADO PARA FATURAMENTO
Art. 28 O volume de efluentes não domésticos (ENDs) gerado pelo cliente será apurado com base no consumo de água.
§ 1º Quando necessário, inclusive em casos de utilização de fonte alternativa de abastecimento, deverá ser instalado um sistema de medição individual de vazão do efluente de cada empreendedor, destinado à apuração do volume gerado e à caracterização da carga a ser tratada. O local a ser instalado será especificado pela Companhia Águas de Joinville;
§ 2º Quando o volume de ENDs lançado na rede de esgotamento sanitário não tiver relação com o consumo de água, a determinação do volume será realizada por meio de sistema de medição de vazão do efluente não doméstico;
§ 3º Na impossibilidade de realização da medição, o volume poderá ser apurado através de estimativa, mediante a medição de vazão de água destinada aos diferentes usos na empresa;
§ 4º O volume mínimo de efluente não doméstico a ser lançado na rede de esgotamento sanitário da Companhia Águas de Joinville será definido no Contrato de Coleta, Transporte e Tratamento de Efluentes não domésticos – ENDs a ser celebrado com a contratante, observando-se o volume total de efluentes não domésticos previsto para lançamento e o disposto no Capítulo V – Dos Critérios de Aceite.
Art. 29 A Companhia Águas de Joinville e seus prepostos terão livre acesso aos locais de coleta, amostragem e medição de vazão, sendo vedado ao cliente dos serviços criar qualquer tipo de obstáculo ou alegar impedimento.
CAPÍTULO VII
DO PREÇO DO SERVIÇO
Art. 30 O faturamento dos efluentes não domésticos (ENDs) deverá seguir as regras tarifárias praticadas pela Companhia Águas de Joinville, incidindo o Fator K¹ correspondente.
Art. 31 Regras de faturamento de esgoto – Categoria Industrial ou Comercial.
I – quando houver abastecimento pela rede da Companhia Águas de Joinville:
a) Para as atividades comerciais ou industriais que utilizam água da rede de abastecimento da Companhia Águas de Joinville, e o consumo é destinado ao uso doméstico ou ao suprimento de processos produtivos, o valor do faturamento de esgoto será calculado conforme a fórmula:
Valor do Esgoto = (80% do preço da água x Fator K¹ correspondente)
b) O Fator K¹ corresponde à carga poluidora associada à atividade econômica da indústria ou comércio, sendo determinado de acordo com critérios previamente estabelecidos pela Companhia Águas de Joinville.
II – quando não houver abastecimento pela rede da Companhia Águas de Joinville:
a) Para as atividades comerciais ou industriais que não utilizam água fornecida pela rede da Companhia Águas de Joinville, mas lançam esgoto na rede de esgotamento sanitário da Companhia, sendo o volume de efluente medido ou estimado, o faturamento será calculado conforme a fórmula:
Valor do Esgoto = Volume de esgoto (m³) x 100% do preço da tabela da categoria x Fator K¹ correspondente.
b) Nos termos da alínea b do inciso I, o Fator K¹ representa o fator de carga poluidora associado à atividade econômica da indústria ou comércio, e será aplicado ao cálculo do faturamento.
III – os valores constantes no Anexo IV poderão ser alterados em função de novas análises das características dos esgotos dos estabelecimentos, especialmente em razão de sua toxicidade ou da necessidade de monitoramentos periódicos;
IV – os efluentes não domésticos poderão ser caracterizados por conveniência de ambas as partes, resultando na determinação de novo Fator K¹, conforme previsto em contrato;
V – em caso de dúvidas quanto à definição do Fator K¹, o cliente poderá solicitar nova análise de enquadramento, sob seu próprio ônus, mediante apresentação de laudos de caracterização referentes a dois dias distintos e realizados em dois horários diferentes, contendo todos os parâmetros estabelecidos no Anexo III. Os laudos físico-químicos e biológicos deverão ser emitidos por laboratórios acreditados conforme normas ABNT NBR ISO/IEC aplicáveis, devidamente assinados pelos responsáveis técnicos e acompanhados da respectiva cadeia de custódia;
VI – para a definição do Fator K¹ para os casos previstos no inciso V, será utilizada a matriz de correlação de Demanda Química de Oxigênio (DQO) e Sólidos em Suspensão Totais (SST), conforme disposto no Anexo V.
CAPÍTULO VIII
AUTOMONITORAMENTO
Art. 32 Para atendimento aos critérios definidos nesta Norma, os empreendimentos que lançarem seus efluentes não domésticos (ENDs) no sistema público de esgotamento sanitário deverão implantar o Plano de Automonitoramento e apresentar à Companhia Águas de Joinville o Relatório de Automonitoramento, conforme as diretrizes do Anexo I, da Carta de Anuência e do Contrato firmados.
Art. 33 As análises laboratoriais deverão ser realizadas conforme periodicidade definida na Viabilidade Técnica e apresentadas à Companhia Águas de Joinville por meio do Relatório de Automonitoramento.
Parágrafo Único: A frequência poderá ser alterada a qualquer tempo, de acordo com as características apresentadas.
Art. 34 As análises para caracterização e monitoramento dos efluentes não domésticos deverão ser realizadas em laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e reconhecidos pelo Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) para os parâmetros de interesse.
Art. 35 Para atendimento desta Norma, nas amostragens, análises e no controle de qualidade das atividades de caracterização e monitoramento dos ENDs, deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – adotar procedimentos de coleta, manuseio, preservação, acondicionamento e transporte de amostras, de acordo com normas nacionais e internacionais, respeitando-se os prazos de validade;
II – realizar as análises físicas, químicas, físico-químicas e biológicas, utilizando metodologias que atendam às especificações descritas em normas reconhecidas internacionalmente;
III – assegurar que a coleta das amostras seja realizada pelo próprio laboratório responsável pelas análises;
IV – manter ponto de coleta a montante da CI, de modo a possibilitar as inspeções e coletas do efluente a ser lançado na rede coletora.
Art. 36 Havendo a recorrência de conformidade quanto aos parâmetros estabelecidos nos Anexos II e III, o automonitoramento poderá ser revisto quantos aos parâmetros e/ou periodicidade de análises, desde que haja solicitação do cliente e expresso comum acordo com a Companhia Águas de Joinville.
Art. 37 Os demais parâmetros a serem analisados serão definidos pela Companhia Águas de Joinville na Viabilidade Técnica, de acordo com a tipologia do empreendimento gerador de ENDs.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E IRREGULARIDADES
Art. 38 Os clientes ficam sujeitos à ação fiscalizatória da Companhia Águas de Joinville, com o objetivo de verificar o cumprimento do disposto nesta Norma, na Carta de Anuência e no Contrato firmados.
Art. 39 Constitui infração qualquer ação ou omissão do cliente relacionada aos seguintes fatos:
I – exceder em mais de 1,5 (uma vez e meia) a vazão média estabelecida para os efluentes líquidos lançados na rede coletora de esgoto;
II – lançar efluente fora dos padrões estabelecidos;
III – intervir, alterar ou manipular as instalações ou equipamentos de medição de vazão;
IV – realizar ligações clandestinas de qualquer tubulação à rede coletora de esgotos sanitários;
V – lançar efluente não previsto em sua caracterização, sem prévia comunicação, especialmente aqueles que possam afetar a eficiência do sistema, ser nocivos à saúde ou representar risco à segurança dos trabalhadores envolvidos nas operações do SES;
VI – impedir, voluntária ou involuntariamente, a leitura do hidrômetro ou do medidor de vazão, a execução de serviços de manutenção, ou o acesso para coletas e auditorias.
Art. 40 É vedado ao cliente o despejo de efluentes no sistema público de esgotamento sanitário nas seguintes condições, além daquelas previstas na Viabilidade Técnica:
I – substâncias com potencial de causar incêndio ou explosão;
II – substâncias orgânicas voláteis e semivoláteis prejudiciais ao sistema público de esgotamento sanitário;
III – substâncias que, isoladamente ou em interação com outros efluentes, possam criar risco à vida, à saúde ou à segurança dos operadores e da população em geral, ou que prejudiquem o processo de tratamento de esgotos e o enquadramento do lodo gerado, dificultando sua disposição final;
IV – resíduos sólidos;
V – águas de qualquer origem destinadas à diluição de efluentes líquidos não domésticos;
VI – águas pluviais e águas provenientes de piscinas.
Art. 41 Constatadas pelo prestador de serviço quaisquer das irregularidades previstas nesta Norma, será lavrado Auto de Infração, e a permanência da irregularidade sujeitará o infrator a suspensão do contrato.
Art. 42 Em situações em que houver comprometimento da eficiência das estações de tratamento de esgoto decorrente de excessiva carga de efluentes industriais ou comerciais, a Companhia Águas de Joinville suspenderá temporariamente o recebimento desses efluentes na rede pública e comunicará imediatamente o órgão ambiental competente
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 Esta Instrução Normativa poderá ser revisada pela Companhia Águas de Joinville e homologada pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS, que estabelecerá ao gerador de ENDs o prazo para adequação às alterações.
Art. 44 Cabe às áreas de Projetos e de Operações da Companhia Águas de Joinville, assim como às demais áreas de apoio, a aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 45 Revoga-se a Instrução Normativa nº 43/2023, de 28 de março de 2024, da Companhia Águas de Joinville.
Art. 46 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO XI
REFERÊNCIAS NORMATIVAS
ABNT NBR 9800 – Critérios para lançamento de efluentes líquidos industriais no sistema coletor público de efluente sanitário.
ABNT NBR 9897 – Planejamento de amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores.
ABNT NBR 9898 – Preservação e técnicas de amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores.
ABNT NBR 13402 – Caracterização de cargas poluidoras em efluentes líquidos industriais e domésticos.
APHA, AWWA, WEF – Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 430/2011 – Dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução Conama nº 357/2005.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ARIS nº 19/2019 – Estabelece Condições Gerais da Prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.
| |
Documento assinado eletronicamente por Janine Smania Alano, Diretor(a) de Operações, em 05/12/2025, às 15:16, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| |
Documento assinado eletronicamente por Sidney Marques de Oliveira Junior, Diretor (a) Presidente, em 05/12/2025, às 16:46, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 27329400 e o código CRC F54A79F5. |
Rua XV de Novembro, 3950 – Bairro Glória – CEP 89216-202 – Joinville – SC – www.aguasdejoinville.com.br
| 21.1.000778-2 |
| 27329400v87 |
Arquivos
Religação de água
Religação de água
Religação de água
Religação de água
Religação de água